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Bancário que não é chefe tem direito a horas extras, decide TST

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17 de julho de 2006, 9h53

O banco Santander terá de pagar horas extras a um bancário que tinha jornada superior a seis horas e não ocupava cargo de confiança. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O bancário era operador de bolsa e detinha uma gratificação de função de um terço do salário. Ele alegou que trabalhava das 8 horas às 19 horas e recebia um grande número de incumbências do empregador.

O banco argumentou que houve ofensa ao artigo 224 da CLT e que o bancário desempenhava função de confiança e, por isso, não teria direito à 7ª e 8ª horas diárias. O artigo 224 da CLT fixa em seis horas por dia a carga de trabalho dos bancários, exceto para aqueles que exercem função de chefia.

O banco foi condenado pela 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juízo de primeira instância concluiu que o bancário não desempenhava função de confiança e não detinha qualquer poder especial que o distinguisse dos demais empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinários, excedentes à sexta diária, com base no conjunto de provas que evidenciaram, ainda, que ele não tinha subordinados.

No TST, o entendimento foi o de que o desempenho de função a que se refere o artigo 224 da CLT supõe que o empregado detenha um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do local de trabalho, o que não foi o caso. Segundo o relator, ministro Luis Philippe Vieira de Mello, “não há falar em ofensa ao artigo 224, parágrafo 2º da CLT e contrariedade às Súmulas de 204, 232, 233, 234, 267 do TST (convertidas na Súmula 102), uma vez que expressamente consignado pela corte regional que as provas produzidas demonstraram que o reclamante não exercia cargo de confiança”.

RR 30743/2002-900-04-00.6

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