Dívida trabalhista

Dívida pode ser paga na segunda se vencimento cair no domingo

Autor

19 de julho de 2006, 11h34

Empresa não precisa pagar dívida trabalhista antes do prazo, quando o dia de quitação cai no domingo e inexiste previsão em acordo. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que rejeitou ação de um trabalhador contra a empresa DMV Publicidade e Promoções.

Ele queria que a empresa pagasse multa por atraso. Motivou: depositou o valor da dívida trabalhista um dia depois do combinado, que caiu num domingo.

Depois de acordo firmado na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa se comprometeu a depositar as parcelas ao ex-empregado todo dia 17 do mês, mas como o dia do último pagamento caiu num domingo, efetuou o depósito na segunda-feira.

O empregado alegou que, ao pagar a última parcela em dia posterior ao combinado, a empresa contrariou o acordo. Como já tinha pagado duas parcelas antes do dia combinado, seria obrigada a pagar a última com antecedência, sustentou o empregado.

O juiz Carlos Francisco Berardo observou que, quando as partes celebraram o acordo, não estabeleceram hipótese do dia do vencimento cair em fins de semana ou feriados. Segundo ele, o Código Civil estabelece que “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”.

O fato de a empresa ter, em outras duas oportunidades, antecipado o pagamento das parcelas, não lhe retira o direito à prerrogativa prevista em lei, ponderou o juiz. Além disso, “se o trabalhador pretendesse que os pagamentos fossem realizados com todo o rigor indicado, as condições deveriam ter sido estipuladas”, concluiu.

Leia a decisão

PROCESSO TRT/SP 03317.1999.047.02.00-4 — 11ª TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO

Agravante: Paulo Henrique Alves da Silva

Agravado: D M V publicidade e promoções s/c Ltda

Origem: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO QUANDO O VENCIMENTO RECAI EM DOMINGOS OU FERIADOS. Se o dia do vencimento cair em domingos ou feriados e em não havendo outra forma estipulada para o cumprimento da obrigação, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Art. 132,§ 1º, CC. Agravo de petição a que se nega provimento.

Trata-se de agravo de petição (fls. 477/480), em que o exeqüente, ora agravante, pretende a reforma da r. decisão fl. 472, que acolheu os embargos apresentados pela executada, para extinguir a execução.

Inicialmente requer os benefícios da Justiça gratuita e aduz que a execução deve prosseguir em face do inadimplemento da executada, que não observou os exatos termos do acordo homologado. Alega que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, principalmente porque nos termos do acordo nada constou acerca do disposto no art. 132 do Código Civil Brasileiro.

Insurge-se ainda, porque até a apresentação do apelo, a executada não havia comprovado os recolhimentos previdenciários e fiscais. A transação interpreta-se restritivamente, conforme prevê o art. 843 do Código Civil.

Há contrariedade (fls. 484/488).

Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em face do Comunicado GP 01/2005 segundo o qual, nos termos do art. 2º da Portaria nº 03/05 daquele Órgão: “… os processos de rito ordinário remetidos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação serão devolvidos, sem qualquer cota, se não constatada a hipótese de obrigatoriedade de parecer circunstanciado … ficando resguardada a manifestação em sessão de julgamento.”

É o relatório.

VOTO

Conhecimento

Conheço do agravo, porque garantido o juízo pela penhora de fls. 468/469; há tempestividade e está subscrito por advogado com poderes nos autos para essa finalidade.

Os pressupostos de admissibilidade do apelo estão satisfeitos.

Mérito

1. A pretensão diz respeito à forma de cumprimento do acordo homologado (fls. 410/412), inclusive quanto ao aditamento de fls. 416/417.

Ocorre que quando as partes celebraram o acordo (fls. 410/412) em questão, nada estabeleceram quanto a hipótese de o dia do vencimento recair em fins de semana ou feriados. Tampouco o fizeram quando apresentaram o aditamento de fls. 416/417.

Entende-se que há de prevalecer a r. decisão agravada que com muita propriedade estabeleceu:

“Dispõe o parágrafo único do artigo 132 do Código Civil: ‘Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.’

No caso dos autos, a data da última parcela (17.10.2004) caiu num domingo, ficando prorrogado seu vencimento para o dia útil seguinte (18.10.2004).

O fato da embargante ter em outras duas oportunidades antecipado o pagamento das parcelas, não lhe retira o direito à prerrogativa prevista em lei.”

A r. decisão não merece reparos.

O caput do mesmo dispositivo mencionado pelo MM. Juízo estabelece que: “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

Nem mesmo o invocado artigo 843 do mesmo diploma legal ampara a irresignação do exeqüente, uma vez que estabelece que a transação deve ser interpretada “restritivamente”, sem qualquer ampliação.

Na realidade, se o trabalhador pretendesse que os pagamentos fossem realizados com todo o rigor indicado, as condições deveriam ter sido estipuladas (fls. 410/412).

Note-se, que nem mesmo quando as partes aditaram o acordo, cuidaram de consignar qualquer condição nesse sentido.

Mantenho, portanto, a r. decisão agravada.

2. Relativamente aos benefícios da justiça gratuita, o pedido está prejudicado, em face da inexistência de qualquer encargo processual.

Do exposto, examinado o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

CARLOS FRANCISCO BERARDO

Juiz Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!