Princípio da boa-fé

Folha de ponto com informações erradas não serve como prova

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20 de julho de 2006, 13h07

Empregador que não faz as marcações na folha de presença segundo determina a lei e os fatos concretos, não pode usar o documento como prova em ação trabalhista. Tal atitude caracteriza má-fé. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu o recurso contra o Banespa e condenou a instituição a pagar multa por litigância de má-fé.

O TST manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Segundo o TRT, a juntada das folhas de presença, em dissonância com o que ficou demonstrado na instrução processual, caracteriza a alteração da verdade dos fatos. Nesse caso, conforme prevê o artigo 17, II, do Código de Processo Civil, deve se aplicar multa por litigância de má-fé.

O Banespa recorreu ao TST contra a multa. Alegou ofensa ao artigo 5°, II e XXXVI, da Constituição Federal, que trata dos princípios da legalidade e do respeito à coisa julgada.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que a marcação incorreta na folha de presença dos funcionários ofende o princípio genérico de boa-fé nos negócios jurídicos e também o dever de lealdade processual.

Consta nos autos, que as testemunhas apresentadas em juízo informaram que as folhas de presença não eram assinaladas de forma adequada. “Se no curso do contrato de trabalho o empregador opta por não efetuar as marcações segundo determina a lei e os fatos concretos, a iniciativa de levar aos autos tal prova evidencia má-fé”, concluiu a ministra.

RR-1268/2001-028-15-00.1

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