Mudança de cidade

Adicional só é pago se transferência de empregado for provisória

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18 de julho de 2006, 11h37

O pagamento do adicional de transferência, previsto na legislação trabalhista, somente é devido nas situações em que o deslocamento do empregado para outro local ocorre de forma provisória. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a empresa Copel — Companhia Paranaense de Energia de pagar o adicional de transferência a um eletricitário.

A decisão do TST modifica o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que assegurou o pagamento da parcela ao ex-empregado da Copel. Ele foi transferido, em dezembro de 1991, da cidade de Siqueira Campos (PR) para o município de Londrina (PR), onde prestou serviços até agosto de 1999. Após fixar o período alcançado pela prescrição, o TRT paranaense confirmou o pagamento do adicional de transferência entre julho de 1995 e agosto de 1999.

“O adicional de transferência é devido sempre que o empregado passar a prestar serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado, sendo que, ainda, há que ter ocorrido a mudança de domicílio”, registrou o TRT paranaense.

A Copel recorreu ao TST. Argumentou que a transferência do empregado ocorreu em caráter definitivo e conforme previsão inscrita no contrato de trabalho. Essas circunstâncias impediriam o pagamento do adicional, sob risco de violação de dispositivo da CLT e contrariedade à jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 — Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

O ministro Gelson de Azevedo, relator, analisou o caso e negou o recurso de revista para a Copel. “Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não distinguiu transferência definitiva de provisória, em ofensa ao disposto no artigo 469, parágrafo 3º da CLT, e em contrariedade ao entendimento previsto na OJ 113 da SDI-1”, afirmou o ministro.

RR 25105/2002-900-09-00.6

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