Restrição penal

Completar 18 anos não dá direito a fim de medida sócio-educativa

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26 de julho de 2006, 7h00

O ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liberdade para um adolescente que completou 18 anos. Ele deve continuar cumprindo medida sócio-educativa no Centro de Recuperação a Menores Infratores de Volta Redonda, no Rio de Janeiro. O adolescente recorreu ao STJ para pedir o fim da restrição de semiliberdade por ter completado 18 anos.

De acordo com o Código Penal, de 1940, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Até essa idade, o jovem não responde por crime algum. Está sujeito apenas às responsabilidades reguladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, a jurisprudência do STJ diz que se o jovem ainda não completou 21 anos de idade, não há que se falar em extinção da medida sócio-educativa.

O adolescente foi submetido à medida de semiliberdade por furto em maio de 2005. A decisão foi do juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Barra do Piraí (RJ). Em dezembro de 2005, ele atingiu a maioridade e pretendia o fim da medida sócio-educativa.

Segundo a defesa do adolescente, diante do novo Código Civil, ele é totalmente capaz após os 18 anos. Isso por si só revoga a norma do Estatuto da Criança e Adolescente que abre hipótese da aplicação da lei do menor aos jovens de 18 e 21 anos.

O Estatuto classifica como criança quem tem 12 anos incompletos e adolescente quem tem entre 12 e 18 anos. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, aplica-se o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos.

A defesa questionou: “O que seria dos jovens que a idade de 18 anos e sobre o cumprimento de medida sócio-educativa cometessem delitos? Estariam sobre a égide do Código Penal ou do Estatuto da Criança e Adolescente?”.

Como o ministro Francisco Peçanha Martins concedeu liminar, a 6ª Turma deve se pronunciar ainda de forma definitiva. O relator é o ministro Nilson Naves.

HC 61544

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