Os critérios para contagem do prazo de prescrição de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores podem mudar. Está em análise na Câmara o projeto de lei do deputado Celso Russomanno (PP-SP), com proposta para que no caso dos crimes previstos na Lei 9.613/98 — lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores — o prazo comece a ser contado no momento em que o delito se torna conhecido.
A legislação atual estabelece que o prazo de prescrição (extinção da punibilidade) de crimes começa a ser contado a partir da data em que foi praticado.
Segundo o deputado, dados do Conselho de Justiça Federal mostram que “é insignificante o percentual de crimes de lavagem de dinheiro que chega à Justiça Federal para efetivo julgamento”. Para o parlamentar, isso ocorre em virtude da prescrição. “Os autores desses crimes são facínoras que ludibriam toda a sociedade, e ficam impunes gozando de fortunas”, critica.
De acordo com Russomanno entre a apuração dos fatos pela Polícia Federal e a denúncia pelo Ministério Público, a maioria dos crimes de lavagem, ou ocultação de bens, direitos e valores acabam ficando impunes. “A apuração ou a denúncia não chegam ao fim, devido à falta de provas ou à demora nas investigações, o que acaba por acarretar a prescrição do crime”, justifica o projeto.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 6.790/06
Conheça o projeto de lei
PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Do Sr. Celso Russomanno)
Dispõe sobre a prescrição nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece que o prazo prescricional dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores conta-se a partir do conhecimento do fato.
Art. 2º A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências”, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:
“Art. 3º-A. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, para os crimes previstos nesta Lei, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os crimes de lavagem de dinheiro causam à ordem pública e à sociedade enormes prejuízos sociais e econômicos. Constata-se que é insignificante o percentual de crimes de lavagem de dinheiro que chega à Justiça Federal, para efetivo julgamento.
Entre a apuração dos fatos realizada pela Polícia Federal e a denúncia pelo Ministério Público, a maioria dos crimes de lavagem, ou ocultação de bens, direitos e valores acaba ficando impune, pois, ou a apuração ou a denúncia não chegam ao fim, devido à falta de provas ou à demora nas investigações, o que acaba por acarretar a prescrição do crime.
Tal constatação foi feita Conselho de Justiça Federal que está diretamente envolvido com a quantidade de delitos dessa natureza que são julgados por aquela Justiça.
A falta de aparelhamento e de pessoal da Polícia Federal, do Ministério Público e da Justiça Federal tem causado o não julgamento dos crimes previstos na Lei 9.613/~98. Além disso, bancos, seguradoras, empresas de factoring e outras instituições financeiras enfrentam dificuldades para arregimentar dados e repassá-los às autoridades.
Em virtude desses problemas, a prescrição acaba atingindo os delitos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e seus autores, que são facínoras que ludibriam toda a sociedade, ficam impunes e gozando de fortunas oriundas da criminalidade.
É necessário, pois, que o prazo prescricional desses delitos comece a correr somente da data em que se tornaram conhecidos. Para que essa proposta seja aprovada, contamos com o apoio dos ilustres congressistas.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado CELSO RUSSOMANNO