Direito à aposentadoria

Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro intima INSS em ação

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19 de julho de 2006, 7h00

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro exigiu que o INSS se manifeste num processo movido por um empregado contra o empregador para obter o reconhecimento de tempo de serviço não anotado na carteira de trabalho. Assim, a sentença proferida nos autos valeu para as três partes: empregado, empregador e a autarquia federal.

Antes desse acórdão, após anos de luta para vencer a demanda na Justiça do Trabalho, o trabalhador era obrigado a ajuizar uma outra ação contra o INSS na Justiça Federal. Muitas das vezes, a pessoa morria sem conseguir averbar o tempo de serviço na Previdência Social.

O processo em questão envolve Lydice Maria Brito de Souza contra A Exposição Modas, onde ela trabalhou por 12 anos. Na primeira instância, o juiz declarou de ofício a prescrição extintiva do direito da autora e encerrou a ação com julgamento de mérito.

Os advogados da autora recorrerem alegando a inexistência de prescrição quanto às ações declaratórias para fins de prova do período trabalhado junto ao órgão previdenciário. No final, a trabalhadora conseguiu seu objetivo.

Lydice Maria estava impedida de comprovar o tempo dedicado à empresa, para fins da aposentadoria, pois teve sua carteira extraviada. Daí constar nos autos que a procuradora da empregada dispensou a expedição de alvará para fins de levantamento do FGTS, homologada pelo juízo. Como o juiz não pode indicar contra quem o autor deve demandar, buscou-se na própria lei processual (CPC, artigo 47 parágrafo único) exceção ao princípio da astrição ou do dispositivo.

“O litisconsórcio é necessário por dois fundamentos: por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica”, observou o relator, Luiz Carlos Teixeira Bomfim. Segundo o desembargador, na primeira hipótese, só a lei torna essencial a presença dos litisconsortes no processo.

“O outro fundamento da necessidade do litisconsórcio é a natureza da relação jurídica deduzida no processo. Toda vez que se ajuíza uma demanda, o autor afirma a existência de uma relação jurídica a que se costuma designar res in iudiciu m deducta”, destacou o voto. “Não há dúvida de que a relação jurídica incindível é a de direito material indivisível, ou seja, aquelas relações jurídicas em que eventuais decisões judiciais que a seu respeito sejam proferidas deverão produzir efeitos sobre todos os seus sujeitos, o que torna indispensável a presença de todos eles no processo.”

Para o desembargador, o litisconsórcio força a incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. “Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível aos envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, por tabela, não se logrará solução eficaz do litígio. Assim, a inclusão do INSS torna-se imprescindível.”

TRT- RO – 01579-2002-046-01-00-0

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