Auxílio-invalidez

STJ suspende redução de auxílio-invalidez para militares

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25 de julho de 2006, 10h46

Está suspensa a Portaria Normativa 931, do Ministério de Estado da Defesa, que reduziu o valor do auxílio-invalidez para dois militares reformados. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins.

Os militares José Bonifácio Petrowski e Reinaldo Panzenhagen, reformados por invalidez, entraram com Mandado de Segurança contra o ministro da Defesa. Segundo eles, após a publicação da Portaria 931/05, seus salários sofreram uma substancial redução em virtude da diminuição do valor do auxílio-invalidez.

Eles alegaram, ainda, que antes da portaria o auxílio era pago aos militares reformados desde 29 de novembro de 2000, levando-se em consideração o valor do salário do cabo engajado.

A defesa de ambos alegou a existência do bom direito, no Mandado de Segurança, na medida em que a própria Constituição Federal discorre sobre a irredutibilidade de salários. Afirmou, também, que há o periculum in mora, já que o auxílio-invalidez passou a integrar seus salários e assim tem cunho de verba alimentar. A defesa solicitou a gratuidade da Justiça para os dois mandados.

STJ

O ministro Peçanha Martins acolheu a gratuidade da Justiça e acatou os argumentos ao conceder as liminares. “Preliminarmente, verifica-se a tempestividade do pedido, uma vez que o ato coator diz respeito à redução de auxílio-invalidez, de caráter alimentar”, declarou.

“Sendo assim, incide o prazo previsto no artigo 18, da Lei 1.533/51, configurada a prestação de trato sucessivo, que renova o ato impugnado a cada mês”, acrescentou.

Para o ministro, o pagamento dos proventos deve ter como parâmetro a lei vigente à época da reforma, como garantia do direito adquirido. “Diante do exposto, defiro a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de dar aplicação à Portaria Normativa 931-MD, ficando restabelecido, de imediato, o pagamento do auxílio-invalidez , no valor do salário de cabo engajado”.

As liminares concedidas têm validade até o julgamento do recurso pela 3ª Seção. Os relatores dos casos são, respectivamente, os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.

MS 11.997

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