Recurso bumerangue

Juiz é punido por questionar decisão superior nos autos

Autor

26 de julho de 2006, 20h05

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a pena de advertência imposta ao juiz da 9ª Vara Criminal de São Paulo, Manoel Maximiano Junqueira Filho. O juiz foi punido por ter se manifestado por escrito nos autos contra decisão da segunda instância. O despacho do Tribunal de Alçada Criminal determinava a soltura de um cidadão que o juiz mandara prender por porte ilegal de armas.

A decisão, por maioria, vencido o relator, desembargador Barreto Fonseca, é do Órgão Especial do TJ paulista. A pena de advertência foi imposta ao juiz pelo Conselho Superior de Magistratura e confirmada anteriormente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mas a defesa entrou com novo recurso.

O julgamento começou na quarta-feira passada (19/7) e foi interrompido por um pedido de vista do desembargador Mauricio Ferreira Leite, que apresentou seu voto nesta quarta (26/7). Para o desembargador, o despacho “não é sede para comentários deste teor. Não poderia o impetrante esperar outra reação senão o processo”.

Segundo Ferreira Leite, o juiz escreveu sua reclamação nos autos e ampliou a sua reprovação a todos os juízes do Tribunal de Alçada Criminal, o que significa “um péssimo exemplo de hierarquia e disciplina judicial”. Essa postura, na opinião do desembargador “gera uma falsa percepção nos jurisdicionados, advogados e funcionários que presenciaram o feito de que também estão autorizados a agir da mesma forma cada vez que não concordarem com algo que foi decidido”.

O advogado do juiz, Francisco de Assis Pereira, alegou que o Conselho Superior de Magistratura negou direito de ampla defesa no processo administrativo e incompetência do Conselho para aplicar pena administrativa.

O juiz apenas fez um pedido desesperado nos autos de soltura, na opinião do advogado, para que a questão fosse uniformizada no Tribunal de Alçada. “O artigo 21 da Lei do Desarmamento proíbe liberdade provisória ao réu preso por porte ilegal de armas. Mas o vice-presidente do Tribunal de Alçada Criminal dava liberdade provisória por achar que este artigo é inconstitucional. O meu cliente apenas manifestou a sua discordância.”

O vice-presidente da Alçada Criminal mandou cópia para o Conselho Superior de Magistratura e a Corregedoria mandou que o juiz se pronunciasse em cinco dias. “O meu cliente achou que não fosse processo administrativo porque não deixaram o prazo habitual de 15 dias. O processo administrativo tem que obedecer as normas. Ninguém pode se sujeitar a um prazo informal,” defendeu o advogado.

A Procuradoria-Geral de Justiça alegou que não há inconstitucionalidade no fato de o Órgão Especial e o Conselho Superior de Magistratura aplicarem penas. Alegou que o formalismo no processo administrativo é sugerido e não é obrigatório.

O relator Barreto Fonseca deferiu o Mandado de Segurança por entender que o Conselho Superior de Magistratura não pode aplicar pena. Para ele, mesmo que o Órgão Especial tenha assumido a aplicação ao indeferir o primeiro recurso, não seria o caso de manter a advertência já que “o juiz se manifestou nos autos de maneira respeitosa.”

Laerte Nordi não concordou com o relator. Ele entendeu que o juiz de primeira instância muitas vezes diverge do que foi decidido. “Temos que respeitar a opinião daquele que diverge da nossa. Ele foi infeliz. Não deve ser permitido que ele faça isso.”

MS 131.058

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!