Garantia de emprego

Empresa que demitiu para evitar estabilidade é condenada

Autor

24 de julho de 2006, 15h04

Se a empresa demite empregado para evitar a aquisição de estabilidade quando isso está próximo de acontecer, é obrigada a reintegrá-lo ao cargo. O entendimento serviu para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmar a reintegração de uma trabalhadora ao cargo. Ela foi demitida quando faltava menos de 5% do tempo necessário para sua estabilidade no emprego.

A 3ª Turma negou o recurso da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Os ministros entenderam que a postura da empresa consistiu em ato obstativo, conduta que não é admitida pela legislação.

A cláusula 18 do acordo coletivo, assinado entre o sindicato de classe e a empresa, prevê as condições para alcançar o direito à estabilidade. “Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS que hajam completado respectivamente 29 e 24 anos de contribuição para o INSS e 20 anos de serviço à mesma empresa, bem como aqueles e aquelas que respectivamente hajam completado 28 e 23 anos de serviços na mesma empresa não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave por motivo de força maior, até que venham, também respectivamente, adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 30 e 25 anos”, estabeleceu a norma coletiva.

A funcionária trabalhou entre maio de 1977 e abril de 1997 na companhia de seguros. Ela foi dispensada quando faltavam 16 dias para completar 20 anos de serviço. Esse dado foi considerado essencial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para assegurar o direito da empregada. “A trabalhadora contava com mais de 20 anos de atividade, pois o aviso prévio, mesmo indenizado, é computado como efetivo tempo de serviço”, registrou a segunda instância.

O TRT gaúcho destacou também que a empregada estava prestes a alcançar o tempo de contribuição à Previdência Social exigido no acordo coletivo. Dentro de dez meses, contados da demissão, alcançaria o requisito de 24 anos de contribuição. “Em conseqüência, declara-se a nulidade da rescisão contratual, determinando a reintegração da autora no emprego com pagamento dos salários e anuênios, média de horas extras, férias com 1/3, natalinas e FGTS, parcelas vencidas e a vencer”, concluiu o TRT.

O TST considerou correta a reintegração da trabalhadora. Para a ministra Cristina Peduzzi, não ocorreu violação à legislação civil alegada pela empresa. Segundo a ministra, a trabalhadora foi prejudicada pela conduta maliciosa da parte, que criou o obstáculo à aquisição da estabilidade.

Em seu voto, a ministra reproduziu entendimento manifestado pelo ministro João Oreste Dalazen, em questão semelhante: “A condição obstativa consumou-se mediante a interferência astuciosa e maliciosa da empresa que, não podendo ignorar a iminente aquisição do direito à garantia de emprego impediu a parte de conquistá-la, ao romper unilateral e imotivadamente o contrato de emprego, impedindo, assim, o natural implemento da condição, que a desfavorecia”.

RR 96342/2003-900-04-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!