'Sucessão tributária'

Juíza manda CBM pagar tributos herdados do Jornal do Brasil

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18 de julho de 2006, 16h45

O contrato firmado entre a CBM — Companhia Brasileira de Multimídia, empresa do empresário Nelson Tanure, e o Jornal do Brasil caracterizaram verdadeiro “subterfúgio para mascarar a sucessão tributária”. O entendimento é da juíza federal Nizete Antonio Lobato Rodrigues Carmo, da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro.

A juíza acatou o pedido do INSS, que cobra créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, no valor de R$ 157.303,81 do Jornal do Brasil e que devem ser pagos pela CBM. Ela entende que há sucessão entre as empresas. A juíza determinou que sejam feitos depósitos mensais de 1% da receita líquida da CBM sobre a exploração das marcas do grupo JB para pagar as dívidas com o INSS. Essa quantia deve ser depositada em juízo até alcançar o valor devido. Cabe recurso.

Nizete Carmo reconheceu que o grupo JB, que tinha à sua frente a família Nascimento Brito, manteve uma existência formal, com uma estrutura minguada e incapaz de saldar suas dívidas, sobretudo as tributárias. Por isso, transferiu a responsabilidade para CBM.

A Divisão de Cobrança de Grandes Devedores do Rio de Janeiro do INSS alegou que a CBM surgiu numa verdadeira “engenharia jurídica” com único objetivo de obstar a satisfação dos credores.

Leia a íntegra da decisão:

2003.51.01.512929-8 3000 – EXECUCAO FISCAL

Autuado em 14/08/2003 – Consulta Realizada em 17/07/2006 às 18:31

AUTOR: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: ITACUCI GONCALVES DE LIMA BELTRAO

REU: JORNAL DO BRASIL S/A E OUTRO

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA E OUTRO

2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO

Juiz – Decisão: NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO

Concluso ao Juiz(a) NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO em 10/04/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJOIR

Vistos etc.

Trata-se de execução fiscal movida pelo INSS em face de JORNAL DO BRASIL S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA para cobrança de créditos fiscais relativos a contribuições previdenciárias, no valor de R$ 157.303,81 (em 07/04/2006).

O INSS indicou à penhora os royalties devidos ao primeiro executado, correspondentes a 1% (um por cento) da receita líquida auferida pelo segundo executado com a exploração das marcas do Grupo JB.

Determinada a citação, foi também deferida a penhora conforme requerido, com base no art. 53 da lei nº 8.212/91, determinando o depósito judicial mensal dos valores (fls. 24/27).

A COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA opôs exceção de pré-executividade, em janeiro de 2003, alegando o parcelamento do débito executado e requerendo a suspensão da execução. Sustentou, ainda, a inexistência de repasses mensais ao JORNAL DO BRASIL S/A, impossibilitando a penhora efetivada; a inexistência de sucessão tributária; a impossibilidade de penhora de renda, sobretudo no percentual estipulado e o equívoco na interpretação do art. 53 da lei nº 8.212/93 (fls. 32/65 e documentos de fls. 66/132).

Instado a se manifestar, o INSS alegou a impropriedade da via eleita; a exclusão do primeiro executado do REFIS e a falta de formalização da adesão ao PAES e que a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA é sim sucessora do JORNAL DO BRASIL S/A (fls. 135/137, 160/168 e 194/197 e documentos de fls. 138/154, 169/173 e 198/200).

DECIDO.

1 O incidente de exceção de pré-executividade permite a defesa sem necessidade de garantia da execução. Contudo, só pode veicular determinadas matérias e apenas nas hipóteses em que as alegações restarem de plano comprovadas, dispensando dilação probatória.

2 O exeqüente informou a exclusão do executado JORNAL DO BRASIL S/A do REFIS e a falta de formalização à adesão ao PAES. Não está configurada, portanto, a hipótese do art. 151, VI, do CTN.

3 Quanto à aplicação do art. 53 da lei nº 8.212/91, a questão foi enfrentada às fls. 24/27, estando, assim, preclusa.

4 Já a questão da sucessão deve ser analisada de forma mais aprofundada, uma vez que o próprio exeqüente, em sua inicial, argumentou que o sujeito passivo do lançamento tributário é o JORNAL DO BRASIL S/A, mas que a inclusão da sociedade COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA no pólo passivo da Execução Fiscal encontra fundamento em sucessão desenvolvida, nos exatos termos do artigo 129 e seguintes do Código Tributário Nacional (fl. 03).

O que se observa da documentação constante dos autos é que houve, de fato, a sucessão do JORNAL DO BRASIL S/A pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA.

Como é notório, o Grupo JB tinha à sua frente a família NASCIMENTO BRITO. Às fl. 141, aliás, foi juntada cópia de entrevista com NELSON TANURE (Vice Presidente do Conselho de Administração da COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, cf. fl. 116), extraída da página na internet do primeiro executado, admitindo que a família Nascimento Brito está definitivamente associada ao Jornal do Brasil. Foi ela quem construiu o jornal, e é o maior símbolo da sua tradição.

Veja-se que JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO consta da documentação acostada aos autos como Diretor Presidente do JORNAL DO BRASIL S/A (fls. 12, 19, 20, 23, 158 e 187) e, na escritura de contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso, firmada entre JORNAL DO BRASIL S/A e COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, consta cláusula de não-concorrência comprometendo JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO, MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO e LEDA MARINA DO NASCIMENTO BRITO (fl. 17).

Ademais, segundo ainda a entrevista com NELSON TANURE, na época do fechamento do negócio, houve críticas à estrutura jurídica do contrato que criou a Companhia Brasileira de Multimídia, o que foi rebatido pelo entrevistado sob o argumento de que o nosso projeto foi elaborado por alguns dos maiores juristas brasileiros. É uma estrutura perfeita, à prova de qualquer eventual ação predatória administrativa ou judicial. (fls. 140/147)

Conclui-se, portanto, que o contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso firmado entre os executados foi o subterfúgio encontrado para mascarar a sucessão tributária objetivou a transferência de fato do fundo de comércio do JORNAL DO BRASIL S/A para a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, mas mantendo-se a existência formal daquele, com estrutura minguada e incapaz de saldar suas dívidas, sobretudo as tributárias.

Está, portanto, caracterizada a hipótese do art. 133, I, do CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

5 Ainda, quanto à alegação da COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA de que a os valores referentes aos royalties foram pagos antecipadamente ao JORNAL DO BRASIL S/A, devido à má-fé acima apontada, com abuso da sociedade em detrimento dos credores FAZENDA PÚBLICA, sobretudo, não se pode aceitar que mera cláusula contratual, inserida em um contexto visando a burla à responsabilidade tributária, mereça credibilidade.

6 Sendo assim, rejeito a exceção e mantenho a constrição sobre os royalties.

No meio como depositário o representante legal da COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, pois é quem naturalmente detém as informações sobre a sua vida fiscal, essenciais para o cumprimento da restrição, advertindo-o desde já que o descumprimento da ordem judicial implica em prisão civil. Por outro lado, incumbe ao credor a fiscalização da regularidade da penhora. Além de beneficiário da tutela executiva, está apto a apurar se os valores recolhidos estão em conformidade com a determinação judicial.

Deve o representante legal da executada providenciar depósitos mensais do valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) da receita líquida auferida pela COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA com a exploração das marcas do Grupo JB, comprovados por meio da Declaração de Contribuintes e Tributos Federais DCTF do mês ou trimestre anterior, apresentando ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias subseqüentes ao recolhimento, cópia do DARF DEPÓSITO. Os depósitos deverão ser efetuados até que se atinja o montante devido ou que haja determinação judicial em outro sentido.

Manifeste-se o exeqüente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, sobre a regularidade e suficiência dos depósitos realizados.

Intime-se pessoalmente o depositário para a oposição de eventuais embargos em 30 dias a contar do PRIMEIRO DEPÓSITO efetuado.

Autorizo, desde já, o Sr. Oficial de Justiça a requisitar força policial para o regular cumprimento dos mandados a serem expedidos, se assim for necessário.

Publicado no D.O.E. de 23/06/2006, pág. 101/107 através do Boletim nr. 2006.000013 preparado por JRJJOD publicado por JRJJOD.

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