Crise da Varig

Juiz anula votos de grupo e marca leilão da Varig para dia 20

Autor

18 de julho de 2006, 17h35

A Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta terça-feira (18/7), nulos os votos de empresas de leasing ligadas à americana GE — General Electric, contrários à proposta da VarigLog para a compra da Varig. O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio, responsável pelo caso, remarcou o leilão da empresa para esta quinta-feira (20/7).

As companhias de leasing votaram, nesta segunda-feira (17/7), durante a assembléia de credores na sede da Varig, que analisava alterações na proposta de compra da empresa pela VarigLog. A rejeição, a princípio, inviabilizaria o leilão marcado para esta quarta (19/7).

O juiz Ayoub decidiu pela nulidade dos votos porque “quando as empresas do grupo GE votaram, já haviam cedido seus créditos, portanto, não eram mais credores”.

Tanto os advogados da Varig, quanto da VarigLog, entraram na Justiça com pedido de impugnação dos votos. A petição da VarigLog foi assinada pelo advogado Cristiano Zanin, do escritório Roberto Teixeira. De acordo com a petição, a GE não poderia ter comparecido para votar porque vendeu seus créditos a terceiros. Na papelada que corre na Justiça, consta petição do escritório Pinheiro Neto confirmando a cessão dos créditos da GE para JPMorgan.

O juiz explicou também que houve a aprovação de mais de 90% dos credores em relação às alterações propostas pela VarigLog no plano de recuperação judicial da Varig. “O reconhecimento da irregularidade perpetrada pela GE é prova suficiente de que as empresas que votaram contrariamente a proposta integram um único grupo econômico. O controle único não pode se sobrepor à vontade dos credores, sob pena de subverter a ordem e a vontade da lei, aniquilando o seu propósito de garantir a manutenção da atividade produtiva, dando lugar, prioritariamente, ao recebimento do crédito. Seria a derrota da lei”, afirmou o juiz Ayoub.

Nesta quarta-feira, a GE Capital divulgou nota atestanto que, de fato, seus créditos na Varig foram vendidos em junho ao JP Morgan, que os revendeu no mercado secundário norte-americano. Desde 26 de junho, a VarigLog já injetou US$ 14 milhões para evitar a paralisação da ex-controladora, de um total de US$ 20 milhões prometidos.

Leia a decisão

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DA 8ª VARA EMPRESARIAL

Processo nº 2005.001.072887-7

VARIOG S/A E OUTRAS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DECISÃO

Trata-se de impugnação ofertada pelas empresas em recuperação judicial; Sindicato Nacional dos Aeronautas; Sindicato Nacional dos Aeroviários de Guarulhos; Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e Sindicato dos Aeroviários de Pernambuco, além da Varig Logística — Varig-log, pugnando, todos, pela declaração de nulidade ou anulação dos votos proferidos pelas sociedades empresárias nominadas na página 2 da petição da Varig-log, procedendo-se, em conseqüência a readequação do resultado final havido na Assembléia realizada no dia 17 de julho. Requer, a última, subsidiariamente, que os votos proferidos pelas sociedades empresárias sejam computados como um único voto para fins de instalação e deliberação, considerando o conglomerado das empresas.

Como fundamento da pretensão, em síntese, sustentam as requerentes a necessidade de desqualificar o voto daquelas empresas que formam o grupo General Eletric (GE), por várias razões. A saber:

1 — Ela é representativa, na classe II, de algo em torno de 5% do total do crédito existente;

2 — Na classe II, este percentual é de 18,8%, levando-se em conta outros votantes;

3 — Há fortes indícios de prática de ilícito por ela perpetrada, considerando a prova trazida com esta petição, onde se demonstra que as empresas ligadas ao Grupo GE cederam ao Banco J P Morgan, todo o seu crédito. Resulta daí, a impossibilidade de exercer o voto porquanto não detinha, na época, a qualidade de credora.

Em suma, são as razões que justificam a pretensão das empresas em recuperação judicial. Passo à decisão.

O processo de recuperação judicial, hoje com aproximadamente cem volumes, se desenvolve há mais de um ano, enfrentando toda a sorte de dificuldades, considerando não só a difícil situação de cada uma das empresas em recuperação, mas também os diversos interesses em jogo, demonstrados através de agendas paralelas e a falta de apoio de muitos personagens envolvidos no processo que, de alguma forma, pretendem o desaparecimento das aéreas.

O processo sempre se pautou pelo princípio do art. 47 da LRE, que retrata a manutenção da unidade produtiva; a manutenção dos empregos na medida do necessário e, por fim, o pagamento do crédito devido aos credores. Acrescente-se, ainda, questões outras já largamente deduzidas, tais como a segurança nacional; o reconhecimento da existência de enorme crédito devido pela União e Estados a uma das empresas enfermas; o interesse público decorrente da garantia de um mercado que ofereça opões e evite, com isso, a falta da indispensável concorrência, dentre tantas outras. Agora, na fase final do processo judicial, com a entrega do plano de recuperação ao mercado que decidirá o rumo que as empresas deverão tomar, o juízo é surpreendido com uma notícia de extrema gravidade envolvendo uma renomada empresa que, segundo informa a requerente, teria praticado uma conduta que, em tese, está em desconformidade com a ordem jurídica. Portanto um ilícito que, como tal, merece toda investigação e a devida resposta do Poder Judiciário, na hipótese de se confirmar a denúncia.

Antes, porém, da análise da conduta perpetrada pelo grupo GE, é mister destacar que a Assembléia de Credores realizada no dia de ontem, resultou em enorme aprovação pelos credores da Classe I, cuja participação a favor da proposta chegou ao patamar de 100%. As demais classes de credores, por crédito, votaram favoravelmente com 94,2% e 81,2%, respectivamente. Por cabeça, as referidas classes votaram “não” com 94,4% e 57,1%. Esclareça-se que os percentuais de rejeição representam ínfimos 5,9% do crédito total e 1% do total de cabeça de credores. Explica-se o fato porque dezessete credores votam representando um único grupo, qual seja, a GE, conforme contrato juntado pelas recuperandas.

Resulta daí, que em razão da nítida desproporção, os maiores créditos ficaram prejudicados, inviabilizando a ultimação do processo com a remessa ao leilão judicial. Tal fato só ocorreu, na medida em que as Classes II e III, além do valor, também votaram por cabeça.

A conseqüência primeira que se pode evidentemente notar, é que a nação brasileira acabou prejudicada pela decisão de um grupo econômico, cujo crédito é irrelevante em relação ao total existente. Surge daí, uma questão que ao juízo parece de enorme relevância. Saber exatamente qual o interesse na conduta do grupo econômico que declinou “não” à proposta aceita por todos os demais credores, em especial os trabalhadores que vêem nela, a última chance de reerguer as aéreas com a perspectiva de crescimento ao longo do tempo e, consequentemente, reaproveitamento dos funcionários não contratados inicialmente (este é o plano de negócios da proponente).

Ao imaginarmos que eventual falência, com a realização do ativo existente, fosse capaz de garantir o pagamento do crédito dos credores, não haveria razão para qualquer discussão. Mas este não é o quadro dos autos. A existência de uma massa extraconcursal, é o que basta para afirmar que o grupo econômico que negou a proposta de reorganização nada receberá. A natureza de seu crédito a impede de realizar o seu direito, porquanto não é extraconcursal. Enquanto isso, todos os demais credores acabam por se prejudicar, valendo lembrar que a votação contou com 100% de aprovação da classe dos credores trabalhistas, havendo manifestação favorável das empresas do governo, bem como do Fundo de pensão Aerus, hoje, sem sombra de dúvidas, o mais prejudicado em razão do processo de intervenção e liquidação.

Sem prejuízo dos argumentos que já seriam suficientes para acolher a impugnação ora trazida ao conhecimento deste Poder, a notícia havida acerca da cessão do crédito — e, portanto, alteração da qualidade de credor que subtrai o direito de voto —, é questão de enorme importância, não só pelo evidente abuso de direito que acarreta a nulidade e contamina a votação do grupo ligado à GE, mas também pelas graves conseqüências que decorrem do fato. Sobre o tema, o Ministério Público deverá ter imediato conhecimento para as providências que entender cabíveis, porque, em tese, a hipótese revela a prática de ilícito penal.

A petição da Varig-Log está devidamente instruída no sentido de demonstrar a cessão do crédito, valendo destacar o seguinte trecho:

Nós a [a dívida] transferimos para outros investidores, que detêm os direitos de voto e as responsabilidades. Sabemos que esses investidores votarão contra a sua proposta….de acordo com o advogado, esta posição representa uma posição de bloqueio…. Ainda acredito sinceramente que o melhor para todos é que vocês façam uma oferta para comprar a posição deles. Acredito que posso convencê-los a vender em um nível razoável.”

Este e-mail foi remetido em 14 de julho, às 15:53h, por [email protected], sendo destinatário, [email protected], conforme documento junto, havendo aprovação do destinatário para torná-la pública.

Este fato é suficiente para declarar nulos os votos proferidos por quem não detêm a qualidade do credor. Portanto, sem direito de voto.

Nada obstante o reconhecimento da irregularidade perpetrada pelo grupo econômico já referido, há, ainda, provas suficientes de que as empresas que votaram contrariamente à proposta integram o único grupo econômico, fato bastante para atender ao pedido formulado pelos proponentes de forma subsidiária. O controle único não pode se sobrepor à vontade dos credores, sob pena de subverter a ordem e a vontade da lei, aniquilando o seu propósito de garantir a manutenção da atividade produtiva, dando lugar, prioritariamente, ao recebimento do crédito. Seria a derrota da lei!

Isso posto, porque desnecessário o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela proponente Varig-Log, acolho o pedido declinado pelas requerentes e, consequentemente, declaro a nulidade dos votos proferidos por Airplanes Finance Limited; Alcyone FSC Corporation; Airplanes Funding I limited; GE Capital Aircraft Leasing Bermuda Ltd.; General Electric Capital Corporation; GECAS FSC Grape 1994-A, INC; AFT Trust – Sub I; Lift VG Brasil LLC; B767 Leasing I, INC; B767 Leasing III, INC; Lift RS Brazil, LCC, TIFD FSL Grape Two, INC; Aviation Financial Services INC, Airplanes Holdings Limited, TIFD FSC Grape One, INC; e Wells Fargo.

Determino, no prazo de duas horas, ao Administrador Judicial, nova apuração do resultado, desconsiderados dos votos válidos os acima declarados nulos.

Intime-se o Ministério Público para conhecimento dos fatos aqui narrados, para providencias cabíveis.

Ciência a todos os interessados, em especial as empresas citadas nesta decisão para, querendo, exerçam, o legitimo direito de recurso. O cartório deverá tomar todas as providências para dar comprimento imediato à presente, valendo-se dos meios que viabilize a celeridade necessária.

Rio, 18 de junho de 2006

Luiz Roberto Ayoub

Juiz de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!