Prisão preventiva

Jornalista réu em mais de 170 processos pede liberdade ao TRF

Autor

25 de julho de 2006, 20h04

O jornalista Domingos Raimundo da Paz, réu em mais de 170 processos e condenado por delito previsto na Lei de Imprensa, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele quer esperar o julgamento em liberdade. O jornalista está preso preventivamente desde 31 de maio, por determinação da 2ª Vara da Comarca de Registro, em São Paulo.

Ele afirma que está sendo perseguido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por que revelou o que chama de “quadrilha de doutores”. A quadrilha seria formada por advogados apadrinhados por desembargadores, que atuariam junto ao TJ paulista. Entre os crimes cometidos pela suposta quadrilha estariam: venda de terra de maneira irregular para a prefeitura de São Paulo, parcelamento ilegal do solo e estelionato.

Por enquanto, o réu está sem advogado. Quem ajuizou o pedido de Habeas Corpus foi a sua irmã, Maria Luiza Pennati. O juiz da 2ª Vara de Registro, Domingos Parra Neto, determinou a nomeação de defensor dativo. Segundo Maria Luiza, quatro advogados foram nomeados, mas nenhum deles aceitou defender o jornalista. Um deles se disse impedido de assumir a causa por ter amizade íntima com o autor do processo em questão (176/06), Joel de Campos Fernandes.

Na petição, a irmã do jornalista alega constrangimento ilegal e abuso de autoridade por parte do juiz Domingos Parra Neto. Ela pede o relaxamento da prisão com base no parágrafo único, do artigo 66, da Lei de Imprensa. De acordo com o dispositivo, a pena de prisão de jornalista será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.

O juiz Domingos Parra Neto, que determinou a preventiva, diz que não há nenhuma irregularidade na prisão. Segundo ele, o registro de jornalista do réu é duvidoso e, por isso, não pode usufruir de qualquer prerrogativa. A irmã contesta: “Ele não pode mantê-lo preso pela dúvida. Tem de respeitar o princípio do direito criminal in dúbio pro réu.”

Registro

Em fevereiro de 2006, o registro do réu foi cancelado. De acordo com a sua defesa, isso aconteceu por conta da Portaria 3/06, do Ministério do Trabalho, que determinou a suspensão do registro daqueles que não possuem formação acadêmica em Jornalismo. No entanto, em 24 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para manter o registro precário de jornalista (MS 11.585).

Leia o pedido

EXMO SR PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL — TERCEIRA REGIÃO – SÃO PAULO — SP

HC — COM PEDIDO DE LIMINAR

Autoridade Coatora: M.M.Juízo da Justiça Estadual da 2ª Vara da Comarca de Registro — SP

PROCESSO 176/2006

Domingos Raimundo da Paz, bras., maior, empresário e jornalista profissional MTB – 40.459, portador RG 07.697.544.SSP/SP, Residente a Rua São Luis, 47 — Centro — São Vicente — SP, por Maria Luíza Raimundo Pennati, por meio desta cidadã, brás.; maior, portadora do RG. 10.119.951-X, CPF. 939.031.548-49; com endereço à Rua Joaquim Gonçalves da Silva, 243, Guarulhos — SP, vêm mui respeitosamente à presença de Vª Excelência Impetrar este instrumento constitucional de Hábeas Corpus com pedido de medida liminar com espeque nos incisos LXIII, LVI e LVII do artigo da CF/88, c.c. o artigo 647 e seguintes do CPP — onde passa a expor os fatos, documentos e razões, ao final requerer:

DAS PRELIMINARES

DA JUSTIFICATIVA DO PACIENTE

RECORRER A ESTA COLENDA CÔRTE

PARA OBTENÇÃO DO REMÉDIO

HERÓICO NESTE “WRTI” DE

HÁBEAS CORPUS

1º — Eminente Sr.Presidente, se vêm diante de V. Excia mais uma vez por se tratar de justa causa fundada nos princípios constitucionais do Direito do cidadão que está sendo vítima do violento Constrangimento Ilegal e abuso de autoridade por parte do Ilustre M. M. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Registro — SP no processo 176/06.

2º — A justa causa presente se funde exatamente por ser Matéria Jurídica de coisa julgada por Tribunais Superiores e que esta se constituindo em irreparáveis e imensuráveis prejuízos de toda a ordem, principalmente, porque o paciente vem sendo mantido preso ilegalmente desde 31/05/2006 porque o M.M.Juízo “a quo” usa de subterfúgios e evasivas para não acatar R. DECISÕES emanadas nos Hábeas Corpus nº 40.414 (15/12/04) do Eminente Sr Relator Paulo Medina do STJ – Hábeas Corpus nº 472.809.3/1-00 (16/04/05) do TJ/SP que confirmou R. DECISUN do nº 40.414 e que em 05/05/06 o Hábeas Corpus nº 57.670 do mesmo Ministro Relator do STJ também confirmou R. DECISUN anterior de nº 40.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3º — Douto Julgador, S.M.J, por parte de V. Excia esta sendo ferido de morte os consagrados Direitos Constitucionais do paciente uma vez que esta havendo total desobediência a Lei e a ordem Judicial por parte do M.M.Juízo “a quo”, por isso a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direitos – porque a Lei não prejudicará Direito adquirido, o ato Jurídico Perfeito e coisa julgada.


4º — Nesta esteira de entendimento está patente a coação contra a pessoa do paciente e ainda têm a seu favor outros mandamentos e letras constitucionais que determinam que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária Superior, que no presente caso sob Júdice, não há dúvidas, ser o Colendo Tribunal Federal, a Augusta Côrte Judiciária competente para analisar, avaliar e julgar o presente “writ” de Hábeas Corpus.

5º — Dessa forma Emérito Relator, essas são as justificativas inarredáveis, plausíveis e de fácil entendimento na esteira de que esta havendo grave lesão aos Direitos constitucionais do paciente em sua liberdade de ir e vir que justificam ter si a impetração desse “writ” de MANDAMUS nesta Colenda Côrte, uma vez que esta patente a Coação na liberdade do paciente para se locomover, haja vista ainda a violenta ilegalidade na mantença do Jornalista Professional, preso por mais de 50 (cinqüenta) dias em regime fechado que se traduz em pleno abuso de autoridade por parte do Ilustre M.M.Juízo da Comarca de Registro – SP.

6º — Culto julgador, o que mais surpreende e ao mesmo tempo deixa esta impetrante estarrecida e pasma é a forma descabida do Ilustre Juiz de Direito da Justiça Estadual da 2ª Vara da Comarca de Registro-SP em afrontar as Leis e ao arrepio das mesmas, desobedece ordens Judiciais emanadas por Instância Superiores como no caso em tela ao afirmar em seu R.Despacho denegatório (…que o Registro de Jornalista do ora paciente tem procedência duvidosa…(…) por isso a prisão cautelar do querelado é de rigor…).

7º — Sr. Presidente, Douto Julgador, o registro de Jornalista Profissional efetuado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o Nº 40.459 é uma determinação Judicial em R. Sentença prolatada na Ação Civil Publica com tutela antecipada pela 16ª Vara Civil de Justiça Federal – Válida para todo o Território Nacional como se constata na Certidão de Objeto e Pé em anexo, em plena vigência – entretanto, através da portaria 03 de 12 de Janeiro de 2006 o Sr Ministro do Trabalho determinou o cancelamento de todos os Registros Precários — ocorre que o Mandado de Segurança nº 11.585 do Colendo Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da citada portaria nº 3 do Sr Ministro do Trabalho e Emprego, portanto, S.M.J, os efeitos da R. Sentença prolatada na A.C.P. nº 2001.61.00.025946-3 da 16ª Vara Civil da Justiça Federal esta em plena vigência por dupla determinação Judicial — uma pela R. Sentença na A.C.P e outro pela Liminar no M.S. nº 11.585 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

8º — Ora Excia, o direito liquido e certo do paciente emerge do Exercício de sua Profissão que é de Jornalista Profissional conforme R.Decisun Judicial em R.Sentença prolatada na A.C.P com tutela antecipada da 16ª Vara Civil da Justiça Federal – entretanto o M.M.Juízo da Justiça Estadual da 2ª Vara da Comarca de Registro – SP mesmo tendo conhecimento de vasta documentação que faz parte do pedido de relaxamento da prisão preventiva no auto nº 176/06 delitos previstos na Lei de Imprensa – prefere o Ilustre Magistrado Estadual manter preso ilegalmente o paciente em total desacordo com as Leis e aos mandamentos determinativos nas respectivas ordens Judiciais das Instâncias Superiores – dessa forma, por todos esses fatos é que o paciente é vitima de violento Constrangimento Ilegal e abuso de Autoridade – por isso se requer em caráter de URGÊNCIA e de extrema necessidade ao culto Julgador ALVARÁ DE SOLTURA para que possa o paciente ser Processado e Julgado conforme ditames do Inciso LXVII do Artigo 5º da CF/88 e Artigos 66 e 47 da Lei de Imprensa nº 5.250/67.

DO MÉRITO

Parágrafo I — O Paciente é Jornalista Profissional inscrito no MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO sob o Numero 40.459 conforme faz prova (doc 01).

Parágrafo II — O Paciente está enclausurado na Cadeia Pública da Comarca de Registro-SP desde o dia 31/05/2006 onde responde diversos processos por delitos capitulados na LEI DE IMPRENSA com condenações.

Parágrafo III — Emérito Julgador, diante da ameaça que pesava sobre a pessoa do paciente, impetrou Hábeas Corpus no EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de N° 40.414 (Doc 02) – que teve como a medida RELATOR o SR. MINISTRO PAULO MEDINA que DEFERIU concedendo ao impetrante/paciente o direito de cumprir a reprimenda em prisão domiciliar, IN VERBIS:

“Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o cumprimento de pena em estabelecimento compatível com o previsto no artigo 66 da Lei de Imprensa 5.250/67. Caso inexistente, determino o recolhimento domiciliar (GRIFEI) até o julgamento do mérito do mandamus”.

Parágrafo IV — Diante do Constrangimento que ameaçava se abater sobre a pessoa do paciente, E veio a se concretizar com sua prisão em regime fechado desde 31/05/2006 e que se propaga por mais de 50 (CINQUENTA) dias até o presente momento impetrou Hábeas Corpus que tomou número 57.670 e que teve como Relator o Sr. Ministro Paulo Medina, que veio confirmar Hábeas Corpus anteriormente Impetrado de número 40.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – (Doc 03).


Parágrafo V — O direito liquido e certo do paciente emerge do exercício de sua profissão que é Jornalista Profissional conforme se faz prova, pois com relação à profissão do paciente nenhuma dúvida pode pairar sobre a legalidade de seu exercício.

Parágrafo VI — O AC. de número 2001.61.00.025946-3 originário da 16ª Vara Civil Federal de São Paulo- SP (Doc 04), ajuizado pelo Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública com tutela antecipada em face da União Federal, em que consta no âmago do mandamus:

“(… (…) (a) determinar que a União Federal, em todo o Pais, não mais exija o diploma de curso Superior de Jornalista para registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de Jornalista (…)”.

Parágrafo VII — Ainda na esteira de tormentosa questão sobre o exercício da profissão de Jornalista, temos do Colendo Superior Tribunal de Justiça mandado de segurança de número 11.585 – DF (2006/0055606-2) (Doc 05) que suspendeu os efeitos da Portaria número 03, de 12 de Janeiro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, “(…) que invalidava os registros de Jornalistas e efetuados em função da antecipação da tutela e da sentença proferida na citada A.C.P).

Parágrafo VIII — Se junta a esse Instrumento Constitucional de Hábeas Corpus a declaração da ATIVIDADE E AÇÃO – Empresa Editora Jornalística Ltda, estabelecida na Rua Joaquim Gonçalves da Silva nº 243 – Jd Maricy – Cep. 07130-140 – Guarulhos – SP com CNPJ 06.948.195/0001-82 e C.C.M: 121.773 onde o paciente é o Editor Chefe da empresa declarante (Doc 06).

Parágrafo IX — Nesta esteira se junta ainda o Contrato Social da pessoa Jurídica DPA – Gráfica Editora Jornalística Ltda com sede a Rua 15 de Novembro – 302 Centro – São Vicente – SP – cuja empresa em que o paciente é Gerente, e Sócio Proprietário, e mais: — Jornalista e Diretor Responsável do Periódico Jornal CLARIM NEWS com matricula nº 10.007 – com Sede, Redação e Administração na Rua 15 de Novembro nº 302 – Centro – São Vicente – SP (Doc 07 e 08).

Parágrafo X — Finalmente Emérito Julgador, Jurisprudência a esta Colacionada vem esclarecer do CONSTRANGIMENTO ILEGAL da manutenção da prisão do paciente que se encontra enclausurado e misturado a toda ordem de criminosos: ladrões, assassinos, traficantes e drogados dentro da Cadeia Pública da Comarca de Registro – SP, desde o dia 28/04/2006 – em face do Hábeas Corpus concedido ao paciente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, (Doc 09), IN VERBIS:

RT. 537/332/333 — CONSTRANGIMENTO ILEGAL — OCORRÊNCIA

Magistrado que, ao receber o ofício do tribunal, comunicando-lhe a concessão de “hábeas corpus” ao paciente, decreta, de imediato, sua prisão preventiva — Inadmissibilidade – Excesso de prazo, reconhecido na instância superior que persiste – Orem novamente concedida – Inteligência do art. 401 do CPP. O ato de mandar expedir alvará de soltura a reconhecido no “hábeas corpus” anterior, e, conseqüentemente, constrangimento ilegal.

(HC 84.722 – São José dos Campos – 3ª C. – impte. e pte: Edson Clestino – j. 10.8.78. – rel. Juiz Roberto Martins – v. u.)

Parágrafo XI — Excia, nesta ordem de idéias não há que se falar em garantia da ordem Pública ou da Instrução Processual na Lei de Imprensa nº 5.250/67 – não é cabente em hipótese alguma o decreto de prisão preventiva para os Jornalistas Profissionais porque fere de morte a Inteligência do artigo 66 do Diploma Legal ora invocado a favor do paciente – cujo artigo de Lei está em plena harmonia e serve como uma luva para o caso em tela – uma vez que o inciso é LVII do artigo 5º(quinto) da CF/88 define muito bem o direito Constitucional: “(…) ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”. – é nesta esteira de entendimento que o paciente têm a seu favor o remédio heróico dos A. Acórdãos nº 40.414 e confirmado pelo nº 57.670 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – e mais: — neste mesmo louvor de entendimento jurisprudencial o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no HC nº 472.809.3/1-00 – portanto é arbitrário, e ilegal a mantença do paciente preso, S. M. J., por puro capricho da Autoridade Coatora que se nega em cumprir a Lei e o melhor ordenamento Jurídico emanado de Instância Superior – STJ – (Doc 10 e 11).

Parágrafo XII — Eminente Julgador, estão presentes todos os requisitos legais ensejadores neste “writ” de Hábeas Corpus – a fumaça do bom direito e o perigo da demora que a cada instante preso o paciente vem acumulando imensuráveis prejuízos de toda a ordem – dessa forma é a presente para requerer a V. Excia a imediata expedição do Alvará de Soltura ao Jornalista Profissional que se encontra enclausurado a mais de 50 (CINQUENTA) dias e porque já têm a seu favor ORDEM DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA EM DOMICÍLIO, beneficio concedido a Jornalista, como entendimento e Inteligência do artigo 66 da Lei de Imprensa, concedido em Hábeas Corpus nº 40.414 e confirmado pela 57.670 – ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, (Doc 02 e 03).

Em face ao exposto, pelos fatos, razões e documentos que a este “WRIT” de HC se juntam – estando presente todos os requisitos legais para a obtenção do remédio heróico neste MANDAMUS – Vem à presença de V. Excia com esteio nos incisos LXVII e LXVIII do artigo 5º (quinto) da CF/88, c. c. o artigo 647 e seguintes do CPP requerer em caráter de extrema urgência, neste instrumento Constitucional de Hábeas Corpus com Pedido de Medida Liminar por ser Medida de Inteira Justiça àqueles que exercem a Profissão de Jornalista, nos termos do artigo 66 da Lei de Imprensa, concede o beneficio da Prisão Domiciliar – daí a urgente necessidade de Concessão do beneficio pleiteado, uma vez que a Autoridade Coatora no processo 176/2006 descumpre não somente a Lei, mas a ordem Judicial emanada de Instância Superior nos A. Acórdãos de HC nº 40.414 e 57.670 do Colendo Superior Tribunal de Justiça desobedece R.DECISUN prolatada na A.C.P da 16ª VARA CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL,ao manter Preso em regime fechado na Cadeia Pública da Comarca de Registro – SP – em total Constrangimento Ilegal o paciente – por todos esses fatos, motivos, razões e documentos que se requer com urgência-urgentissima a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA a favor do paciente que o caso judice exije.

Nestes termos, p. deferimento.

Maria Luiza Raimundo Pennati

RG.: 10.119.951-X

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!