Crime continuado

Supremo nega liminar a acusado de 11 crimes de estelionato

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19 de julho de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a um acusado de 11 crimes de estelionato continuado. Os seus advogados, diante da audiência para inquirição das testemunhas de defesa marcada para 9 de agosto, pediram liminarmente “a não-realização do ato até a apreciação e decisão do presente Habeas Corpus, para evitar prejuízo e a permanência do constrangimento ao paciente”.

O réu recorreu ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que sofreu constrangimento ilegal. Também argumentou que não recebeu a proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.

A defesa afirmou que seria viável o oferecimento do sursis processual ao réu, ainda que ele fosse acusado pela prática de estelionato (crime tipificado no artigo 171 do Código Penal), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). Argumentou que a possibilidade de concessão do benefício deve ser feita com base na pena mínima prevista in abstracto para o crime, sem que se compute o acréscimo previsto no Código Penal, relativo à continuidade.

A ministra Ellen Gracie negou a liminar. “Não verifico a presença do requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], necessário à concessão da cautela pretendida”. Para ela, o acórdão do STJ “mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte [Supremo], consolidada nos termos da Súmula STF 723”.

A Súmula dispõe que “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a um ano”.

STJ

De acordo com a decisão do STJ, a suspensão condicional do processo não sofreu qualquer alteração com a promulgação da Lei 10.259/01. A suspensão só é permitida para os crimes que tenham pena mínima não superior a um ano.

De acordo com a decisão, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, “é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de um ano, hipótese dos autos”.

HC 89.251

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