Doce lar

Advogados de Nicolau contestam revisão de prisão domiciliar

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22 de julho de 2006, 7h00

Os advogados do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto entraram com pedido de Habeas Corpus, nesta sexta-feira (21/7), no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra a revisão da prisão domiciliar de seu cliente. Nicolau foi condenado pelo desvio de R$ 169 milhões da obra do prédio do Fórum Trabalhista, na capital paulista.

O Ministério Público pediu no início do mês de julho para que o juiz aposentado se submeta à avaliação médica em estabelecimento público e que ele seja transferido para a custódia da Polícia Federal ou para um hospital penitenciário. No dia 10, a juíza Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, aceitou o pedido do MP e determinou que sejam feitos novos exames no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo num prazo de 30 dias a partir do recebimento do ofício.

Segundo os advogados, essa revisão é inconstitucional e ilegal, passível de anulação, já que Nicolau dos Santos Neto não teve direito de ampla defesa e ao contraditório com relação ao pedido do MP para que ele seja transferido para a prisão.

De acordo com o pedido de Habeas Corpus, “não é crível que seja dada outra interpretação ao acórdão transitado em julgado que concedeu a ordem de Habeas Corpus para por o paciente em prisão domiciliar, pois evidentemente a Corte Especial do STJ, assegurando-lhe o direito fundamental à vida, não concedeu a ordem para que ele morresse em casa, mas, sim, para que ele se restabelecesse e permanecesse em melhores condições de saúde enquanto preso, mediante o convívio familiar, daí a prisão nessa condição, principalmente porque é preso especial, não existindo contra ele qualquer decisão condenatória transitada em julgado”.

Um dos advogados do juiz, Ricardo Sayeg, também pediu na 1ª Vara da Justiça Federal a aplicação de indulto para seu cliente e apresentou, por cautela, os quesitos do exame médico que ele precisa fazer de acordo com a determinação da Justiça. O advogado solicitou uma maca e uma ambulância para que ele possa fazer os exames. Também pediu perícia de engenharia e medicina ambiental na custódia da Polícia Federal, além de audiência para ouvir diretamente o próprio Nicolau.

No dia 3 de maio, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou Nicolau dos Santos Neto a 26 anos e seis meses de prisão pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção passiva. Foi condenado também a pagar multa de R$ 1,2 milhão.

Leia a íntegra do pedido

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO DA COLENDA 5ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Distribuição com urgência

Com pedido de LIMINAR

Os advogados RICARDO HASSON SAYEG, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o n° 108.332, BEATRIZ QUINTANA NOVAES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 192.051 e LIGIA MANSOUR NABHAN, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP sob o n° 246.730, com endereço abaixo descrito, onde deverão receber suas intimações de estilo, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5, caput, XXXV, XXXVI, XXXVII, LV e LXVIII, c.c. art. 133, ambos da Constituição Federal; e, arts. 3º, 280, 647 e 648, VI, todos do CPP, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor do Paciente NICOLAU DOS SANTOS NETO, brasileiro, Juiz aposentado, casado, portador da cédula de identidade de n 925.049 – SSP/SP e cadastrado no CPF/MF sob o n 022.663.348-91, em face do ato da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Justiça Federal, prolatado nos autos do procedimento penal diverso n° 2003.61.81.006077-4, pelo que passa a expor e requerer o quanto segue:

Os impetrantes, na condição de advogados do paciente, foram surpreendidos pelo jornal Folha de São Paulo do pedido formulado pelo douto Ministério Público Federal e pelo jornal eletrônico Consultor Jurídico da respectiva existência do constrangimento ilegal consubstanciado nos autos do procedimento administrativo criminal n° 2003.61.81.006077-4, mediante a instauração de revisão da prisão domiciliar do paciente, por conta da r. decisão de fls. 112; e, nas subseqüentes r. decisões, em especial a de fls. 119/120, que determinou a constatação judicial, bem como, a de fls. 932/933, que ordenou que se submeta o Juiz Nicolau a exame médico em estabelecimento público para avaliação de sua condição de saúde.

Todavia c. Tribunal, essa inconstitucional e ilegal revisão é evidentemente nula, haja vista que, ofende a coisa julgada e em nenhum momento foi permitido à defesa do paciente, na pessoa de seus advogados, o exercício do direito fundamental ao contraditório, via de conseqüência, prejudicando também a garantia constitucional da ampla defesa, em vários aspectos, mormente se tratando de questão tão relevante consubstanciada no agravamento de sua situação carcerária, num, data venia autêntico, juízo de exceção.


Isto sem contar que, está se contrariando a autoridade do c. STJ, que será objeto de competente reclamação a ser ajuizada oportunamente, bem como de outros motivos impeditivos levados, por ora, apenas ao conhecimento da eminente Autoridade Coatora pela peça protocolada aos 18.07.2006, cuja cópia segue anexa.

Senão vejamos.

O referido procedimento n° 2003.61.81.006077-4, foi instaurado em razão de ofício do Delegado de Polícia Federal endereçado à eminente Autoridade Coatora, datado de 04.08.2003, informando que o paciente trata-se de preso disciplinado e com senso de responsabilidade e, via de conseqüência, solicitando a dispensa do comparecimento de policiais federais de plantão na residência do preso domiciliar, para fins de custódia.

A eminente Autoridade Coatora despachou na própria peça da autoridade policial determinando a distribuição formal perante aquela c. 1ª Vara como procedimento criminal administrativo, tendo o Diretor de Secretaria lavrado o respectivo termo de autuação anexo, consignando como partes, Autor – o Delegado de Polícia Federal em São Paulo e Réu – Nicolau dos Santos Neto.

Da referida r. decisão de fls. 02, que determinou a autuação do procedimento criminal administrativo até a juntada de instrumento de procuração pela defesa técnica do paciente às fls. 60/62, os autos tramitaram regularmente no sentido específico de que fosse definida exclusivamente a dispensa de policiais de plantão na custódia da prisão domiciliar do paciente.

Ocorre que, pelo r. despacho de fls. 112, sem qualquer requerimento por parte do douto Ministério Público Federal ou solicitação da Polícia Federal, a eminente Autoridade Coatora, de ofício, prolatou após quase 3 anos da instauração e um ano da juntada da procuração constituindo a defesa formal do paciente nos autos, a seguinte decisão:

“Verifico que o pedido foi deferido sob os seguintes argumentos: precariedade das dependências da Custódia e gravidade do estado de saúde do paciente.

Desse modo, tendo em vista o tempo transcorrido dada a data da decisão (quase 3 anos) e as alterações verificadas nas instalações do Setor de Custódia, assim como o fato de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou a este juízo o procedimento em tela (fls. 04/06), manifeste-se o MPF sobre as providências que entender cabíveis”

Sucede que, pela referida r. decisão, data venia a eminente Autoridade Coatora instaurou, ilegal e inconstitucionalmente, de ofício, procedimento de revisão da prisão domiciliar do paciente concedida pelo Habeas Corpus n° 29642-SP, da c. Corte Especial do e. STJ, transitada em julgado, via de conseqüência, conduzindo a atuação do douto Ministério Público Federal que, ao se manifestar às fls. 113/117 alega que a custódia da Polícia Federal tem condições de receber presos em cela especial e ainda que precisa ser realizado exame médico no paciente para saber seu atual estado de saúde.

Assim sendo, a eminente Autoridade Coatora, irregularmente, modificou, de ofício, totalmente o escopo de instauração original do referido procedimento administrativo, que era a suspensão de escolta policial para custódia da prisão domiciliar do paciente.

Entretanto, não obstante tenha modificado o escopo da instauração do procedimento administrativo, o qual inicialmente em nada atingia o paciente, para agravar nitidamente sua situação carcerária, a eminente Autoridade Coatora e o douto Ministério Público Federal passaram a dar curso à respectiva tramitação, ocorrendo a prática de diversos atos, inclusive constatação judicial, sem que houvesse qualquer intimação para a defesa, via de conseqüência, tramitando em sigilo em relação a ela, não obstante estivesse, formalmente, constituída nos autos pela procuração ad judicia juntada as fls. 61.

Enfim, a defesa técnica do paciente foi simplesmente desprezada e desconsiderada, como se a advocacia não fosse indispensável à administração da Justiça, contrariando o que determina o art. 133, da CF.

Claro está, portanto, que a mudança de escopo do procedimento administrativo foi determinada pela r. decisão de fls. 112, tendo a eminente Autoridade Coatora determinado a manifestação apenas do douto Ministério Público Federal, tratando a defesa com descaso via de conseqüência, atropelando o contraditório e a ampla defesa consagrados no art. 5°, inc. LV, da CF.

E para agravar, na primeira oportunidade por conta de ter sido surpreendida do que estava ocorrendo pela imprensa, esta, sim, que teve inexplicável conhecimento prévio do que estava ocorrendo, o paciente, representado pelos impetrantes seus advogados, compareceu nos autos para reclamar a nulidade em razão do desprezo à advocacia, da inobservância do contraditório, via de conseqüência, da ampla defesa, que implicava em jurisdição evidente de juízo de exceção, abominado constitucionalmente pelo art. 5°, inc. XXXVII.


No entanto, a eminente Autoridade Coatora prolatou r. decisão de fls. 937, indeferindo a argüição de nulidade sob o argumento de que não se aplica o contraditório no referido procedimento criminal administrativo.

Concessa venia, a questão da aplicação do contraditório e a garantia da ampla defesa é pacífica na doutrina e jurisprudência porque decorre de texto expresso da Constituição Federal, inclusive no processo administrativo, que é a natureza do procedimento criminal referido tanto que foi assim distribuído por dependência pela r. decisão de fls. 02, da própria Autoridade Coatora e autuado como tal pela respectiva serventia da Justiça Federal.

Apesar de maiores esforços de discorrer sobre a aplicação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, serem absolutamente desnecessários, dada a inexistência de qualquer dúvida a respeito disso na comunidade jurídica, desde os bancos escolares, somente por curiosidade, colaciona-se a jurisprudência do c. STJ, no RMS 14195-SC, que teve como relator o eminente Ministro Paulo Medina, da e. 6ª Turma, justamente o douto magistrado prevento para o julgamento dos casos criminais que envolvem o paciente, a saber:

“…. 2. É imprescindível a instauração do contraditório e observância do direito de ampla defesa para se subtrair direitos concedidos ……” (grifamos).

Portanto, data maxima venia verifica-se constrangimento ilegal contra o paciente em razão da instauração do procedimento n° 2003.61.81.006077-4 de revisão da prisão domiciliar do paciente pela r. decisão de fls. 112; e, nas conseqüentes r. decisões, em especial, a de fls. 119/120, que ordenou constatação judicial e a de fls. 932/933, que determinou que se submeta o Juiz Nicolau a exame médico em estabelecimento público, para avaliação de sua condição de saúde, por cinco motivos:

1 – A mudança, de ofício, pela r. decisão de fls. 112, do escopo original do procedimento administrativo criminal in causa, que conduziu nitidamente o douto Ministério Público Federal a pleitear a supressão do direito de prisão domiciliar concedido ao paciente pelo c. STJ, evidentemente atenta contra o princípio processual do impulso oficial que assegura a imparcialidade do magistrado e, em decorrência, a garantia constitucional da abominação ao juízo de exceção, do art. 5°, inc. XXXVII.

2 – A modificação do escopo sem prévia intimação para manifestação por parte da defesa técnica do paciente, em razão da decisão de fls. 112, que determinou exclusivamente a manifestação do douto Ministério Público Federal, evidentemente atenta contra o princípio da isonomia e equilíbrio processual, excluindo do paciente sua garantia de acesso ao Poder Judiciário, consagrada no art. 5°, inc. XXXV, da CF, porquanto conforme o art. 3°, do CPP, a lei processual penal recepciona os princípios gerais do direito, neles compreendidos, também e justamente, a isonomia e equilíbrio processual.

3 – O mesmo fato, notadamente a obstaculização, no plano prático, da defesa do paciente, regularmente constituída nos autos, se manifestar previamente às r. deliberações judiciais tomadas, atenta contra sua garantia fundamental ao contraditório e, via de conseqüência, à ampla defesa, ambas consagradas no art. 5°, inc. LV, da CF, uma vez que:

3.1 – A uma, porque era de rigor observar o direito do paciente em manifestar-se previamente a respeito da modificação do escopo original do procedimento administrativo criminal in casu, diante de seu evidente objetivo de lhe suprimir o direito a prisão domiciliar concedido por Habeas Corpus pela e. Corte Especial do c. STJ, ou, pelo menos, simultaneamente com o douto Ministério Público Federal.

Isto é, na r. decisão de fls. 112, o mínimo indispensável seria que fosse determinada a manifestação do douto Ministério Público Federal e também da defesa.

Ainda que, o novo escopo esteja implícito, a conseqüência desta mudança está explícita no que tange a referida supressão, sendo data venia uma afronta à inteligência mediana da defesa, qualquer negativa a respeito, até porque os jornais e a imprensa em geral já identificaram clara e notoriamente isso para toda a população.

3.2 – A duas, porque atos processuais concretos não poderiam ser praticados, notadamente a constatação judicial de fls. 125, sem a intimação prévia da defesa, para manifestar-se previamente quanto à pertinência e à legalidade deles e principalmente, para poder acompanhar a respectiva realização, o que configura inaceitável cerceamento.

3.3 – A três, porque novas deliberações não poderiam ser tomadas em razão da modificação do escopo original do procedimento administrativo criminal in causa sem a prévia manifestação da defesa, em especial no que tange a determinação de constatação judicial, e mais ainda, no tocante à perícia por parte do IMESC quanto ao atual estado de saúde do paciente.


Ora, o paciente tem direito prévio à deliberação, de se manifestar quanto à pertinência e legalidade desta; e, em especial, quanto à realização de perícia médica, no que tange ao órgão e as pessoas incumbidas de realizar o respectivo exame.

Além do que, o paciente tem o direito de previamente conhecer a pessoa dos próprios peritos, porquanto, caso contrário é cerceado no que tange ao respectivo controle de suspeição e impedimento, previsto no art. 280, do CPP.

Muito pelo contrário de se reconhecer e assegurar tais direitos decorrentes do contraditório e da ampla defesa; ao paciente apenas foi dada a oportunidade limitada e expressa de tão somente apresentar seus quesitos; e pior, em apenas 05 dias, como se vê na r. decisão de fls. 941, enquanto o douto Ministério Público Federal apresentou os dele em 06 dias, tendo recebido os autos em 19.04.2006 e manifestado-se somente no dia 25 do mesmo mês, deixando-se claro que todo o passado de inconstitucionais e ilegais, mudança de escopo e tramitação processual estava consumado.

4 – A quatro, porque o descaso à figura do advogado formalmente constituído nos autos, a partir da modificação do escopo do procedimento administrativo, até a deliberação da perícia, que em nenhum momento foi previamente intimado dos atos processuais, não obstante os inúmeros que foram praticados, restringindo-se o MM. Juízo a colher exclusivamente a r. posição do douto Ministério Público Federal, data venia implica profundo desprestígio à advocacia, que apesar disso, é constitucionalmente consagrada como indispensável à administração da Justiça, por força do art. 133, da CF, que por isso foi contrariado.

5 – Finalmente, porque a modificação de escopo original do procedimento criminal administrativo implicitamente com vista a promover a revisão da prisão domiciliar do paciente e explicitamente com essa conseqüência, afronta à coisa julgada da respectiva concessão por ordem de Habeas Corpus emitida pela c. Corte Especial do e. STJ, assegurada pelo art. 5º, XXXVI da CF, não cabendo a nenhum órgão do Poder Judiciário listado no art. 92, da CF, muito menos às instâncias inferiores, promover a pretendida revisão.

Até porque, a questão não é sequer de situação fática continuativa, posto que, o gravíssimo estado de saúde do paciente no qual referiu-se a c. Corte Especial do e. STJ consubstanciada em depressão reativa, hipertensão arterial e labirontopatia, evidentemente que decorrem da sua idade avançada, atualmente de 78 anos, cuja protração da vida no tempo só tende a piorar, de modo que, a melhora do estado de saúde em razão da prisão domiciliar foi justamente o objeto mediato e esperado da concessão do referido Habeas Corpus.

Id est, ou seja, foi concedida prisão domiciliar para que o paciente, ao invés e ser levado ao estado de morte, como se estava prenunciando, melhorasse seu estado de saúde, tudo em razão, evidentemente, de sua idade avançada, garantindo-lhe o direito fundamental à vida, consagrado no caput do art. 5°, da CF.

Não é crível, c. Tribunal, que seja dada outra interpretação ao v. acórdão transitado em julgado que concedeu a ordem de Habeas Corpus para por o paciente em prisão domiciliar, pois evidentemente a e. Corte Especial do c. STJ, assegurando-lhe o direito fundamental à vida, não concedeu a ordem para que ele morresse em casa, mas, sim, para que ele se restabelecesse e permanecesse em melhores condições de saúde enquanto preso, mediante o convívio familiar, daí a prisão nessa condição, principalmente porque é preso especial, não existindo contra ele qualquer decisão condenatória transitada em julgado.

Desta feita, é absolutamente indiferente, apesar, segundo informa o médico do paciente, o mesmo estar em precário estado físico e mental de saúde, que isto seja verificado, cujo data venia lamentável procedimento de revisão é totalmente impertinente.

Mormente porque, contra o paciente não existe uma só condenação criminal transitada em julgado e a c. 5ª Turma desse e. TRF3, decidiu no caso da ação penal n° 2000.61.81.001198-1 que os demais co-réus condenados à penas elevadíssimas, superiores às aplicadas ao próprio paciente, não deveriam ser recolhidos em prisão cautelar.

Logo, o referido procedimento criminal administrativo é nulo desde o r. despacho de fls. 112, não podendo sequer ser sanado, porquanto, mesmo que eventualmente não houvesse violação a coisa julgada, a condução processual pela eminente Autoridade Coatora denotou manifesto prejulgamento que é impedimento à continuidade da respectiva jurisdição, na forma do art. 252, III, do CPP, conforme os precedentes do c. STJ. Nesse sentido: ROMS 16.904/MT, HC 35.773/SP e REsp 252.766/MS.

DO PERICULUM IN MORA

Como se vê, na r. decisão de fls. 932, a eminente Autoridade Coatora determinou o prazo de 30 dias para realização da referida perícia médica, sendo que a partir dali, a qualquer momento, poderá ocorrer uma r. decisão em desfavor do paciente que lhe suprima o direito de prisão domiciliar concedido por ordem de Habeas Corpus transitada em julgado emitida pela c. Corte Especial do e. STJ.


Não é à toa que o eminente Ministro Presidente do e. STJ concedeu a liminar no aludido Habeas Corpus para por em prisão domiciliar o paciente, de maneira que ficou assentado que a cautelaridade em face do perigo na demora milita em favor da manutenção da prisão domiciliar e não contra ela.

Não há dúvida, pois, que se encontra presente o periculum in mora, enquanto de outro lado, não existe o periculum in mora invertido, uma vez que a prisão domiciliar do paciente está assentada em ordem de Habeas Corpus transitada em julgado, emitida pela c. Corte Especial do e. STJ e conforme a manifestação policial de fls. 02, o paciente trata-se de preso disciplinado e com senso de responsabilidade, além de sua idade avançada de 78 anos, que por si só é prova cabal da fragilidade de seu estado de saúde, porquanto inegável que o homem médio a essa altura da vida, encontra-se debilitado.

Aos 70 anos, qualquer cidadão conta com tratamento peculiar em âmbito penal por força de lei. O estatuto do idoso considera como tal a pessoa maior de 60 anos. O direito previdenciário aposenta o homem maior de 65 anos, por considera-lo incapaz. Em suma, na ordem jurídica, inegável como princípio geral de direito, admitido para o julgamento do presente writ, pelo art. 3° do CPP, o tratamento peculiar às pessoas com mais de 70 anos de idade. Mormente no caso do paciente, que, repita-se não se trata de condenação penal definitiva, circunscrevendo-se a prisão especial, na forma do art. 33, da LOMAN.

Ipso facto, é de rigor a concessão de liminar para sobrestar o procedimento administrativo criminal in casu, sob pena do paciente sofrer concretamente constrangimento ilegal que muito provavelmente, o levará a morte.

Morto numa cela inapropriada da custódia da Polícia Federal, em situação absolutamente irregular, quem se responsabilizará?

DO PEDIDO

À vista do exposto, com fulcro no inc. LXVIII, do art. 5 da Constituição Federal, os Impetrantes, na forma dos arts. 647 e 648, VI, do CPP, impetram a presente Ordem de Habeas Corpus, a qual deverá ser processada e, ao final, PROVIDA, no sentido de cassar, por manifesta nulidade, todos os atos decisórios praticados pela eminente Autoridade Coatora, nos autos do procedimento administrativo criminal n° 2003.61.81.006077-4, desde a r. decisão de fls. 112, assegurando sua continuidade com a manutenção do respectivo escopo específico, relativo ao pedido original do Delegado de Polícia Federal quanto à dispensa da escolta na custódia domiciliar do paciente.

Requer em caráter de urgência, o deferimento de liminar para sustar a tramitação do procedimento administrativo criminal nº 2003.61.81.006077-4, bem como a prática de qualquer ato respectivo, até o julgamento do presente writ.

Requer a notificação da eminente Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Requer, por fim, que o presente Habeas Corpus tramite publicamente, afastando-se o segredo de Justiça, até porque os autos principais já tramitam publicamente conforme expressamente esclarecido pela eminente Autoridade Coatora.

Declaramos autênticas as cópias extraídas dos autos originários.

É o que se espera de melhor dessa Augusta Corte, na sábia aplicação do Direito.

São Paulo, 21 de julho de 2006.

RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP 108.332

OAB/SP 192.051

LIGIA MANSOUR NABHAN

OAB/SP 246.730

Leia a íntegra dos pedidos feitos à 1ª Vara

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL, DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP.

Processo n° 2003.61.81.006077-4

NICOLAU DOS SANTOS NETO, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do procedimento criminal em epígrafe, em trâmite perante esse MM. Juízo e respectivo Cartório, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não obstante seu inconformismo com a determinação da realização de avaliação médica, sem a possibilidade de sua manifestação prévia, em atendimento ao r. despacho, apresentar seus quesitos para serem respondidos pelo IMESC, conforme rol abaixo.

Entretanto, preliminarmente, consigna que o feito criminal n° 2000.61.81.001198-1 ainda encontra-se em fase recursal, na medida em que não houve intimação formal do v. acórdão respectivo para a defesa, a qual está surpresa e perplexa que o documento de fls. 354/929 já conste nos presentes autos se dizendo como tal, sem que ela tenha tido acesso prévio, sentindo-se totalmente cerceada e prejudicada, via de conseqüência, não o reconhecendo e impugnando-o manifestamente por total ausência de valor jurídico em face da ausência de publicação para a defesa, que é requisito essencial.

De toda sorte, analisando superficialmente referido documento, inobstante não o reconheça pela falta de publicação para a defesa, verificam-se nele vários pontos que ensejarão embargos declaratórios suspendendo os efeitos do julgamento e devolvendo, nos termos dos embargos, à c. Turma Julgadora o conhecimento da apelação.


Este aspecto é relevantíssimo tanto que Vossa Excelência, no que tange ao outro processo n° 2000.61.81.001248-1, determinou que fosse oficiado o e. TRF3 para esclarecer inclusive a respeito da oposição de embargos declaratórios, trazendo ao conhecimento de Vossa Excelência, a respectiva v. decisão.

Logo, estando ainda em fase recursal, perante a c. Turma Julgadora, incide relativamente ao feito n° 2000.61.81.001198-1; a r. decisão de fls. 119 dos presentes autos, limitando-se, a princípio, a competência de Vossa Excelência para fiscalização da prisão domiciliar de Nicolau dos Santos Neto ao feito n° 2000.61.81.001248-1.

Por sua vez, no que tange ao feito 2000.61.81.1248-1, Nicolau dos Santos Neto foi condenado a 14 anos de reclusão, ex vi de fls. 221, oportunidade em que Nicolau dos Santos Neto contava com mais de 70 anos de idade.

Com efeito, Nicolau dos Santos Neto foi recolhido à prisão aos 08/12/2000, tendo aos 25/12/2005, ficado custodiado em pena privativa de liberdade por 05 anos e 13 dias, o que lhe dá justo direito à respectiva detração na forma do art. 42 do CP.

Aliás, conforme a manifestação do Sr. Delegado de Polícia Federal de fls. 02/04, ficou esclarecido que Nicolau dos Santos Neto “trata-se de paciente disciplinado e com senso de responsabilidade” (sic).

Ipso facto, por força do Decreto Presidencial n° 5620/2005, foi concedido indulto coletivo, sendo que, conforme seu art. 1°, inc. II, o indulto previsto na referida norma é condicional ao condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 anos, que, até 25/12/2005, tenha completado 60 anos de idade e cumprido 1/3 da pena, se não reincidente.

Como é bem de ver, Nicolau dos Santos Neto enquadra-se perfeitamente na concessão do referido indulto no que tange a sua condenação nos autos da ação penal n° 2000.61.81.001248-1, sendo que não existe contra si qualquer outra condenação penal transitada em julgado até a presente data.

Isto, inobstante estejam os autos n° 2000.61.001248-1 objeto de recurso especial interposto por Nicolau dos Santos Neto, uma vez que transitou em julgado para a acusação.

Haja vista que, o indulto previsto no Decreto Presidencial n° 5620/2005, é aplicável, na forma de seu art. 5°, ainda que haja recurso da defesa, sem prejuízo do julgamento deste na instância superior, desde que a r. sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação, como se vê ocorrido in casu pelo extrato tirado do site do c. TRF3, que segue anexo.

Portanto, conforme o art. 192 cc. art. 193 da Lei 7210/84 – Execução Penal, concedido o indulto e anexado aos autos cópia do Decreto, que aliás segue anexa, o juiz declarará extinta a pena, por iniciativa de requerimento do interessado, dada a natureza de indulto coletivo do concedido pelo Decreto Presidencial n° 5620/2005.

Assim sendo, preliminarmente, requer a extinção da pena objeto da condenação nos autos da ação penal n° 2000.61.81.1248-1, por força do indulto concedido pelo Decreto Presidencial n° 5620/2005, na forma do art. 192 c.c. art. 193, da Lei 7210/84, bem como, a declaração de incompetência desse MM. Juízo no que tange à fiscalização da prisão domiciliar de Nicolau dos Santos Neto, por conta da ação penal n° 2000.61.81.001198-1 estar em fase recursal, na forma da r. decisão de fls. 119, de Vossa Excelência.

Todavia, ad cautela, se assim não entender Vossa Excelência, eis o rol de quesitos, desde logo, indicando como assistente técnico o Dr. José Maria Mello Ayres:

1 – Queira Sr. Perito informar a idade atual de Nicolau dos Santos Neto.

2 – Queira o Sr. Perito informar quais as condições físicas, psicológicas e emocionais usualmente observadas em pessoas com a mesma idade avançada de Nicolau dos Santos Neto.

2.1 – Queira o Sr. Perito realizar em Nicolau dos Santos Neto, exame de cintilografia do miocárdio com stress, na esteira; cintilografia do miocárdio com stress químico; ressonância magnética para detecção de tumores cancerígenos e biópsia nos detectados; ultrassom completo de tiróide e pescoço; ultrassom completo da bacia, fígado, pâncreas, bexiga; e PSA de próstata; exame de suficiência pulmonar; hemograma completo, glicemia, colesterol total, frações, triglicérides, creatinina e uréia; reflexo patelar total.

3 – Queria o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto faz uso dos seguintes medicamentos: a) – captopril; b) – diempax; c) – moduretic; d) – Dramim B6; e) – daflon; e, f) sustrate.

3.1 – Queira o Sr. Perito informar qual a indicação para cada um dos medicamentos arrolados no item acima.

4. Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta problemas cardíacos. Em caso positivo, descreve-los pormenorizadamente, informando os sintomas, causas e conseqüências.

5 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta dificuldade de locomoção. Em caso positivo descreve-los pormenorizadamente, informando as possíveis causas e conseqüências.


6 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto sofre de hipertensão.

6.1 – Queira o Sr. Perito informar quais os sintomas, causas e conseqüências de hipertensão.

7 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto está sofrendo problemas vasculares de circulação sangüínea no corpo, especialmente nos membros inferiores.

7.1 – Queira o Sr. Perito informar quais os sintomas, causas e conseqüências de problemas vasculares de circulação sangüínea, notadamente nos membros inferiores. Queira informar se trombose é uma das conseqüências? E acidente vascular cerebral?

8 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto sofre problemas de labirinto que tem como conseqüência, tonturas?

8.1 – Queira o Sr. Perito informar quais os sintomas, causas e conseqüências de problemas no labirinto.

8.2 – O histórico de Nicolau dos Santos Neto, em referência ao labirinto consta que há 06 meses o mesmo sofreu uma tontura muito forte, tendo caído e provado um ferimento cortante na perna que foram necessários 18 pontos. Houve deiscência na cicatriz, tendo Nicolau dos Santos Neto ficado por 3 meses fazendo curativo para sua total cicatrização pois o ferimento só foi cicatrizado por segunda intenção. Queira o Sr. Perito confirmar tais fatos e esclarecer, principalmente levando em conta a idade do examinando e os cuidados especiais que são necessários para com ele.

9 – O histórico do paciente consta tratamento para depressão. Queira pois o Sr. Perito informar se a mudança das condições ambientais afetarão a moléstia depressiva.

9.1 – Queira o Sr. Perito informar se o ambiente acolhedor do lar, não é fato protetor para doenças psíquicas e inclusive para depressão.

9.2 – Queira o Sr. Perito informar se a moléstia depressiva não poderá dar origem a doença física como enfarto do miocárdio ou acidente vascular cerebral, principalmente sendo o examinando idoso e portado de hipertensão arterial grave.

9.3 – Queria o Sr. Perito identificar se, em função dos exames a que se submetera Nicolau dos Santos Neto, se o mesmo é portador de doença mental, identificando também a época do início da enfermidade, seu curso, sua evolução e estágio atual.

9.4 – Queira o Sr. Perito infirmar as condições mentais do examinando na avaliação retrospectiva das condições mentais de Nicolau dos Santos Neto, inclusive utilizando-se da coleta de dados circunstâncias (relatórios e atestados médicos e decisão do STJ).

9.5 – Queira o Sr. Perito, enfim, informar a condição psicológica e emocional de Nicolau dos Santos Neto, inclusive se apresenta idéias de morte, de ruína e/ou de ação suicida.

10 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta quadro de transtorno depressivo de natureza grave acompanhado de sintomas somáticos, e sintomas vegetativos como: tristeza, desânimo, falta de interesse total, prostrado na cama, passar o dia de pijama, ansiedade, insônia, inapetência, tonturas, dores no corpo, hipertensão arterial.

11 – Queira o Sr. Perito informar quais os sintomas, causas e conseqüências de transtorno depressivo de natureza grave.

12 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta sintomas de baixa auto-estima, com sentimentos de inferioridade, comprometimento da capacidade física, sensação de cansaço constante, dificuldade de concluir raciocínio, dificuldade de manter atenção, perda de interesse geral pelas coisas.

12.1 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta sintomas de insônia, perda de sono, indisposição.

13 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta sintomas de incontinência emocional ou de labilidade afetiva e irritabilidade.

14 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta quadro de alterações degenerativas do Sistema Nervoso Central, sejam do ponto de vista tecidual, sejam circulatório.

14.1 – Queira o Sr. Perito informar se essas alterações degenerativas decorrem do envelhecimento.

15 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto apresenta quadro de senilidade ou de pré-senilidade.

16 – Queira o Sr. Perito informar quais as conseqüências do recolhimento de Nicolau dos Santos Neto em prisão, dado seu quadro depressivo.

17 – Queira o Sr. Perito informar quais as conseqüências do recolhimento de Nicolau dos Santos Neto em prisão, dada sua idade avançada e dado seu estado de saúde.

18 – Queira o Sr. Perito dirigir-se à custódia da Polícia Federal e verificar o estado da cela onde se pretenderia internar Nicolau dos Santos Neto, fazendo uma verificação completa de sua estrutura e condições sanitárias, inclusive condições de vida.

19 – Queira o Sr. perito, após a verificação da cela, verificar se existe outra dependência na custódia capaz de garantir a Nicolau dos Santos Neto, condições mínimas de saúde, como banho de sol, refeitório, banho quente, vaso sanitário e água corrente para higiene pessoal.


20 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto pode permanecer por longo período de tempo isolado, sem acompanhamento de seus familiares, dada sua condição depressiva.

21 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto pode permanecer por longo período de tempo isolado, sem acompanhamento de seus familiares, dada sua condição de saúde.

22 – Queira o Sr. Perito informar se Nicolau dos Santos Neto pode permanecer por longos períodos em isolamento, dado seu estado de saúde e/ou quadro depressivos, sem estar acompanhamento permanentemente de pelo menos um enfermeiro.

23 – Queira o Sr. Perito informar quais as condições de umidade e ventilação da cela onde se pretende instalar Nicolau dos Santos Neto, avaliando a propensão e os antecedentes médicos do mesmo, no que tange a doenças pulmonares.

24 – Queira o Sr. Perito informar se analisando o laudo médico que o c. STJ se louvou para conceder a prisão domiciliar se o paciente Nicolau não retornará aquela condição de doença no caso de ser privado de sua prisão domiciliar.

25 – Queira o Sr. Perito estimar se dada a idade avançada, quadro depressivo e condições de saúde de Nicolau dos Santos Neto, se posto na cela que se pretende interna-lo por um prazo médio ou longo, considerado acima de 06 meses, não estar-se-ia levando-o quadro grave ou gravíssimo de saúde, capaz de leva-lo ao óbito.

26 – Queira o Sr. Perito informar se o Código Internacional de Doenças classifica velhice como uma das causas que levam a morte.

27 – Queira o Sr. Perito informar as condições da próstata, pulmão, fígado, tiróide, pâncreas, cérebro, de Nicolau dos Santos Neto e o diagnóstico de câncer.

28 – Queira o Sr. Perito informar a propensão de desinteresse total e depressão crônica no que tange ao agravamento das condições de saúde de Nicolau dos Santos Neto em relação ao isolamento em cela que se pretende interna-lo, suas condições físicas, sanitárias e dimensão.

29 – Queria o Sr. Perito informar se internar Nicolau dos Santos neto na cela que se pretende da custódia da Polícia Federal PF significa leva-lo a morte.

30 – Queria o Sr. Perito informar se internar Nicolau dos Santos neto na cela que se pretende da custódia da Polícia Federal significa leva-lo a tortura moral.

31 – Queria o Sr. Perito informar se internar Nicolau dos Santos neto na cela que se pretende da custódia da Polícia Federal significa leva-lo a tortura psicológica.

32 – Queria o Sr. Perito informar se internar Nicolau dos Santos neto na cela que se pretende da custódia da Polícia Federal significa leva-lo a tortura física.

33 – Queira o Sr. Perito informar dada as condições de saúde, idade avançada, quadro depressivo de Nicolau dos Santos Neto, não significa submete-lo a desumano sacrifício interna-lo na cela que se pretende na custódia da Polícia Federal.

34 – Queira o Sr. Perito fazer uma comparação com o estado de saúde dos demais presos internos na custódia da Policia Federal no momento da verificação com as condições de idade, saúde e depressiva de Nicolau dos Santos Neto.

35 – Queira o Sr. Perito informar se pode ser feita individualmente no paciente, sem levar em condição o contexto, ou seja, as condições onde se pretende interna-lo, considerando e justificando pormenorizadamente sua custódia em regime fechado, a cela, nos aspectos condições sanitárias, ventilação, infra-estrutura, banho quente, vaso sanitário, iluminação, umidade, isolamento, e/ou condições térmica, convívio dentro da própria instalações com demais pessoas com garantia de isolamento com os demais presos comuns.

Outrossim, além dos quesitos, o peticionário impugna veementemente a r. manifestação do douto Ministério Público Federal, no sentido de que, a custódia da Polícia Federal tem condições de receber Nicolau dos Santos Neto, na forma que está claramente manifestada a preocupação do c. STJ que concedeu habeas corpus a ele por unanimidade pelo seu órgão máximo – e. Corte Especial.

Nega a realidade, data venia, ao afirmar-se que as dependências da Superintendência da Policia Federal é local condizente para receber preso provisório com as ressalvas do art. 33 da Lei complementar 35/79, nas condições de idade avançada, estado de saúde e quadro depressivo do examinando.

Certamente, não tendo tido a oportunidade de acesso anterior aos autos, tendo sido data maxima venia cerceado no contraditório e na ampla defesa, que se aplica também a processo administrativo, conforme os ditames da Constituição Federal, não obstante o profundo respeito a douta posição desse MM. Juízo, evidentemente que o peticionário pode requerer a produção das provas que entende necessária para instrução do presente procedimento, por lhe aplicar pelo menos as regras do processo administrativo federal que também garante a produção da prova.


Requer, assim, perícia médico- sanitária e de engenharia notadamente a ambiental e de segurança e saúde, na cela que se pretende internar Nicolau dos Santos Neto, inclusive no respectivo estabelecimento prisional, cotejando com as normas da ABNT e demais normatização médico, sanitária, engenharia e de direitos humanos, em especial as produzidas pela Organização das Nações Unidas e seus órgãos.

Protesta-se pela apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, assim que a prova seja deferida.

Requer, também, que seja oficiado o Delegado de Polícia Federal responsável pela custódia ou pelo estabelecimento onde se pretende internar Nicolau dos Santos Neto, no sentido de informar:

1) – se existe condições de mantê-lo preso nas dependências da PF sem contato algum, na cela ou fora dela, com os outros presos comuns, não especiais, notadamente traficantes, membros do crime organizado, assassinos, contrabandistas, agitadores sociais, tipo membros do MST e detratores das autoridades públicas federais, falsários de moeda e passaportes, enfim, de toda sorte de crimes, que não sejam tipicamente aqueles crimes do colarinho branco, nos quais normalmente os réus têm nível superior.

2) – se existe garantia de que mesmo nos crimes financeiros onde tipicamente os réus têm curso superior, efetivamente todos os réus tenham curso superior ou outra causa que lhe outorguem possibilidade de cela especial, na forma do art. 295, do CPP, e via de conseqüência, a garantia de não contato algum com eles.

Justificasse esse ofício, que se faz absolutamente necessário, porquanto, a prisão especial a que se refere a lei, não se limita a cela, mas sim, a todas as demais dependências do estabelecimento prisional, de modo que seja garantido ao interno freqüentar tais estabelecimentos sem qualquer contato com presos comuns.

Prisão especial não significa confinamento em solitária ou no seguro. A prisão especial em hipótese alguma pode ser em desfavor do preso relativamente aos presos comuns, logo não pode significar regime disciplinar diferenciado, muito menos submete-lo a riscos, como ocorre nos locais do seguro.

Neste sentido julgou a 7ª Câmara Criminal do c. TJSP, em relação ao preso federal *sigilo profissional*, no Habeas Corpus n° ******, no qual foi concedida a ordem tendo ficado decidido que:

“pela interpretação sistemática (o próprio artigo 295, em seu par. 4°., do Código de Processo Penal), tem-se que não poderá o “preso especial” cumprir pena, ainda que no mesmo estabelecimento prisional dos demais detentos (comuns), em situação de contato com estes (seja na cela, seja no refeitório, ou em qualquer outra dependência do presídio)” (grifei).

Coloca-lo no seguro, significa submeter o peticionário à situação desumana de ficar em regime de solitária, para ser punido, contrariando o espírito da lei e a abominação constitucional às penas cruéis, esculpida no art. 5º, XLVII, (e), da Carta Magna.

Máxime porque, o chamado “seguro” nos estabelecimentos prisionais, corresponde à condição de enorme periculosidade aos presos que lá se encontram, em particular, nas rebeliões, pois se a cadeia for tomada, como infelizmente acontece regularmente, os presos nesta situação são imediata e violentamente defenestrados.

Com efeito, no ofício da lavra do Arcebisto Metropolitano da Arquidiocese de Porto Velho/RO, Dom Moacyr Grechi, extraído da Internet no site () sua eminência esclarece ao eminente Secretário Executivo da Comissão Internacional de Direitos Humanos do DEA, essa lamentável realidade, ex vi das assertivas, a saber:

“Depois do acontecido resolveu-se que se colocaria os detentos que escaparam da morte em uma cela separada e protegida dos pavilhões, lugar que ficou conhecido como “seguro”. Cabe frisar que no Brasil, as celas de “seguro” constituem a área do presídio em que permanecem os presos condenados a morte pelos colegas. “Seguro” é a expressão comumente utilizada nos estabelecimentos penitenciários para se referir ao local em que ficam os presos que cometeram crimes cruéis (estupradores, matadores de aluguel, etc ). Estes detentos necessitam ficar isolados, para que não sofram punições, represálias e atentados à vida e à integridade física, por parte dos demais presos.

Via de regra, no Brasil, as condições físicas das celas de “seguro” costumam ser bem piores do que as condições nas outras áreas do presídio. Sem admití-lo publicamente, os diretores dos presídios no Brasil escolhem celas menores ou em pior estado para as áreas de seguro para não criar incentivos para os presos solicitarem transferência para fora da área geral. Inclusive, em muitos presídios, as celas destinadas ao “seguro”, dadas as suas condições inferiores e a superlotação que as caracteriza, são usadas como celas de castigo”. (grifei)

Tanto que, tendo havido o cometimento de falta grave por um detento, normalmente a disciplina do estabelecimento o coloca no seguro.

Finalmente requer a produção de prova em audiência, no sentido de que seja ouvido em juízo o próprio peticionário Nicolau dos Santos Neto, seu médico particular, seus familiares, os peritos, outros que a defesa entender pertinente, cujo rol será apresentado oportunamente, submetendo-os a reperguntas e ao contraditório.

A colheita da oitiva, principalmente da pessoa do próprio examinando se faz absolutamente necessária para que Vossa Excelência possa aquilatar pessoalmente, as condições do estado de saúde do peticionário, assim como é obrigado o juiz a fazer nas ações de interdição.

Requer que o seja disponibilizado ao peticionário ambulância e maca para que seja conduzido aos exames.

Requer que a oitiva do peticionário seja colhida na própria residência, onde está em prisão domiciliar, diante da impossibilidade de locomoção.

Termos em que

Pede deferimento

São Paulo, 17 de julho de 2006.

P.p. RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP 108.332

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