Família dupla

TJ gaúcho reconhece união estável paralela ao casamento

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25 de julho de 2006, 7h00

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu uma união estável paralela ao casamento. O relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias. É o que entendeu a 8ª Câmara Cível, que manteve decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.

O homem, que já morreu, tinha dois filhos com a mulher. Ele nunca se separou de fato. Também tinha duas filhas com funcionária de sua lanchonete. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, concluiu o desembargador José Ataídes Siqueira Trindade.

Ele afirmou que o homem mantinha dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retrataram o convívio social e familiar com a mulher e com a funcionária.

A autora da ação, a funcionária, se responsabilizou pela internação hospitalar do companheiro. A mulher e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte.

Segundo o desembargador, o relacionamento fora do casamento teve parte de sua vigência e seu término (1980-1996) embasado na Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.

Ele acrescentou que a relação começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil. Por isso, entendeu que não se pode falar em reconhecimento do concubinato previsto no artigo 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988”, disse.

O patrimônio

O desembargador determinou que o patrimônio adquirido durante a vigência da união estável deve ser dividido da seguinte maneira: a companheira terá direito a 25% e outros 25% ficam com a mulher.

Ele citou trecho de voto do desembargador Rui Portanova em outra apelação (Processo 700.097.864-19): “Reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.

Processo 700.150.763-26

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