Calúnia e injúria

Secretário da Receita processa apresentador do SBT

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24 de julho de 2006, 18h50

O secretário da Receita Federal Jorge Rachid entrou com queixa-crime, por calúnia e injúria, contra o jornalista Carlos Nascimento, apresentador do Jornal do SBT — Edição da Noite. Rachid acusa Nascimento de ter afirmado no jornal noturno do SBT que ele teria recebido propina para aliviar multas de grandes empresas. A queixa é movida também contra a repórter do SBT Alessandra de Castro e contra o presidente da Unafisco, o sindicato dos servidores da Receita, Carlos André Soares Nogueira.

A queixa-crime, assinada pelo subprocurador-regional da União, Rogério Emílio de Andrade, e pelo próprio Jorge Rachid, foi apresentada à Justiça Federal da 3ª Região, em São Paulo.

Segundo a ação, na edição do noticiário do dia 24 de abril, Carlos Nascimento relatou que a “Justiça investiga numa fraude milionária a possibilidade de fiscais federais receberem propina para aliviar multas de grandes empresas”.

Citando reportagem da revista Veja e o Ministério Público Federal, a reportagem da rede de televisão de Sílvio Santos afirmava que em 1993 “Jorge Rachid e outros técnicos aplicaram multa de R$ 1 bilhão na Construtora OAS. Cinco anos depois a multa caiu para R$ 25 milhões”.

Entrevistado pela reportagem, Carlos André Nogueira acrescentava a informação que uma comissão formada para investigar o alívio da multa da OAS “foi destituída por determinação do Secretário da Receita Federal”. Na queixa, os autores reconhecem que há realmente uma ação de natureza civil e não penal contra o secretário da Receita, o que não justifica que se atribua a prática de crime a ele.

Por fim, Rachid pede que os réus sejam processados nos termos dos artigos 20 (caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a vinte salários mínimos) e 22 (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa de um a dez salários mínimos) combinado com o artigo 23 (as penas dos artigos 20 a 22 aumentam de um terço, se o ofendido é funcionário público) da Lei de Imprensa.

Leia a íntegra da Queixa-Crime

JORGE ANTONIO DEHER RACHID, Secretário da Receita Federal, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 7° andar, Edifício Sede do Ministério da Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília — DF, neste ato representado pela Advocacia-Geral da União, nos termos do artigo 22, caput, da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, redação determinada pelo artigo 50 da Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, com fundamento no artigo 40, I, “c” da Lei n° 5.250/67, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência oferecer.

Queixa-Crime

Em face de Carlos Nascimento, brasileiro, estado civil ignorado, jornalista, com endereço na Av. das Comunicações, 04, Vila Jaraguá, Osasco/SP, CEP 06278-905; Alessandra de Castro, brasileira, estado civil ignorado, jornalista, com endereço na Av. das Comunicações, 04, Vila Jaraguá, Osasco/SP, CEP 06278-905 e Carlos André Soares Nogueira, brasileiro, estado civil ignorado, Presidente da Unafisco Sindical, com endereço no Setor de Diversões Sul, Conjunto Baracat, 1° andar, salas 01 a 11, Brasília/DF, CEP 70.392-900, ante os fatos e razões de direito passa a expor:

I – LEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE

Apesar de se tratar também do crime previsto no artigo 20, com a agravante do inciso II, do artigo 23, da Lei n° 5.250/67, em que a ação penal é promovida pelo Ministério Público mediante representação (artigo 40, I, “b”, da Lei já citada), o querelante tem legitimidade concorrente, já que a representação constitui uma alternativa posta à disposição do ofendido propter officium, não o privando de seu direito de queixa, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“AÇÃO PENAL: LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO OFENDIDO PROPTER OFFICIUM: INTERPRETAÇAO DO ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CF E DO ART. 40, I, B, DA LEI DE IMPRENSA, CONFORME O ART. 5°, X, DA CONSTITUIÇÃO.

1- Se a regra geral para a tutela penal da honra é a ação privada, compreende-se, não obstante, que, para desonerar, dos seus custos e incômodos, o funcionário ofendido em razão da função, o Estado por ele provocado, assuma a iniciativa da repressão da ofensa delituosa; o que não se compreende, porém, é que só por ser funcionário e ter sido moralmente agredido em função do exercício do cargo público — o que não ilide o dano à sua honorabilidade pessoal —, o ofendido não a possa defender pessoalmente em juízo — como se propicia a qualquer outro cidadão —, mas tenha de submeter previamente a sua pretensão de demandar a punição do ofensor ao juízo do Ministério Público.

2 – Por isso, a admissão da ação penal pública quando se cuida de ofensa propter officium, para conformar-se à Constituição (art. 5°, X), há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, jamais, como privação do seu direito de queixa.

(…)

4 – Conclusão pela legitimação concorrente do MP ou do ofendido, independentemente de as ofensas, desde que propter officium, ou a propositura da conseqüente ação penal serem, ou não, contemporâneas ou posteriores à investidura do ofendido” (Relator p/o Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence — RTJ 154/410)


Considerando que o funcionário público atingido propter officium pode manejar queixa-crime e promover ação penal privada na defesa de sua honra, mostra-se presente a legitimidade ativa do querelante.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

No dia 24 de abril de 2006 às 23:00 horas, o Jornal do SBT — Edição Noite foi ao ar e veiculou matéria jornalística, em que, a pretexto de noticiar “denúncia” ante a existência de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal contra o querelante, o jornalista Carlos Nascimento, na qualidade de âncora do telejornal, a jornalista Alessandra de Castro, na qualidade de repórter do mesmo programa televisivo e Carlos André Soares Nogueira, na qualidade de entrevistado, em evidente abuso ao exercício do direito de informação e manifestação do pensamento, ofenderam a honra objetiva e subjetiva do querelante, imputando-lhe falsamente fatos definidos como crime, bem como lhe dirigiram ofensas injuriantes.

Darcy Arruda Miranda afirma que o homem é um animal gregário que “não se satisfaz em saber que é dotado de qualidades positivas de espírito ou de caráter, que pauta a sua vida pelas normas sociais com rigor indeclinável, que não pactua com a ilegalidade e o vício; ele necessita de algo mais: o prestígio moral na sua convivência civil, em outras palavras — o respeito dos seus concidadãos”. (1)

O homem comum tem na sua reputação seu patrimônio moral, mas o homem público, mais do que isso, depende de sua reputação até mesmo para exercer suas atividades profissionais. Ao homem público, como à mulher de César, não basta ser honesto, deve parecer honesto. (2) Daí a gravidade dos fatos e ofensas objeto desta queixa, que foram atribuídas ao querelante, chefe máximo do órgão de arrecadação fazendária deste País.

Os querelados jornalistas, desbordando dos limites do que poderia ser entendido como “animus narrandi ou mesmo “animus criticandi” (art. 27, I e V, Lei de Imprensa) e o querelado Carlos André Nogueira ultrapassando o que se pode entender por lícita manifestação do pensamento ou crítica (art. 27, VI da Lei de Imprensa), fizeram as seguintes declarações (vídeo e respectiva degravação anexos), verbis:

Trecho 1 – Carlos Nascimento, apresentador:

“A denúncia é gravíssima, pois envolve nada menos que o Secretário da Receita Federal. A justiça investiga numa fraude milionária a possibilidade de fiscais federais receberem propina para aliviar multas de grandes empresas.”

Trecho 2- Alessandra de Castro, repórter:

“A justiça acredita que as fraudes tenham começado há 13 anos, quando o atual Secretário da Receita Federal era ainda um simples auditor. Segundo o Ministério Público, em 1993, Jorge Rachid e outros técnicos aplicaram multa de um bilhão de reais na construtora OAS. Cinco anos depois a multa caiu para 25 milhões de reais.”

Trecho 3 – Lauro Pinto, Procurador da República:

“Existem outros casos sobre fiscalização e já existem outras ações propostas e todos esses casos se assemelham.”

Trecho 4 – Alessandra de Castro, repórter:

“O inquérito corre em segredo, mas foi revelado pela revista Veja. Além de Rachid o caso envolve Paulo Baltazar e Sandro Martins, funcionários da Receita que trabalharam com o ex-secretário Everardo Maciel, também denunciado. Os promotores calculam que o alívio na multa rendeu 18 milhões de reais ao grupo e apontam esta academia localizada em área nobre de Brasília e pertencente a Sandro Martins como uma das provas de enriquecimento ilícito. Dentro da Receita o assunto é tabu.

Trecho 5 – Carlos André Nogueira, presidente do sindicado de funcionários da Receita:

“Havia uma comissão que investigava vários fatos. A comissão foi destituída por determinação do Secretário da Receita Federal

Trecho 6 – Alessandra de Castro, repórter:

“Todos os citados, inclusive o Secretário Jorge Rachid, se recusam a falar da denúncia. A Receita Federal é o mais importante órgão do Governo, afinal, mais de um terço de toda a riqueza produzida pelo País são coletadas por ela na forma de impostos.”

A matéria jornalística foi apresentada em telejornal de inserção nacional e teve duração de quase dois minutos. Nela foram feitas pelo menos seis referências ao querelante, ora através de seu nome, ora através de seu cargo (Secretário da Receita Federal), todas vinculando-o a fatos ofensivos e desabonadores de sua imagem.

Não é demais esclarecer que a notícia veiculada traz a existência de ação civil pública (2005.34.00.034206-2), ação esta que tem por objeto a apuração da prática de ato tido como improbo, portanto, ação de natureza civil e não penal como quiseram fazer crer os jornalistas, ao atribuírem ao querelante a prática de crimes. Neste sentido, caracterizou-se, referida matéria, como excedente ao direito constitucionalmente consagrado aos querelados de informar ou manifestar-se livremente. Esclareça-se ainda que referida ação não foi julgada nem provisória, muito menos definitivamente.


Da leitura dos trechos 1, 2 e 4 acima transcritos, há inarredável conclusão no sentido de que os querelados jornalistas imputam ao querelante a prática de crime contra a ordem tributária, capitulado no art. 3°, II, Lei 8.137/90:

“Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título Xl, Capitulo I):

(…)

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercido, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

De outro lado, ainda na mesma matéria o Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical) Carlos André Soares Nogueira, quando entrevistado, também imputa ao querelante, falsamente, fato definido como crime no Código Penal, qual seja, prevaricação:

“Art. 319 — Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Ao prestar explicações requeridas pelo ora autor nos autos do processo n° 2006.34.00.018852-1, que tramitou perante a 10ª Vara Federal do Distrito Federal, o querelado Carlos André Soares Nogueira reafirmou a frase acima transcrita (trecho 5), nos seguintes termos:

“Afora uma pequena imprecisão terminológica (não era uma comissão, mas cinco comissões compostas pelos mesmos membros), não há reparos a fazer à frase (…).”

Também não elidem a calúnia nem a injúria as explicações prestadas pelo jornalista Carlos Nascimento, nos autos do processo n° 2006.61.00.014136-0, que tramitou perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo. O querelado explicitou que “o sentido das afirmações corresponde exatamente àquele empregado pelo Ministério Público”. Isso não se verifica, tendo em vista que, como já dito, foram utilizados termos extremamente negativos e desabonadores à reputação do querelante (“fraude”, “propina”, “tabu’, “alívio nas multa”), além da imputação explícita de fatos definidos como crime, não obstante a natureza cível da ação de improbidade noticiada.

Oportuno esclarecer, ainda, que o querelante jamais determinou a substituição dos membros da Comissão de Inquérito que investigava o caso da autuação da OAS e que o processo administrativo disciplinar em questão foi avocado pelo Senhor Ministro da Fazenda, em razão da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal não ter atribuição legal para investigar seu superior hierárquico.

As afirmações dos querelados, além de imputarem falsamente ao querelante, a prática de crimes capitulados na Lei 8.137/90 e no Código Penal, tiveram por finalidade denegrir de forma deliberada e consciente a imagem pública e reputação social do Secretário da Receita Federal. Acabaram, ainda, por injuriá-lo, atingindo também sua dignidade, pois viu seu nome ser vinculado, em cadeia nacional, à prática de crimes.

O animus calumniandi e o animus iniuriandi são evidentes e podem ser extraídos dos próprios termos utilizados pelos querelados — “fraude milionária”, “recebimento de propina”, ‘aliviar multas”, “envolvimento do Secretário da Receita Federal”, “comissão destituída” — que revelam por si sós a intenção de ofender a reputação social e a dignidade do querelante.

O dolo com que agiram os querelados se mostra mais intenso quando, por suas qualificações profissionais, não podem alegar desconhecimento das diretrizes expressas na lei que vedam tal postura perante os órgãos de imprensa, os primeiros (jornalistas), porque se afastam do seu sagrado mister de informar conforme a verdade dos fatos, e o segundo (Presidente da Unafisco Sindical), por falar em nome da entidade que representa.

Estando evidenciada a prática ilícita, com a presença de todos os elementos que configuram os crimes de calúnia e de injúria, praticados contra o querelante, devem os querelados ser processados, julgados e, na seqüência, condenados.

A jurisprudência colhida demonstra que, não obstante a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento estejam asseguradas materialmente na Constituição Federal (art. 5°, IX), estas liberdades são contingenciadas pelos direitos fundamentais, também assegurados constitucionalmente, tais como a não culpabilidade (art. 5°, LVII, CF/88), a honra, a imagem, a inviolabilidade da privacidade e da intimidade (art. 5° X, CF/88):

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI N° 5.250/67. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À INFORMAÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À HONRA. QUEIXA. RECEBIMENTO PARCIAL.

1. O direito à informação é de natureza coletiva titularizado pela Sociedade, que o exerce primacialmente por intermédio da informação jornalística, que há de ser livre, essencial que é aos direitos fundamentais e à democracia.

2. O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, constitucionalmente incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é, em última razão, o guardião maior da Sociedade e dos direitos fundamentais e, assim, da promoção do homem como pessoa, dimensão na qual avultam-lhe, inexcedivelmente, a indispensabilidade e a indisponibilidade, mormente ante a socialmente reconhecida luta que tem empreendido contra o crime organizado e a improbidade, indispensável à realização e efetividade das políticas públicas e, pois, ao cumprimento das funções do Estado Social.

3. Os meios de informação jornalística e o Ministério Público, livres e independentes que devem ser, especialmente no exercício do dever-direito de informar à Sociedade, submetem-se, contudo, por não absolutos o direito de informar e à informação, devidamente a Iimites que são requisições absolutas, como é do Estado de Direito, dos direitos fundamentais individuais, entre os quais, a honra das pessoas, que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República.

4. A atribuição, em tese, de crime de lavagem de dinheiro, enquanto fato, bem definido, e de qualidade negativa de dignidade, sem adequação justa ao apurado e à sua natureza inquisitorial, conseqüencializa a caracterização, também em tese, de ofensas à incolumidade moral da pessoa, nos próprios de sua reputação (aestimatio), honra objetiva, e da sua dignidade (dignitas), honra subjetiva, de modo bastante a assegurar que prospere a ação penal nelas fundada, excluído, todavia, o crime de difamação, em faltando o fato necessário à sua configuração, que não há de ser o que estaria a caracterizar a calúnia e que tampouco se identifica com a ofensa à dignidade.

5. A queixa, que se ajusta ao estatuto de sua validade (artigo 41 do Código Penal) e vem instruída de modo a assegurar a justa causa da ação penal, deve ser recebida.

6. Queixa parcialmente recebida.”


(Apn. 388/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.06.2005, DJ 26.09.2005 p. 160)

Assim, é certo que a imprensa é livre e o cidadão tem o direito de se manifestar também livremente, mas não podem, à guisa de informar ou de se manifestar, imputarem falsamente fatos definidos como crimes, nem ofender a dignidade das pessoas, atribuindo-lhes a prática de fatos típicos não configurados nem sequer comprovados.

Veja-se ainda, a jurisprudência acerca do cabimento da ação penal nos crimes contra a honra:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL — AÇÃO PENAL PRIVADA — CRIMES CONTRA A HONRA — ARTIGOS 20 E 21 DA LEI DE IMPRENSA — MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – RECEBIMENTO.

I – Demonstrados os indícios de autoria — atribuídos ao entrevistado — e a materialidade — existência de delito praticado por meio da imprensa, pela atribuição falsa de fatos concretos, definidos como crime, e imputação ofensiva à honra da Querelante — restam caracterizadas as condutas descritas nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (calúnia e difamação), e, em princípio, a responsabilidade penal, devendo ser, então, recebida a presente queixa-crime, no intuito de dar prosseguimento ao feito.

II – Ação penal privada recebida”

(Apn .159/MT, ReI. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.10.2000, DJ 05.02.2001 p. 67)

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES.

Requisitos legais atendidos.

Denúncia recebida.”

(Apn .171/AM, ReI. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.03.2001, DJ 17.09.2001 p. 99)

III – O PEDIDO

Ante o exposto, estando caracterizados os crimes previstos nos arts. 20 e 22, combinados com o art. 23, inciso II, da Lei n° 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, requer o querelante:

– seja determinada a citação dos réus para que apresentem defesa prévia no prazo de cinco dias;

– a intimação do Ministério Público nos termos do art. 44 caput da Lei de Imprensa;

– seja recebida a presente queixa-crime, para que os réus sejam processados e, ao final, condenados, como incursos nas penas dos arts. 20 e 22, c/c art. 23 da Lei de Imprensa;

– sejam os querelados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

– a publicação da sentença condenatória em órgão de radiodifusão de real circulação ou expressão, nos termos do art. 75, da Lei de Imprensa;

Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial de prova testemunhal, documental e pericial.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 20 de julho de 2006.

ROGERIO EMILIO DE ANDRADE

Subprocurador-Regional da União — PRU 3ª Região

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Rol de testemunhas:

1- Protógenes Pinheiro de Queiroz, Delegado de Polícia Federal, CPF n° 571.522.177-34. Endereço: Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 6, Bloco A, Lotes 9/10 (Ed. Sede do Departamento de Polícia Federal), Brasília, DF;

2- Marcos Rodrigues de Mello, brasileiro, casado, Corregedor-Geral da Receita Federal, matrícula Siapecad n° 26.976, CPF n° 086.612.498-56. Endereço: Corregedoria-Geral da Receita Federal, Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 6, Bloco “O”, 4° andar, sala 403, Brasília, DF;

3-Aylton Dutra Leal, brasileiro, casado, servidor público, RG n° 1.312.126 (SSP/DF), CPF n° 119.493.767-53. Endereço: Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal, Esplanada dos Ministérios, Bloco P (Ed. Sede do Ministério da Fazenda), 7° andar, sala 726, Brasília, DF.

Notas de Rodapé

1- Miranda, Darcy Arruda. Comentários à Lei de imprensa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1995 p. 266.

2- Na Exposição de Motivos n° 37, de 18.08.00, do Código de Conduta da Alta Administração Federal consta que “não basta ser ético; é necessário também parecer ético”. (§17).

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