Embrulho jurídico

Confusão legal deixa município de São Paulo sem ouvidor

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23 de julho de 2006, 7h00

Uma discussão jurídica delicada toma palco na cidade de São Paulo na próxima segunda-feira (24/7): o ouvidor do município Elci Pimenta Freire termina seu mandato e a cidade fica sem ouvidor. Tudo porque a Prefeitura não teria sido clara na papelada jurídico-administrativa que rege a sucessão na Ouvidoria.

Alterações feitas na Comissão Municipal de Direitos Humanos, pelo prefeito Gilberto Kassab (PFL), teriam gerado um vácuo jurídico para que a sucessão não se desse de forma cristalina e efetiva. A Comissão é quem indica o ouvidor. O prefeito emitiu um decreto para alterar o decreto que criou e regulamenta o funcionamento da Comissão, desrespeitando dispositivos estabelecidos no próprio decreto de criação do órgão.

É o que consta da documentação anexa à representação que, na segunda-feira, será ajuizada pelo vereador Adalberto Ângelo Custódio, na promotoria de Cidadania do Ministério Público paulista. Adalberto Ângelo é o representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo junto à Comissão Municipal de Direitos Humanos. Ele alega que um “golpe branco” foi dado contra a Ouvidoria, e pede que o MP responsabilize o prefeito Gilberto Kassab e o secretário de Governo Municipal Aloysio Nunes Ferreira Filho.

Adalberto Ângelo sustenta que as autoridades representadas expediram o Decreto 47.425 para alterar o Regimento Interno da Comissão Municipal de Direitos Humanos. Ocorre que o Regimento Interno prevê, em seu artigo 35 que “propostas de alteração do presente Regulamento serão submetidas à discussão e deliberação da Comissão, entrando em vigor na data de publicação do decreto que as aprovar”.

Para o vereador este dispositivo não foi respeitado. “Afinal de contas, é mais do que óbvio que mesmo a alteração do artigo 35 do Regimento Interno da Comissão Municipal de Direitos Humanos deve observar suas próprias prescrições”, sustenta o vereador.

Adalberto Ângelo explica que “trata-se, na verdade, de um “golpe branco” com o objetivo de diminuir os poderes da Comissão e permitir o controle político de um órgão que tem uma função que, por natureza, exige atuação independente”.

A Ouvidoria do Município de São Paulo foi criada pela Lei 13.167, de 5 de julho de 2001, sob a proposta de ser um “órgão independente, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta”.

Foi na Ouvidoria que surgiram denúncias como aquela contra a chamada Máfia dos Fiscais, há sete anos, e que levou à instauração de 90 processos criminais com 600 acusados. Também na Ouvidoria brotaram as primeiras denúncias contra o PAS, o Programa de Assistência de Saúde, o Serviço Funerário Municipal e a Anhembi, tidos como os casos mais emblemáticos de corrupção na recente história do funcionalismo municipal paulistano.

Conheça o decreto do prefeito Gilberto Kassab que está sendo posto em xeque

Decreto que altera o Regimento Interno da CMDH

DECRETO 47.425, DE 29 de julho de 2006

Altera a redação dos artigos 5º e 35 do Regimento Interno da Comissão Municipal de Direitos Humanos, aprovado nos termos do Anexo único integrante do Decreto 42.380, de 11 de setembro de 2202

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 5º e 35 do Regimento Interno da Comissão Municipal de Direitos Humanos, aprovado nos termos do Anexo Único integrante do Decreto nº 42.380, de 11 de setembro de 2202, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …

§ 1º Os membros eleitos da Comissão Municipal de Direitos Humanos terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A cada período, o Presidente designado elaborará o ato de convocação das entidades relacionados no inciso II do artigo 12 da Lei nº 13.292, de 2002, para que indiquem candidatos a membros da Comissão.

§ 3º Poderão indicar candidatos as entidades regularmente estabelecidas no Município de São Paulo e em atividade há pelo menos 1 (um) ano com atuação específica nas áreas referidas.

§ 4º A regularidade e a atuação serão demonstradas mediante juntada do ato constitutivo devidamente registrado e de currículo dos trabalhos desenvolvidos

§5º Cada entidade indicara um candidato e seu respectivo suplente, na área específica de sua atuação, juntando os currículos dos indicados.

§6º Encerrado o prazo para credenciamento das entidades e inscrição dos candidatos, a Comissão constituída pelos membros natos e por seu Presidente proclamará, em ato público, os eleitos e seus respectivos suplentes, bem como os empossará, lavrando o correspondente termo no livro de posse da Comissão Municipal de Direitos Humanos” (NR)

“Art. 35 As propostas de alteração deste Regimento entrarão em vigor na data da publicação do decreto que as aprovar” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2006, 453ª da Fundação de São Paulo.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2006 ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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