Produtividade do Supremo

Veja as importantes decisões do ministro Eros Grau em 2006

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21 de julho de 2006, 12h34

No primeiro semestre deste ano, o ministro Eros Grau defendeu que o fato consumado prevelece sobre um princípio constitucional. Votou pela manutenção do município baiano de Luís Eduardo Magalhães, criado por lei estadual que ele mesmo considerou inconstitucional. Logo depois da sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Mesmo assim, a questão causou clamor na comunidade jurídica. Afinal, um membro da corte constitucional, responsável pela defesa da Constituição, considerou que o princípio da segurança jurídica deve, pelo menos neste caso, se sobrepor à Constituição.

Eros Grau justificou sua posição alegando que uma possível decretação de nulidade do município, criado há mais de seis anos, teria conseqüências sérias para a população. “Não podemos fingir que o município não existe, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual seria em vão”, disse. “Em boa-fé, todos os cidadãos domiciliados no município supõem seja juridicamente regular a sua autonomia política.”

O município de Luís Eduardo Magalhães foi criado pela Lei estadual 7.619 de 2000. No Supremo, o PT pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, defendendo que a cidade foi criada em ano eleitoral, apenas a população do novo município foi consultada em plebiscito e não existia lei federal estabelecendo período para a criação ou fusão de municípios, conforme determina a Constituição.

Esta foi a decisão mais polêmica do ministro durante o primeiro semestre, que fica à espera da manifestação dos outros colegas. No entanto, não foi a única. No julgamento da possibilidade de penhora de bem de família de fiador, Eros Grau foi o primeiro a divergir do relator, Cezar Peluso, ao entender que a moradia da família é impenhorável sempre, sendo ela de fiador ou não. Eros Grau saiu vencido, mas sua tese foi apoiada por outros dois ministros — Carlos Ayres Britto e Celso de Mello.

Direito dos advogados

Eros Grau obteve sucesso em três defesas que fez sobre questões ligadas à Advocacia. A primeira delas foi uma grande vitória para os advogados. O ministro considerou que, como a OAB exerce funções de sindicato na representação dos advogados, estes não são obrigados a pagar contribuição sindical.

“O texto normativo [Estatuto da Advocacia] atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados”, defendeu.

O entendimento do ministro foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do Supremo. A Confederação Nacional das Profissões Liberais pretendia que fosse declarada inconstitucional a isenção sindical, inserida pelo Estatuto da Advocacia.

Outra decisão de Eros Grau acompanhada por unanimidade pelos ministros do Supremo foi a que estabeleceu que defensor público não pode atuar em causas privadas. O Plenário do STF declarou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 65/03, de Minas Gerais, que permitia a dupla jornada.

O ministro também defendeu que a OAB pode contratar funcionários sem a necessidade de fazer concurso público e foi acompanhado pela maioria do Plenário.

Briga das leis

“A situação previdenciária dos pensionistas é estatuária. Eles são titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico que a elas corresponde. Alterações nesse regime produzem efeitos imediatos sobre os pensionistas em qualquer sentido, seja para o que se poderia chamar o mal, quando os onerasse, seja para o bem, como se dá no caso.” A tese foi defendida por Eros Grau em abril, ao apresentar seu voto-vista sobre a questão da pensão por morte.

O Supremo Tribunal Federal discute se a equiparação da pensão a 100% do salário que o segurado morto recebia, instituída pela Lei 9.032/95, vale para as pensões concedidas antes de a lei entrar em vigor. Eros Grau entendeu que sim, abrindo divergência do relator, Gilmar Mendes. Este defendeu que só tem direito à majoração as pensões concedidas a partir de 1995. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ainda sobre leis, o ministro Eros Grau reafirmou seu entendimento de que, se não há lei para regulamentar direito constitucional, o Supremo pode assim fazer. Ele se manifestou nesse sentido em dois Mandados de Injunção em que servidores públicos pedem a regulamentação do direito de greve e foi acompanhado por Gilmar Mendes.

A decisão final foi suspensa por outro pedido de vista de Lewandowski. A posição de Eros Grau e Gilmar Mendes, no entanto, representa um grande passo na efetiva aplicação do Mandado de Injunção, ferramenta instituída pela Constituição de 1988 mas, até então, abrandada pela liderança conservadora do ministro aposentado Moreira Alves.

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