Perigo para eletricitário

Cálculo por periculosidade incide sobre parcelas salariais

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25 de julho de 2006, 13h48

O cálculo do adicional por periculosidade de 30% devido aos eletricitários deve ser pago sobre o total das parcelas de natureza salarial e não sobre o salário fixo do trabalhador. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram parcialmente o Recurso de Revista de um empregado de Furnas Centrais Elétricas. Eles garantiram o adicional por tempo de serviço no cálculo da parcela correspondente à exposição do trabalhador à atividade perigosa.

A decisão do TST retificou a posição adotada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o pagamento do adicional por periculosidade de 30% foi corretamente observado pela empresa por ter sido calculado sobre o salário fixo do trabalhador.

“Dispõe o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, que o adicional de periculosidade recairá sobre os salários, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”, registrou o TRT mineiro. A segunda instância também refutou a alegação de que a norma interna da empresa estabelecia o cálculo sobre a totalidade do salário recebido por seus empregados.

O TRT descartou, ainda, outro argumento do trabalhador. Ele invocou a validade da Lei 7.369, de 1985, em vez do artigo 193 da CLT para o exame do tema. “A Lei 7.369/85 não determina a integração de outras parcelas à base de cálculo, mas dispõe o pagamento do adicional de 30% ‘sobre o salário que perceber’, o que importa no salário-base sem o acréscimo de outras vantagens que integram a remuneração”, entendeu a segunda instância.

No TST, o eletricitário sustentou que a segunda instância mineira violou a norma constitucional que prevê a remuneração por atividades perigosas e ao artigo 1º da Lei 7.369/85. O dispositivo prevê que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições por periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber”.

Também alegou a inviabilidade da aplicação do artigo 193 da CLT, já que a norma empresarial previu a integração do adicional por tempo de serviço no salário-base.

A ministra Cristina Peduzzi, relatora, acolheu os argumentos. “O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”, esclareceu a ministra, com base no texto da Súmula 191 do TST.

A decisão da 3ª Turma do TST se restringiu à integração do adicional por tempo de serviço no cálculo da periculosidade. Outro pedido do trabalhador, relacionado a um reenquadramento no plano de cargos e salários foi negado pelo TST.

RR 798.084/2001.8

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