Concurso da Polícia

Garantida matrícula de reprovado em curso por causa de miopia

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18 de julho de 2006, 14h06

O Superior Tribunal de Justiça manteve liminar que garantiu a matrícula de Diogo Silva dos Reis no curso de formação do concurso público para policial rodoviário. A liminar foi concedida pela Justiça Federal para suspender ato do diretor da Academia Nacional de Polícia Rodoviária Federal. O mérito da questão ainda deve ser julgado pelo STJ.

Diogo é portador de miopia e astigmatismo nos dois olhos. Por isso, foi considerado inapto no exame oftalmológico e excluído do curso de formação previsto na segunda etapa do concurso. A defesa sustenta que a miopia e o astigmatismo são passíveis de correção por meio de óculos, lentes de contato ou até a intervenção cirúrgica.

De acordo com os autos, ele se submeteu a cirurgia e já recuperou parte da deficiência em ambos os olhos. “Constatado que o motivo ensejador da exclusão do impetrante, efetivamente, foi afastado por simples intervenção cirúrgica, não há como sustentar o ato da autoridade indicada coatora”, afirma a defesa.

A intenção é assegurar que a acuidade visual de Diogo seja reavaliada pela junta médica da Polícia Rodoviária Federal, diante da bem sucedida intervenção cirúrgica nos olhos. Se aprovado no curso de formação, a defesa quer garantir a nomeação dele no cargo de policial rodoviário federal. O ministro Hamilton Carvalhido é o relator da matéria.

O mandado de segurança foi remetido ao STJ pelo juiz federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal por incluir o advogado-geral da União como litisconsorte no pólo passivo.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.016 — DF (2006/0144127-7)

IMPETRANTE: DIOGO SILVA DOS REIS

ADVOGADO: IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA E OUTRO

IMPETRADO: DIRETOR DA ACADÊMIA NACIONAL DE POLÍCIA

RODOVIÁRIA FEDERAL

IMPETRADO: ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

DESPACHO, Vistos, etc.

Mandado de segurança distribuído inicialmente à Justiça Federal, obtendo o Impetrante, naquele juízo, a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de impedir sua matrícula no curso de formação, do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário.

Após o deferimento da medida urgente, decisão do Juiz Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a remessa dos autos a esta Corte, pela inclusão do Advogado-Geral da União no pólo passivo do mandamus.

Sem pedido liminar a ser analisado por esta Presidência, remetam-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.

Brasília, 14 de julho de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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