Casa cheia

Justiça proíbe envio de novos presos à prisão de Araraquara

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26 de julho de 2006, 21h35

A Vara da Fazenda Pública de Araraquara proibiu na terça-feira (25/7) a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária de encaminhar presos com condenação definitiva para a Penitenciária Estadual e o Anexo de Detenção Provisória da cidade até a conclusão das obras no complexo. A Secretaria terá de pagar multa diária no valor de 100 salários mínimos por condenado que venha a ser encaminhado para os dois locais.

A decisão atende pedido de liminar do Ministério Público do Estado em Ação Civil. O juiz titular da Vara da Fazenda Pública de Araraquara, Carlos Alberto Violante, determina, ainda, o prosseguimento rigoroso da transferência de presos à proporção de 100 por semana para outras unidades prisionais do estado, como informou a Secretaria à Corregedoria-Geral de Justiça no início do mês.

A decisão dá um prazo de 30 dias para a Secretaria de Administração Penitenciária apresentar o plano e o cronograma das obras de reformas do presídio de Araraquara. A multa de 100 salários mínimos por dia se aplica também ao descumprimento de qualquer uma destas medidas, “acrescida de juros legais e correção monetária, vedado qualquer abatimento ou compensação com o que for gasto nas obras ou serviços que realizar nos prédios em questão”.

Leia a íntegra da decisão judicial:

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o ESTADO DE SÃO PAULO visando providências para regularizar a situação da Penitenciária e Anexo de Detenção Provisória-ADP de Araraquara.

Para os fins do artigo 2º, da Lei 8.437/92, determinou o Juízo a intimação do ente público (fls. 69), sobrevindo a manifestação da Fazenda do Estado quanto ao pedido liminar (fls. 74/81), acompanhada de documentos (fls. 82/138).

Para melhor análise da liminar pleiteada pelo autor, solicitou este Juízo informações da Corregedoria Geral da Justiça acerca das providências determinadas por aquele Órgão no processo administrativo CG nº 520/06, relativas ao Presídio desta Comarca, bem como ao Juízo da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios local, acerca das providências administrativas em andamento para solução do problema, apresentadas as respostas (fls. 140/151; 153/154).

Manifestação do Ministério Público insistindo no deferimento do pedido liminar (fls. 156/158).

2. É pública e notória a grave situação em que se encontra o Presídio desta Comarca, conseqüência das rebeliões ocorridas em maio e junho passado.

As informações da Fazenda do Estado, alicerçadas em dados da Secretaria de Administração Penitenciária e da Direção do Presídio local, dão conta das providências efetivas que estão sendo adotadas para que os problemas apontados sejam minimizados, relativos à alimentação, atendimento médico, odontológico e hospitalar, fornecimento de remédios aos reeducandos, ocupação gradativa de outras alas do Presídio à medida que as reformas emergenciais do prédio vão permitindo. A informação é de que está acontecendo a transferência progressiva de presos do Presídio de Araraquara para outros Presídios do Estado, aumentando a superpopulação carcerária daquelas unidades, programada a remoção de 100 reeducandos por semana, podendo esse número ser aumentado conforme forem surgindo novas vagas no sistema.

Enfatiza a Fazenda Estadual que a retirada progressiva dos presos, semanalmente, na quantidade referida, bem como a complementação, em caráter de urgência, das acomodações do Anexo de Detenção Provisória, no momento, é a saída para que os problemas sejam minimizados, linha de trabalho que vem sendo cumprida em relação a outros Presídios do Estado, também destruídos nas últimas rebeliões e em situação aflitiva. Sustenta que, em razão das providências em andamento, o pedido liminar está prejudicado.

3. É atribuição exclusiva do Poder Executivo a movimentação e custódia dos presos, norteada pelos critérios de conveniência e oportunidade, constituindo-se em tarefa do Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos ligados à execução da pena e praticados pela Administração, no caso em tela. Dentro desse limite e considerando a situação do Presídio local, grave e emergencial, que ainda permanece, em que pesem as providências noticiadas, defiro, em parte, a liminar, para determinar ao Estado de São Paulo:

a) o prosseguimento das medidas para a normalização do fornecimento de alimentação e de assistência à saúde dos reeducandos, devendo este Juízo ser informado a respeito, através de relatórios mensais, até a sentença final deste processo, sem prejuízo da fiscalização a cargo do Juízo da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios;

b) o cumprimento rigoroso da transferência, para outros Presídios, dos reeducandos com condenação definitiva, na forma progressiva a que se comprometeu o Estado-réu (fls. 89), devendo ser apresentada a este Juízo, semanalmente, relação nominal dos reeducandos transferidos do Presídio de Araraquara, sem prejuízo de ser informada a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do processo administrativo CG nº 520/2006 em trâmite por aquele Órgão (fls. 153/154).

c) a proibição de recebimento, nas unidades de Araraquara (Penitenciária Estadual e Anexo de Detenção Provisória-ADP), de novos sentenciados com condenação definitiva, até que tenham sido concluídas, ainda que parcialmente, as reformas necessárias do prédio principal;

d) a apresentação, no prazo de 30 dias, do plano e cronograma das obras e serviços necessários à recuperação do Presídio de Araraquara (Penitenciária e ADP).

O descumprimento de cada qual dos itens da liminar concedida fará incidir, em desfavor do Estado-réu, multa diária de 100 (cem) salários mínimos a ser recolhida ao Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pelo Decreto Estadual nº 27.070/87, acrescida de juros legais e correção monetária, vedado qualquer abatimento ou compensação com o que for gasto nas obras ou serviços que realizar nos prédios em questão. Quanto ao item c, o valor estipulado da multa é por reeducando transferido.

A multa a cargo do Estado-réu é estipulada sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal das autoridades incumbidas do cumprimento da ordem judicial.

4. Notifique-se o réu da liminar concedida e promova-se a sua citação.

5. Ciência ao Ministério Público.

6. Remetam-se cópias desta decisão ao Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo e ao MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária desta Comarca.

Araraquara, 25 de julho de 2006.

CARLOS ALBERTO M. S. M. VIOLANTE

Juiz de Direito

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