A conta da festa

Vão-se os casos e escândalos, ficam as indenizações.

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20 de julho de 2006, 12h04

O caso Richthofen-Cravinhos que dominou o noticiário estes dias é paradigmático em muitos aspectos. Reflete o torvelinho criminal que assola o país. Resgata o clima de final de copa do mundo que, no passado, galvanizava a população brasileira em torno dos grandes crimes passionais e, de quebra, inscreve-se na escalada do vale-tudo que toma conta do país. Uma escalada em que valores e anti-valores confundem-se inapelavelmente.

Nesse coliseu, há petiscos e sobremesas para todos os gostos. A população se banqueteia com o festival de emoções; advogados manhosos desfilam num concurso de fantasias com plumas e paetês e a imprensa explora o pastelão com todos os truques permitidos. Alguns com mais, outros com menos dignidade aproveitam a oportunidade.

Paralelamente ao caso central: o novelesco e trágico episódio em que pai e mãe têm o assassinato planejado por um casal cujo papel e desempenho assustariam Shakespeare, Pirandello ou Pasolini, capítulos paralelos desabrocham.

Além da esfera penal em que se discute o caso Suzane von Richthofen, Christian e Daniel Cravinhos, pelo menos, duas ações na área cível pedem reparação por danos morais pela repercussão da história pela imprensa.

A primeira, de número 2.895/05, é movida contra a Editora Globo — Revista Crescer e já tem sentença publicada. Astrogildo Cravinhos processa a editora porque a revista publicou uma entrevista com a mulher dele, Nadja, dizendo que ele tinha sido “condenado por falsidade ideológica e uso de documento falso”, referindo-se a carteira da OAB.

Advogado o pai dos rapazes não é. Nos registros da OAB paulista há um Astrogildo Cravinhos de Paula e Silva. Certamente, pai do Astrogildo Cravinhos de Paula e Silva Filho, já que nasceu em 1916 e tem número de inscrição 4.166 (a numeração atual da OAB já passa dos 250 mil). Se ele usou carteira da OAB, sua é que não é.

Mas o que ocorreu, de acordo com o processo, é que Astrogildo Cravinhos foi “indiciado” e não “condenado”. O juiz Maury Ângelo Bottesini, da 31ª Vara Cível de São Paulo, afirmou: “A culpa da ré [a editora] e a correspondente responsabilidade pela indenização decorem fundamentalmente da escolha de prepostos ignorantes do idioma em que devem expressar o pensamento e os fatos noticiados. No caso sob exame a autora da reportagem se mostrou ignorante a respeito do significado das palavras indiciado e condenado, e a editoria e a revisão do veículo que publicou a reportagem se mostraram inoperante, ou inexistente, ou até mesmo tão ignorantes como a autora da reportagem”.

Astrogildo alegou que a entrevista feita com a mulher “trouxe um acréscimo de responsabilidade”. A Justiça entendeu que o “equívoco desculpável da repórter teria que ser visto pela editoria ou pela revisão da publicação”. Como isso não ocorreu, o juiz decidiu que há o dever de indenizar. A Editora argumentou que a revista publicou nota reconhecendo o engano na entrevista dada pela mulher de Astrogildo, pessoa em tese habilitada a prestar informações sobre o cônjuge.

A sentença abre discussão para dois dos casos mais clamorosos dos tempos recentes. Pelo primeiro, a imprensa divulgou entrevistas do delgado que presidiu o inquérito da Escola Base, os depoimentos de pais de crianças supostamente vítimas de abuso e fundamentaram-se em laudo pericial médico para sustentar possível abuso sexual. Quando a tese do abuso desmoronou, a imprensa ficou sozinha no patíbulo. O segundo é o do ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas, em que a imprensa publicou informações do Ministério Público.

Homens esponjas

Analista e estudioso dessas questões, o ombudsman da Folha de S.Paulo o jornalista Marcelo Beraba costuma dizer em palestras que os ingredientes constantes do bololô da Escola Base são tão paradigmáticos que poderiam, tranquilamente, gerar e respaldar novas reportagens iguaizinhas às que foram publicadas.

O advogado Alexandre Fidalgo, especialista do escritório Lourival J. Santos Advogados, que há muitos anos defende a Editora Abril, afirma: “A propensão dos jornalistas à autocrítica é tão forte que, mesmo sem dar causa a erros de comunicação, os repórteres os assumem por simples excesso de rigor”, afirma, reclamando sobre o quanto é difícil defender a inocência de quem, antecipada e precipitadamente assume uma culpa que não tem. Nas notícias posteriores ao deslinde do caso, os próprios veículos de comunicação penitenciaram-se e assumiram o episódio como um erro dos jornalistas — o que acabou decidindo a questão nos tribunais.

Outro caso que ainda merece muita reflexão é o do ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas. A imprensa em muitos casos reproduziu as acusações feitas também por quem tem, em tese, fé pública: o Ministério Público. Quando se viu que não havia fundamentos para sustentar as imputações, a imprensa teve que responder pela convicção que formou induzida pelos procuradores. A tenacidade de Eduardo Jorge entra para os anais da história judicial brasileira como exemplo e paradigma do exercício do amplo direito de defesa, mesmo sobrando brechas que, com o tempo, podem ser supridas. O fato é que a coragem que procuradores tiveram no momento de dar as entrevistas, não foi a mesma quando, em juízo, foram chamados a ratificar suas acusações.


Eduardo Jorge garante que separou as coisas. “Foi por essa razão aliás que eu não processei nenhum, veículo de imprensa em razão de acusações dos procuradores”, afirma ele. “Eu tive o cuidado de separar nas ações o que era atribuído pela imprensa aos procuradores ou ao MP e usei essas ‘acusações’ ou infâmias para processar civil, criminal e administrativamente os procuradores, que hoje ainda respondem a esses processos”. Os processos contra a imprensa, insiste, só foram movidos nos casos em que os jornalistas passaram a fazer juízo de valor e assumiram eles próprios o que Eduardo chama de “leviandades”.

No caso dos Cravinhos, embora considere grave que se confunda o sentido de ser indiciado com o de ser julgado e condenado, Eduardo Jorge cogita da possibilidade de mero erro “talvez até da fonte”, o que abre espaço para questionar se a pena não deveria ser relativizada.

Isso tudo não exime de culpa dos jornalistas. Mas o maniqueísmo simplista e cômodo de comprar bodes expiatórios no açougue circense da mídia pede uma “fuga para a frente” como propõe o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Para o doutrinador do STF, o dano moral praticado pelos jornalistas deveria ser mitigado em uma lei especial. Uma lei que considere o dano moral praticado pelo profissional da comunicação como acidente de trabalho. Afinal, diferente do político que ataca o adversário em busca de benefícios pessoais ou do desafeto que quer enfraquecer o adversário com acusações aleatórias, o jornalista busca cumprir seu papel associando a sua liberdade de expressão ao direito à informação do cidadão.

Numa linha parecida com a de seus colegas que condenaram os jornalistas que reportaram o caso da Escola Base e dos desvios do Fórum Trabalhista, o juiz que concentrou a culpa no caso Cravinhos tão somente na editora. Ele concluiu que “o dever de indenizar surge a partir da constatação que nenhum dos prepostos da ré foi capaz de evitar o equívoco, o erro, ou qualquer outro nome que se dê para o fato de ignorar a diferença entre ‘ser indiciado’ em inquérito policial que irá apurar o cometimento de alguma conduta penalmente relevante e ‘ser condenado’ pela prática de crime, o que exige processo, defesa e sentença transitada em julgado”.

A indenização para este caso foi fixada em R$ 35 mil. O pedido dos advogados cíveis de Astrogildo Cravinhos foi de R$ 236 mil. A sentença é de maio de 2006. Cabe recurso.

Há também outra ação de indenização no valor de quase R$ 416 mil movida contra a Editora Três e Içami Tiba, autor de diversos livros de auto-ajuda. O processo, de número 2.896/05, corre na 14ª Vara Cível e ainda não tem sentença. Em junho deste ano, as partes foram chamadas para a audiência de conciliação, mas não há registro do resultado do caso. São autores do processo Astrogildo Cravinhos e seus filhos Daniel e Cristian.

Criminal

Suzane, Cristian e Daniel são acusados pelo assassinato dos pais de Suzane. Os três foram denunciados pelo Ministério Público por duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima. Christian Cravinhos, especialmente, também responde por furto no mesmo processo. O crime aconteceu em outubro de 2002.

A estratégia traçada pela defesa dos irmãos Cravinhos é a de que foi Suzane quem arquitetou o plano. Os advogados da jovem afirmam o contrário: para eles, Suzane sempre foi inocente e não poderia ter planejado o assassinato dos pais porque se relacionava muito bem com eles.

Pelas eventuais mentiras de cada um, cada qual há de responder por elas. É o que se espera. Embora nem essa certeza haja, é certo que se a comunidade não optar por seus ideais, de forma a pavimentar um caminho do qual não se arrependa mais tarde, o destino dessa sociedade será tão nefasto que dele ninguém poderá reclamar depois.

Processo 583.00.2005.002895-0

Leia íntegra da sentença no caso da Editora Globo

S E N T E N Ç A. I — Conciso, o RELATÓRIO. Parte requerente: ASTROGILDO CRAVINHOS DE PAULA E SILVA FILHO. Parte requerida: EDITORA GLOBO S.A. É ação ordinária pretendendo reparação por danos morais de R$ 236.000,00. Imputa culpa e responsabilidade à requerida por ofensas cometidas através de reportagem publicada na edição 109, de dezembro de 2002, da revista Crescer, páginas 22 a 26.

Alega que a entrevista efetivamente realizada com a esposa do autor trouxe um acréscimo de responsabilidade exclusiva da requerida, afirmando que o autor “foi condenado por falsidade ideológica e uso de documento falso, carteira da Ordem dos Advogados do Brasil”, o que é falso e causou profundo sofrimento moral ao autor e aos familiares.

Acrescenta que a jornalista Patrícia Cerqueira Guteman, autora da reportagem, foi condenada criminalmente em razão do mesmo fato, o que faz certa a culpa da preposta da ré. Citada, a requerida ofereceu resposta contestando. Alega decadência, incidência da Lei de Imprensa, afirma que a matéria narra os fatos e teve o cuidado de não culpar o autor e sua esposa pela conduta dos filhos deles, que publicou uma nota mostrando o engano e o equívoco de informar que o autor fora condenado e não apenas indiciado, cumprindo o seu Dever de Informar, nega culpa e responsabilidade, impugna o valor pretendido e o pedido de publicação da sentença em jornal de grande circulação, terminado com o pedido de improcedência.


Houve réplica. Inconciliados, indeferiu—se as provas, encerrou—se a instrução e vieram os memoriais. II – A FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do processo com a ação penal promovida pelo autor contra a repórter empregada a serviço da ré, f. 149/159, emerge provada a autoria do fato e a culpa penal da autora da reportagem na qual o autor encontrou afirmação ofensiva à sua honra e à de seus familiares.

Com a sentença judicial transitada em Julgado que afirmou penalmente relevante os fatos imputados à ofensora tornou—se indiscutível a existência do fato e sua autoria. À jurisdição civil com pretensão indenizatória toca apenas o exame do cabimento da indenização demandada e o valor que ela deve ter para compensar a vítima pela dor suportada pela falsa imputação de condenação criminal inexistente.

E isto permite o julgamento da lide no estado, sem mais provas. 2. Não ocorreu a decadência do direito à indenização demandada pelo autor. Aplicam—se as regras da Lei nº 5.250, de 1967, dita Lei de Imprensa, naquilo em que elas se compatibilizam com as regras gerais codificadas, a teor do disposto no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, especialmente diante da proteção dos direitos individuais personalíssimos protegidos pelo artigo do artigo 5º, X, da C. Federal. O art. 5º, X, da C. Federal afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e como se trata de disposição constitucional posterior à Lei Especial de Imprensa, é evidente que o dispositivo não se compatibiliza com a Carta Política de 1988.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Colenda 3ª. Câmara de Direito Privado, já decidiu: “Dessa forma, tendo em vista o disposto no Art. 5º, V e X, da Constituição da República, e a regra do Art. 159, do Código Civil, que permitem a utilização da via ordinária à vítima de dano moral provocado por publicação na imprensa, com base no direito comum, fora do limite do prazo decadencial fixado pelo Art. 56 da Lei nº. 5.250/67, dou provimento à apelação para que, afastado o decreto de extinção do feito, prossiga—se na ação, com o apelante figurando no pólo ativo da relação processual” (Ap. Cív. 249.231—1).

E o Supremo Tribunal Federal firmou o Entendimento de que “O art. 56 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa ( não foi recebido pela Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X”. (R.E. 348.827—9—RJ, Rel Min. Carlos Velloso, j. 01.06.2004). É isto que mostra e comprova a réplica, f. 168/170, invocando precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

3. A culpa da ré e a correspondente responsabilidade pela indenização demandada decorem fundamentalmente da escolha de prepostos ignorantes do idioma em que devem expressar o pensamento e os fatos noticiados. No caso sob exame a autora da reportagem se mostrou ignorante a respeito do significado das palavras indiciado e condenado, e a editoria e a revisão do veículo que publicou a reportagem se mostraram inoperante, ou inexistente, ou até mesmo tão ignorantes como a autora da reportagem, exacerbando a culpabilidade da ré demandada.

O equívoco desculpável da repórter teria que ser visto pela editoria ou pela revisão da publicação. O dever de Indenizar surge a partir da constatação que nenhum dos prepostos da ré foi capaz de evitar o equívoco, o erro, ou qualquer outro nome que se dê para o fato de ignorar a diferença entre “ser indiciado” em inquérito policial que irá apurar o cometimento de alguma conduta penalmente relevante e “ser condenado” pela prática de crime, o que exige processo, defesa e sentença transitada em julgado.

A “condenação” do autor, a que se refere a reportagem, não está comprovada. Nem mesmo o indiciamento dele pode ser comprovado porque é do sistema jurídico — legal o desaparecimento dos registros pessoais a respeito do inquérito que resultou na inexistência de fato penalmente relevante ou de crime, ou constatou a ausência de prova da autoria. A lei quer o esquecimento definitivo dessas imputações não comprovadas, mas a ré, por seus prepostos ignorantes ou mal preparados para as funções, fez reavivar aquilo a respeito do que a lei quer o olvido completo, com isto agravando as ofensas ao autor, para o amplo exercício do Direito de Defesa, que no caso configura até mesmo um uso abusivo da faculdade de defender — se.

4. Não exonera a ré de sua responsabilidade, nem exculpa seus prepostos, o retrato em pequena nota de “Erramos”, como se a honra do autor fosse assunto de menor importância. É certo que a única dor suportável é a dor dos outros, e a ré não pode se pretender exonerada de outras reparações com a publicação da nota que se vê em f. 39, inteiramente desproporcional ao tamanho da reportagem em que foi inserida a ofensa ao autor. A reparação da ofensa exige mais que uma pequena nota de retratação, se não mediante publicação para conhecimento de terceiros, que reaviva a ofensa e tem caráter de retaliação, que reporta à pena de Talião, certamente pelo mecanismo da compensação, que faz indenizados os danos extrapatrimoniais, ditos danos morais ou estéticos, irreparáveis por natureza porque a dor não tem preço e nada irá apagar o amargor de se ver falsamente “condenado” por crime inexistente.


O dinheiro da indenização pode não pagar o preço da dor causada pela falsa imputação de condenação criminal, mas é capaz de proporcionar ao lesado sensações que amenizem as agruras resultantes desse dano não econômico, sabido que a alegria tem a mesma natureza transcendental que a tristeza, a primeira, comprada com o dinheiro da indenização, neutralizando a outra, advinda do dano, culposo ou não.

5. A equação que preside a reparação do dano extrapatrimonial (não pode servir de enriquecimento infundado da vítima, deve guardar equilíbrio entre os cabedais de quem paga e de quem recebe, deve servir de desestímulo à reiteração da conduta culpável, e não provocar a incapacitação do agente para a atividade produtiva) estará atendida se arbitrada a reparação em R$ 35.000,00, 100 vezes o salário mínimo vigente na data deste julgamento.

O desacolhimento da ambiciosa indenização pretendida, de R$ 236.000,00 não implica sucumbência parcial porque deverá ser havido sempre como uma sugestão qualquer valor estipulado ou pretendido pelo autor em sua petição inicial da ação de indenização que deva ser arbitrada pelo juiz, como é o caso dos autos. É sabido que “em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259, do CPC, mas sim no disposto no art. 258, do mesmo estatuto”, segundo reiterou o STJ (RSTJ 29/384), de modo que o valor da causa, em ações que tais, será sempre o valor da condenação, que serve de base para as custas e para os honorários aos patronos do vencedor, segundo o art. 20, § 4º, do CPC.

6. Embora a Ordem Constitucional de 1988 não tenha recepcionado as disposições da indenização tarifada do art. 51, nem a decadência dos art. 56, ambos da Lei nº 5.250, de 1967, seu art. 57, § 6º, permanece vigendo porque nenhuma norma o modificou. Desse modo, o depósito do valor da indenização é pressuposto de admissibilidade do recurso contra a sentença condenatória, sempre com augusto respeito aos Entendimentos em sentido contrário.

A vigência desse dispositivo da Lei de Imprensa, exigindo o depósito do valor da condenação para a admissão do processamento do recurso foi reforçada com a reforma do CPC empreendida em 1994 pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, que deu nova redação ao artigo 461 do CPC. 7. O pedido de condenação da requerida a promover a publicação da sentença no jornal “O Estado de São Paulo”, f. 25, não pode ser acolhido. Tanto a publicação da sentença como a escolha do veículo de divulgação devem obedecer aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade das reparações e não existe nas disposições do art. 75 da Lei nº 5.250, de 1967, norma que afirme ser do nuto do ofendido a escolha do veículo, porque seria dele, também, a escolha de publica, ou não, a sentença que lhe seja favorável.

Embora prescrita em lei a obrigação de publicar a sentença condenatória do ofensor na esfera civil, Lei nº 5.250, de 1967, art. 75, o instituto se mostra mais consentâneo com a condenação criminal em razão da ofensa, como previsto em seu artigo 68. A repetição da divulgação do equívoco cometido pelos prepostos da ré, mesmo em um jornal de menor circulação que aquele eleito pelo autor, somente teria o efeito perverso de relembrar às pessoas que tomaram contato com a notícia e conhecem o ofendido, da ofensa que foi perpetrada a ele. Ao mesmo tempo, iria ampliar o universo de pessoas que tomam conhecimento dos fatos, o que redunda em novo constrangimento para o requerente e para as pessoas de eu relacionamento.

A lei recomenda o olvido de certas ocorrências, como faz com os inquéritos e com a prescrição das ações, que mantém íntegro o direito, de modo a possibilitar que apenas o credor possa se valer dos efeitos da dívida prescrita diante do devedor remisso, retirando o caráter infamante e público do fato.

II ( O DISPOSITIVO PROCEDENTE EM PARTE é como julgo os pedidos, e condeno a requerida a pagar ao requerente R$ 35.000,00 por reparação de danos morais causados por sua comprovada culpa na divulgação descuidada da falsa condenação criminal do autor notícia não confirmada e ofensiva à honra do autor. Eventual recurso de apelação será processado com a prova do depósito do valor da condenação à Ordem do Juízo, como aqui determinado, pois incide o art. 52, § 6º, da Lei 5.250/67 c. c. artigo 461 e § 3º, do CPC. Transitada, cumpra—se o artigo 604 do CPC. P. R. I. São Paulo, 4 de maio de 2006.

MAURY ÂNGELO BOTTESINI

Juiz de Direito.

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