Cadastro negativo

Município de Paulistana, no Piauí, deve continuar no Siafi

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19 de julho de 2006, 12h56

O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido do município de Paulistana (PI) para excluí-lo do cadastro de inadimplentes do governo federal, o Siafi — Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.

O município entrou com Mandado de Segurança contra ato do ministro da Integração Nacional e do coordenador-geral de convênios do mesmo Ministério.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que ao STJ compete “julgar os Mandados de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

Como o Mandado de Segurança também foi ajuizado contra o coordenador-geral, a ministro rejeitou o seguimento do pedido. E determinou “o envio dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a autoridade co-atora remanescente”.

Além disso, o ministro concluiu que o município não conseguiu comprovar que o ato contestado era realmente de autoria do ministro da Integração Nacional. Ele citou entendimento da 1ª Seção do STJ: “o Ministro de Estado só é parte legítima para figurar como autoridade co-atora quando pratica pessoalmente o ato impugnado”.

De acordo com os autos, o Ministério desaprovou as prestações de contas de Paulistana com relação aos Convênios 96/1997 e 305/1999. Por meio desses acordos, a União Federal transferiu R$ 50 mil e R$ 90,2 mil para o município usar em programa de melhoria habitacional.

Ao rejeitar as prestações de contas sobre a utilização dos recursos, o Ministério incluiu Paulistana no Siafi, o que impede a celebração de novos convênios. Segundo o prefeito, Luiz Coelho da Luz Filho, o fato está gerando “graves prejuízos para a administração municipal”.

A prefeitura afirma que a questão foi levada à Justiça e, por isso, encaminhou ofício ao coordenador-geral de convênios para a retirada do cadastro negativo. A administração se baseou no artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/02, que determina a suspensão do registro da inadimplência quando a natureza e o valor da dívida estão na Justiça. O Ministério negou o pedido e afirmou que a exclusão só seria feita depois da sentença do juiz.

MS 12.012 e 12.013

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