Entre fronteiras

Repasse de ICMS é de município onde está a sede, decide TJ-RS

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18 de julho de 2006, 7h00

O critério de repasse do ICMS, em caso de propriedade rural que se estende por dois municípios, é o do local em que foi feita a operação financeira, ou seja, a sede. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Justiça negou pedido do município de Ernestina (RS), que buscou o repasse do imposto referente à venda de produtos agropecuários em fazenda cujas terras estão em Ernestina e Passo Fundo (RS).

“Desimporta se o estabelecimento rural onde há prática de fatos geradores de ICMS se estende pelo território de vários municípios, o importante para a caracterização do local da operação é o domicílio do contribuinte”, disse o desembargador Marco Aurélio Heinz. “No caso, o co-réu (proprietário do imóvel) tem no município de Passo Fundo o local de seu domicílio tributário e sede da fazenda onde se realizam, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS”.

Segundo o desembargador, o critério de repasse do ICMS pertencente aos municípios está fixado no artigo 158, parágrafo único, inciso I, da Constituição. E para que a operação sujeita ao ICMS seja considerada em área do município é indispensável que atenda ao critério de domicílio tributário, previsto no Código Tributário Nacional (artigo 127).

Votaram com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges, em julgamento no dia 12 de julho.

Processo: 70.015.530.876

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