Debate na OAB-SP

Jornalistas divergem sobre projeto que regulamenta profissão

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25 de julho de 2006, 19h44

A OAB paulista reuniu, nesta terça-feira (25/7), integrantes da Comissão de Estudos para a Lei de Imprensa, jornalistas e advogados para discutir o Projeto de Lei 79/04, aprovado pelo Congresso Nacional. O texto regulamenta a profissão de jornalista e amplia a exigência de diploma para exercer a profissão. O projeto aguarda sanção ou veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que deve acontecer até sexta-feira (28/7).

Participaram do debate: o presidente da comissão, Sérgio Azevedo Redó, os jornalistas Heródoto Barbeiro, Marcelo Rezende, Ricardo Viveiros e Alberto Luchetti, o presidente do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, José Augusto Camargo e o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Sérgio Redó defendeu que a profissão de jornalista não precisa ser regulamentada. Se for, estará se proibindo o livre direito de expressão, garantido constitucionalmente, segundo ele. “Os maiores jornalistas do mundo não são formados. Não é o conceito acadêmico que faz de alguém jornalista”, disse.

Heródoto Barbeiro, jornalista formado pela Cásper Líbero, advogado e professor de História, afirmou não ser contra a faculdade de Jornalismo, mas disse que não é o diploma que forma bons profissionais.

“Tenho carteirinha de advogado, de jornalista e de professor. Isso tudo é herança do Facismo. O jeito que encontramos para pôr fim à luta de classes foi regulamentar as profissões e distribuir carteirinhas. Sou desfavorável à regulamentação das profissões, exceto àquele que pode trazer risco à segurança”, afirmou.

De acordo com Heródoto, houve uma redução do jornalismo “a uma questão técnica, quando a técnica é subsidiária”. Segundo ele, “as faculdades se tornaram um colégio de terceiro grau”. O discurso foi acompanhado pelos colegas.

“A lei é elitista. Pelo projeto, a imprensa morreu. E o profissional das cidades do interior, onde não há faculdade de jornalismo? Eles não poderão exercer a atividade por que não têm diploma. Não podemos raciocinar assim”, considerou o jornalista Marcelo Rezende.

O Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo defendeu o contrário. Para José Augusto Camargo, o PL 79/04 estabelece que para exercer o jornalismo, a pessoa tem de estar qualificada, com curso superior, “o que evita o exercício da profissão por quem não está habilitado e garante o direito da sociedade à informação de qualidade”.

“O que a nova lei diz é exatamente o que já estava previsto no texto do Decreto-Lei 972/69, com algumas variações semânticas. O que há de novo é o exercício da assessoria de imprensa por profissional formado em jornalismo”, disse o presidente do sindicato.

Lei de Imprensa

Outra questão debatida, além da obrigação do diploma para a profissão, foi a validade da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). “Não precisamos de lei de imprensa. O jornalismo não é uma atividade privilegiada. Podemos aplicar o Código Civil ou o Código Penal para as questões jurídicas enfrentadas. Temos de discutir a questão ética e não a questão legal”, afirmou Heródoto.

Na platéia, a questão levantada foi a de que a Lei é positiva para o jornalista, em casos como o prazo prescricional, por exemplo.

A Comissão de Estudos para a Lei de Imprensa tem 24 horas para elaborar o parecer. O documento será enviado para D´Urso, que informará a posição da OAB. Em seguida, o texto seguirá para o presidente Lula.

Projeto de Lei

O projeto foi aprovado pelo Senado, no dia 4 de julho, e prevê que seja revisto o Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta o exercício do jornalismo. Se sancionado pelo presidente da República, a profissão de professor de jornalismo e assessor de imprensa, por exemplo, entra no texto do decreto.

O novo texto é assinado pelo deputado Pastor Amarildo (PSC-TO). Ele justifica que, desde que o decreto foi aprovado, em 1969, “quase não foi alterado para se adequar às alterações produzidas pela evolução tecnológica ou pelo próprio aprofundamento da experiência profissional”. Para ele, o texto é desatualizado.

O projeto aprovado prevê que jornalista é o profissional que trabalha em processos gráficos, rádio, foto, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou qualquer outro veículo de comunicação de caráter jornalístico.

Também acrescenta outras atribuições às funções, que já eram reconhecidas como repórter, editor, redator, revisor, diagramador, repórter fotográfico e ilustrador, entre outras, sempre relacionadas às ferramentas trazidas pela Internet.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Do Sr. Pastor Amarildo)

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que “dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.”

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Os arts. 2º, 4º, § 1º, “a”, e 6º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício, por meio de processos gráficos, radiofônicos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos, informatizados ou quaisquer outros, por quaisquer veículos, da comunicação de caráter jornalístico nas seguintes atividades, entre outras:

I – direção, coordenação e edição dos serviços de redação;

II – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de texto a ser divulgado, contenha ou não comentário;

III – comentário, narração, análise ou crônica, pelo rádio, pela televisão ou por outros veículos da mídia impressa ou informatizada;

IV – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

V – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, pesquisa, ilustração ou distribuição gráfica de texto a ser divulgado;

VI – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso II;

VII – ensino de técnicas de jornalismo;

VIII – coleta de notícias, informações ou imagens e seu preparo para divulgação;

IX – revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

X – organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, comentários ou documentários;

XI – execução da distribuição gráfica de texto, processamento de texto, edição de imagem, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico;

XII – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XIII – elaboração de texto informativo ou noticioso para transmissão através de teletexto, videotexto ou qualquer outro meio;

XIV – assessoramento técnico na área de jornalismo.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………..

a) colaborador com registro especial, assim entendido aquele que, sem relação de emprego e prestando serviço de natureza eventual, oferece colaboração sob forma de trabalhos de natureza técnica, científica ou cultural, exclusivamente em forma de análise e relacionados com a sua especialização, sendo obrigatória a divulgação do nome e qualificação do autor.” (NR)

“Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão classificadas em:

I – Editor Responsável: o profissional responsável pela edição de jornais, revistas, periódicos de qualquer natureza, por agências de notícias e serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas em empresas de radiodifusão e outras onde sejam exercidas atividades jornalísticas;

II – Editor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar, de forma geral, os serviços de redação e os de natureza técnica, também denominado de Secretário de Redação;

III – Subdiretor de Jornalismo: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar ou substituir o Diretor de Jornalismo, também denominado de Subsecretário de Redação:

IV – Coordenador de Reportagem: o profissional incumbido de coordenar todos os serviços externos de reportagem, também denominado de Chefe de Reportagem;

V – Pauteiro: o profissional encarregado de elaborar e organizar, junto com a coordenação de reportagem, a pauta de orientação dos repórteres, realizando os contatos auxiliares à execução da tarefa;

VI – Coordenador de Revisão: o profissional incumbido da coordenação geral dos serviços de revisão, eventualmente desempenhando também a tarefa de revisor;

VII – Coordenador de Imagens: o profissional incumbido de coordenar os serviços relacionados com imagem fotográfica, cinematográfica, videográfica, inclusive pelo processo informatizado ou assemelhado;

VIII – Editor: o profissional incumbido de coordenar e eventualmente executar a edição de matéria ou programa jornalístico, titulando-a tecnicamente para a publicação ou divulgação, bem como o que desempenha a função de editor de som e de imagem das matérias jornalísticas, através de qualquer processo, e o responsável por setores ou seções específicas de edição de texto, arte, fotos, tapes, filmes ou programas jornalísticos;

IX – Coordenador de Pesquisa: o profissional encarregado de coordenar a organização da memória jornalística, de bancos de dados ou de arquivos;


X – Redator: o profissional que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

XI – Noticiarista: o profissional que tem o encargo de redigir textos de caráter informativo, desprovidos de apreciação ou comentários, preparando-os para divulgação;

XII – Repórter: o profissional que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-as para divulgação, a quem cabe a narração ou difusão oral de acontecimentos ou entrevistas pelo rádio, televisão ou processo semelhante, no instante ou no local em que ocorram, ou executam a mesma atribuição para posterior edição e divulgação;

XIII – Comentarista: o profissional que realiza avaliação, comentário ou crônica dentro de sua especialidade pelo rádio, televisão ou processo semelhante;

XIV – Arquivista-Pesquisador: o profissional incumbido da organização técnica da memória jornalística, banco de dados ou arquivo redatorial, fotográfico e de imagens, realizando a pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias, memórias ou programas jornalísticos;

XV – Revisor: o profissional incumbido da revisão, através de processos tradicionais ou eletrônicos de matéria jornalística, tendo em vista a correção redacional e adequada da linguagem;

XVI – Repórter-Fotográfico: o profissional com a incumbência de registrar ou documentar fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVII – Repórter-Cinematográfico: o profissional a quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XVIII – Diagramador: o profissional encarregado do planejamento e execução da distribuição gráfica ou espacial, por meio de processo tradicionais, ou eletrônicos, ou informatizados, de matérias ou textos, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação;

XIX – Processador de Texto: o profissional encarregado da elaboração de texto ou informação jornalística por meios eletrônicos de impressão, reprodução de fac-símiles ou assemelhados, quer para a pesquisa em arquivos eletrônicos ou não, quer para a divulgação por qualquer meios;

XX – Assessor de Imprensa: o profissional encarregado da redação e divulgação de informações destinadas a publicação jornalística, que presta serviço de assessoria ou consultoria técnica na área jornalística a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, relativos ao acesso mútuo entre suas funções, a preparação de textos de apoio, sinopses, súmulas, o fornecimento de dados e informações solicitadas pelos veículos de comunicação e edição de periódicos e de outros produtos jornalísticos;

XXI – Professor de Jornalismo: o profissional incumbido de lecionar as disciplinas de jornalismo de caráter profissionalizante, e natureza teórica ou prática;

XXII – Ilustrador: o profissional encarregado de criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos, charges ou ilustrações de qualquer natureza para matéria ou programa jornalístico;

XXXIII – Produtor Jornalístico: o profissional que apura as notícias, agenda entrevistas e elabora textos jornalísticos de apoio ao trabalho da reportagem.

Parágrafo único. Também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas neste artigo, bem como quaisquer outras chefias a elas relacionadas.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”, encontra-se, em determinados dispositivos, completamente desatualizado.

Desde a sua entrada em vigor, quase não foi alterado para se adequar às alterações produzidas pela evolução tecnológica ou pelo próprio aprofundamento da experiência profissional.

Assim, a presente iniciativa visa alterar a norma que regulamenta a profissão de jornalista para adequá-la aos tempos modernos. Para isso, propomos alterações nas definições de suas atividades e das funções exercidas pelos profissionais empregados.

Acreditamos, firmemente, que as alterações propostas poderão corrigir os dispositivos que se encontram em descompasso com o novo tempo.

Isto posto, a fim de modernizar a atual legislação, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação deste projeto de lei, por ser medida de inteira justiça para com os competentes profissionais do jornalismo brasileiro.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado PASTOR AMARILDO.

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