Causa trabalhista

Imunidade de jurisdição não vale em ações trabalhistas

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17 de julho de 2006, 10h34

Os organismos internacionais não têm imunidade de jurisdição nas demandas que discutem o direito do trabalhador de receber as parcelas não pagas decorrentes da relação de trabalho. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão, com base no voto do ministro relator, Gelson de Azevedo, foi desfavorável ao Pnud — Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Em ação trabalhista movida por um ex-empregado, o Pnud invocou em seu favor a imunidade de jurisdição.

O ex-empregado foi contratado pelo Pnud em abril de 1995 como assistente técnico com o salário de R$ 2,2 mil para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Demitido sem justa causa em dezembro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação e baixa na carteira de trabalho, aviso prévio, férias, 13° salário, FGTS, indenização pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego e multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT).

Sem entrar no mérito da relação de trabalho mantida entre as partes, o organismo internacional apresentou defesa na qual alegou direito à imunidade de jurisdição. Para tanto, valeu-se da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784/50) e no Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (promulgado pelo Decreto 59.308/66).

A primeira instância reconheceu a imunidade do Pnud. Com isso, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. O empregado recorreu ordinariamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que manteve a sentença originária.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da procuradora Mônica Lemos Ferreira, opinou pelo acolhimento do recurso do empregado. A procuradora destacou que, ao locar mão-de-obra internacional e alegar imunidade de jurisdição, o Pnud viola de modo difuso os direitos dos trabalhadores. “Considerando-se os decretos concedentes de imunidades, os potenciais candidatos a emprego em organismos internacionais aqui instalados teriam que abrir mão do direito indisponível de acesso à Justiça, conscientes de que, caso venham a ser lesados pelo ente empregador, não poderão obter uma prestação jurisdicional de mérito do Estado brasileiro.”

Inconformado com a decisão do TRT-10, o empregado apresentou recurso de revista ao TST. O impasse jurídico foi solucionado pelo ministro Gelson de Azevedo, que seguiu o entendimento já pacificado na corte superior trabalhista no sentido de que os organismos internacionais não detêm imunidade de jurisdição em relação às demandas que envolvem atos de gestão, como no caso em debate, em que se discute o direito ao recebimento de parcelas decorrentes da relação de trabalho mantida entre as partes.

O relator acatou recurso do empregado. Ele determinou o retorno dos autos ao TRT para o julgamento dos pedidos feitos na peça inicial.

Jurisprudência

O entendimento do TST segue a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros no processo de conhecimento.

A imunidade de jurisdição comumente invocada pelos organismos internacionais em contendas trabalhistas baseia-se na regra costumeira do par in parem non habet judicium, o que quer dizer que nenhum Estado soberano pode ser submetido, contra sua vontade, à condição de parte perante o foro de outro Estado.

Com base nessa regra, as decisões do Supremo Tribunal Federal eram no sentido de reconhecer a imunidade mesmo que esta não estivesse prevista nos tratados e convenções internacionais. Tal posicionamento, no entanto, foi revisto a partir do voto proferido pelo ministro Francisco Rezek, no caso “Genny”, que afastou a imunidade da República da Alemanha, sujeitando-a ao pólo passivo de reclamatória trabalhista.

O Supremo decidiu que os entes de direito público internacionais devem estar sujeitos à jurisdição brasileira quando praticam atos de pura gestão, ou seja, aqueles onde o Estado age como particular, desenvolvendo atividades estranhas ou desligadas das funções diplomáticas. A imunidade de jurisdição estaria garantida quando envolvesse os chamados atos de império, ou seja, os praticados em nome da soberania do Estado estrangeiro, fazendo valer sua posição de agente diplomático.

RR-797/2004-001-10-00.9

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