Regras de propaganda

Heloísa Helena tenta garantir participação em debates eleitorais

Autor

25 de julho de 2006, 20h30

A senadora Heloísa Helena, candidata do PSOL à Presidência da República, entrou no Tribunal Superior Eleitoral com Mandado de Segurança para assegurar sua participação nos debates eleitorais. Ela contesta o dispositivo da Resolução 22.261 (Instrução 107), do TSE, que dispõe sobre as regras de propaganda eleitoral válidas para esta eleição.

O artigo 18 da Resolução estabelece regras sobre debates e assegura a participação de candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados, considerando facultativa a dos demais.

O parágrafo 4º, do mesmo artigo 18, define que a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente no início da legislatura em curso, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação.

No Mandado de Segurança, a senadora alega que a resolução “penalizou apenas o PSOL de ser impedido de participar de todos os debates nacionalmente ou nos estados”. De acordo com a candidata, sua participação nos debates “acaba sendo muito mais uma concessão das empresas de comunicação”. A senadora alegou, ainda, que no início da legislatura atual, em 2002, o PSOL não existia como partido, porque foi homologado pelo TSE em 2005 e, portanto, não poderia ter representação na Câmara no início da legislatura (2003).

Na ação, a senadora argumenta que o artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que trata do direito de debate, assegura a participação do candidato cujo partido tenha, em seus quadros, deputado federal, ou seja, representação na Câmara dos Deputados. A candidata sustenta que o PSOL tem sete deputados federais, o que preenche os requisitos legais.

Sustenta, ainda, que apesar de o TSE ser competente para regular o exercício de direitos “em hipótese alguma pode restringir direito legal”. De acordo com o que a candidata argumenta na ação “somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).

No mérito, a senadora pede que seja afastada a aplicação do parágrafo 4º do artigo 18 da Resolução 22.261, para que possa ser convidada a participar dos debates eleitorais nos termos assegurados ao candidato do partido político com representação na Câmara dos Deputados. Ainda não há relator definido para julgar o caso.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!