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Estadão é condenado a pagar R$ 100 mil para delegado da PF

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16 de julho de 2006, 7h00

O jornal O Estado de S. Paulo foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para o delegado da Polícia Federal Marcelo Vieira Godoy. O jornal publicou uma reportagem afirmando que o delegado enganou o juiz corregedor do Dipo — Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, Maurício Lemos Porto Alves, durante o processo de investigação da morte do prefeito de Santo André, Celso Daniel. A decisão é da 33ª Vara Cível de São Paulo.

A reportagem foi publicada no dia 3 de julho de 2002 e trazia como título “Juiz não sabia que os telefones não eram dos petistas”. O jornal dizia que Marcelo Godoy induziu a erro o juiz corregedor do Dipo porque expediu um ofício ilegal com o objetivo de que ele autorizasse escuta telefônica de membros do PT.

Na época dos fatos, o presidente nacional do PT pediu o auxílio da Polícia Federal na investigação da morte. Como a divisão de inteligência da PF em São Paulo era ligada ao setor do tráfico internacional de entorpecentes, sob a chefia do delegado Marcelo Godoy, ele expediu ofício solicitando autorização judicial para a escuta telefônica com o mesmo papel usado nas investigações do tráfico de droga.

A formalidade não impediu o juiz corregedor do Dipo de conceder a autorização. O ofício foi parar nas mãos dos jornalistas de O Estado de S. Paulo, que publicaram a reportagem. O texto dizia que os grampos foram ilegais porque emitidos em ofício errado e a autorização, dada para fins partidários.

A defesa do delegado, representada pelo advogado Romeu de Oliveira Silva Júnior, entrou com o pedido de indenização por danos morais. Em uma das alegações, afirmou que o juiz corregedor à época dos fatos sequer foi ouvido pela reportagem para esclarecer o que realmente tinha acontecido.

A 33ª Vara Cível de São Paulo acolheu o argumento. “Ainda que a circunstância isolada (menção no ofício ao tráfico de drogas) pudesse ser utilizada por terceiros para trazer dúvidas sobre a conduta do delegado, o mínimo que pareceria recomendável é que os órgãos de imprensa que receberam os documentos realizassem verificação sobre a veracidade e a correção da conclusão, em especial em se tratando de investigação sob sigilo.”

A primeira instância da Justiça paulista ainda reconheceu que “a posição do órgão de imprensa trouxe inúmeros danos ao autor que, de tão notórios, praticamente dispensariam a comprovação”.

“A necessidade de cumprir o seu papel constitucional, informando de maneira independente e responsável matéria de notório interesse público, obriga ao órgão de imprensa, no entanto, a tomada de cuidados para que não ultrapasse os fatos que chegaram a seu conhecimento, ou expresse opiniões que não pretenda evidenciar.”

Além do pagamento da indenização, o jornal está obrigado a publicar a íntegra da sentença depois do trânsito em julgado da ação. As partes podem recorrer da decisão.

Leia a íntegra da sentença

D O E – Edição de 13/07/2006

Arquivo: 1035 Publicação: 62

Varas Cíveis Centrais 33ª Vara Cível

583.00.2003.094891-1/000000-000 – nº ordem 1522/2003 – Indenização (Ordinária) – MARCELO VIEIRA GODOY X O ESTADO DE SÃO PAULO – Vistos. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais relacionados com a divulgação de matéria jornalística, atribuindo ao autor, que é Delegado de Polícia Federal, a prática de expedientes ilegais para enganar o Juiz Corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) e obter autorização para obter escuta telefônica de linhas cujos titulares seriam membros do Partido dos Trabalhadores em Santo André.

A ré foi citada (fl. 76) e apresentou contestação (fls. 85/95), alegando, em resumo, que houve apenas exercício de liberdade de expressão e comunicação, inexistindo nexo de causalidade ou prejuízo que autorize a indenização. Réplica (fls. 131/142). O feito foi saneado (fls. 145/147), com deferimento de produção de prova oral. Em audiência (fl. 225), foram ouvidos os depoimentos pessoais e cinco testemunhas arroladas pelo autor, por fita magnética, que constitui meio idôneo de documentação (artigos 417 e 279 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a versão datilográfica por se tratar de meio que independe de qualquer versão ou conhecimento específico para exame do conteúdo, cuja preservação dos tempos de resposta, tom de voz e participação de cada um dos protagonistas permite um reexame com muito maior acuidade do que a ultrapassada versão datilográfica, a que se sujeitam as partes, na maioria dos casos, aceitando a versão do magistrado (que determina o conteúdo do termo) do episódio.

2. Com todo o respeito à convicção pessoal do eminente procurador da ré, a pretensão deve ser acolhida. Reclama o autor que teria tido sua dignidade vilipendiada, com danos morais em face de excessos cometidos por matérias publicadas pela ré, acusando-o de prática ilegal para tentar enganar o Juiz Corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) desta capital, com vista à investigação de simpatizantes ou membros do Partido dos Trabalhadores.


E a ré alega, em sua defesa, que apenas reproduziu denúncias feitas à imprensa pelo Partido dos Trabalhadores, sem lhes acrescentar Juízo de valor. Nem todas as matérias da ré tiveram, no entanto, esta preocupação. Não há qualquer dúvida de que as matérias de fls. 39/40, 42/43, 44/45, 49/50 e 52/53 dos autos possuem uma forma de redação que deixa claro estar o jornal O ESTADO DE SÃO PAULO apenas reproduzindo – nestas, mas não em todas -afirmações de terceiros. Bastaria assinalar os trechos `O porta-voz da campanha presidencial do PT, André Singer, afirmou hoje que as informações divulgadas pela direção da Polícia Federal sobre a escuta telefônica em Santo André não correspondem à verdade`, seguida, de reiteração, entre aspas, de seguinte teor, `O que foi divulgado é uma tentativa patética de confundir a opinião pública e encobrir atos ilegais e graves praticados por setores da Polícia Federal que praticaram espionagem política contra membros do PT`, reiterou. (conferir `in fine` primeiro parágrafo de fls. 42 e 49, ou primeiro e segundo parágrafos de fls. 44 e 52).

E são inúmeras as frases em praticamente todos os parágrafos (especialmente no início de cada um deles) que evidenciam esta preocupação, como, por exemplo: `Na entrevista coletiva que concedeu, Singer alegou…` (início do segundo parágrafo de fls. 42/43 e 49/50), ou `No início da entrevista, Singer leu uma nota oficial à imprensa…` (início do terceiro parágrafo das mesmas matérias), `A nota do Partido dos Trabalhadores informa…` (quarto parágrafo), `Em outro trecho, a nota cita…`(quinto parágrafo), `Para o porta-voz,…` (sexto parágrafo) e `Segundo André Singer, o PT …` (sétimo e último parágrafo). Louvável, neste sentido, que a jornalista ELISABETH LOPES – que assina aquela matéria – e o Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO tenham se preocupado em demonstrar que não se tratava de uma investigação realizada pelo próprio Jornal, ou uma opinião deste, mas de simples reprodução, cuja fonte foi sempre explicitada, principalmente em se tratando de uma afirmação tão grave e cujo despreendimento dos informantes deixava transparecer com muita clareza paixões político-partidárias que poderiam estar afetando o discernimento daqueles que procuraram a imprensa para acusar o autor, ou o governo – à época de outro partido – de fraudar documentos para enganar o Juiz Corregedor que teria a responsabilidade de autorizar a escuta telefônica, sem uma investigação maior do episódio.

Mas se este cuidado se fazia presente naquelas matérias, ou naquela de fls. 40, assinada por PAULO SAN MARTIN, na qual se verifica também as frases: `O PT informou hoje…` (primeiro parágrafo), `Segundo o deputado Luiz Eduardo Greenhalgh…` (terceiro parágrafo), `…,de acordo com os documentos apresentados pelo PT…` (quarto parágrafo), além de inúmeros trechos em aspas, informando com clareza quem afirmava aqueles fatos, o mesmo não se pode afirmar daquelas matérias copiadas a fls. 41 e 47. O próprio título da matéria – `JUIZ NÃO SABIA QUE TELEFONES ERAM DE PETISTAS` (fls. 41 e 47) – já denota a falta de cuidado do ESTADO DE SÃO PAULO, confirmada pela prova produzida, uma vez que os jornalistas trazidos como testemunhas em momento algum demonstraram ter realizado investigação maior sobre o conhecimento ou não do magistrado a respeito da investigação que se realizava, tendo apenas partido das informações apresentadas pelas notas do Partido dos Trabalhadores ou das entrevistas de seus integrantes.

O próprio eminente magistrado MAURÍCIO LEMOS PORTO ALVES, à época à frente do DEPARTAMENTO TÉCNICO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA (DIPO), confirmou em Juízo que o não menos eminente delegado autor MARCELO VIEIRA GODOY lhe dera pleno conhecimento de que os telefones que seriam objeto de escuta seriam de celulares e telefones fixos de pessoas relacionadas à morte do Prefeito de Santo André, Celso Daniel, que havia sido morto em janeiro. E o fato de alguns dos telefones terem como titulares membros do Partido dos Trabalhadores não seria mesmo de se estranhar, na medida em que o Prefeito Celso Daniel pertencia a este partido e no qual, muito provavelmente, tinha origem a maioria dos seus auxiliares.

Ressalvadas eventuais convicções conspiratórias, a serem devidamente comprovadas por seus seguidores, havia – como aparentemente ainda há até os dias de hoje em alguns setores representativos da sociedade – uma percepção de necessidade de aprofundamento das investigações sobre as circunstâncias em que se deu o trágico passamento do Prefeito de Santo André.

E se a própria investigação – inclusive pela Polícia Federal – daqueles que tinham contato com o prefeito deveria ser vista como algo natural – ou até reclamado pela sociedade -, não nos parece nada surpreendente que as investigações se façam, inclusive, por meio de escutas telefônicas – desde que autorizadas pelo Poder Judiciário – e não há o menor indício – o que também restou afirmado pelo expediente instalado junto ao DIPO (conferir `in fine` fls. 60/64) – de que o autor tenha agido com qualquer intenção outra, se não aquela de investigação dos fatos, como seria de sua responsabilidade, informando adequadamente o magistrado que se encontrava à frente do DEPARTAMENTO TÉCNICO DE INQUÉRITOS POLICIAIS e POLÍCIA JUDICIÁRIA (DIPO). Naquela investigação junto ao DIPO já se consignou com relação aos mesmos fatos que: `Nada de irregular foi praticado pelas unidades policiais que legitimamente formaram essa `força tarefa`, tendo a maioria dos atos de polícia judiciária sido acompanhados pelos membros do Ministério Público Estadual.


Há muito não se via tamanho empenho em desvendar as circunstâncias e a autoria de homicídio. Há quem, por questões políticas, e outros por interesse próprio, queira agora descaracterizar a prova licitamente obtida, para que outros não sejam alcançados por ela. Mas a verdade real deve prevalecer por completo e em tudo.` (verificar `in fine` fl. 63 – terceiro parágrafo) Ilações movidas por interesses político-partidários, ou por quaisquer outros, sem preocupação com a verificação dos fatos, não deveriam afetar a isenção necessária dos meios de informação em face das conseqüências que advêm com a publicidade alcançada por tão poderoso meio, praticamente deixando sem defesa eficaz aqueles que são acusados – de forma correta ou não – pela imprensa em geral.

E neste particular, a falta grave do ESTADO DE SÃO PAULO. Não poderia este órgão da imprensa afirmar – como o fez – desconhecimento do magistrado sobre o real objeto da investigação, sem qualquer verificação junto ao magistrado responsável pelo DIPO, e depois ainda consignando na mesma matéria que `No ofício encaminhado ao juiz, um dia antes, o delegado da PF Marcelo Vieira Godoy limitou-se a relatar que `os referidos terminais telefônicos estariam sendo utilizados sistematicamente como meio de contato na articulação de organização criminosa atuando junto ao tráfico de drogas`.

O ESTADO DE SÃO PAULO praticamente acusa o autor de ter enganado o magistrado do DIPO – o que em momento algum ocorreu – e ao não afirmar que se tratava de fato simplesmente imputado por terceiro, sugere ter feito verificação da informação junto ao DIPO – o que igualmente não foi confessadamente realizado (ver fita magnética de depoimento dos próprios jornalistas). O fato de ter constado no ofício que se tratavam de telefones ligados `ao tráfico de drogas` fora um equívoco relacionado a ser o autor MARCELO VIEIRA GODOY delegado titular da Delegacia de Entorpecentes, embora designado para a investigação da morte do prefeito Celso Daniel, de forma que o modelo que normalmente era utilizado como padrão por aquela delegacia fora utilizado – ainda que por equívoco – naquele caso.

O fato não deveria ter uma importância maior, tendo o próprio magistrado do DIPO afirmado que, como o delegado MARCELO VIEIRA DE GODOY já o havia informado de que os telefones a serem investigados se tratavam de linhas cujos titulares teriam relação com a investigação da morte do prefeito CELSO DANIEL, imaginou ter sido uma forma de preservar o sigilo das investigações que eram realizadas.

Ainda que a circunstância isolada (menção no ofício ao tráfico de drogas) pudesse ser utilizada por terceiros para trazer dúvidas sobre a conduta do delegado – e abstraindo que também deveria parecer estranho que alguém conhecesse o teor do ofício já que a investigação era sigilosa -, o mínimo que pareceria recomendável é que os órgãos de imprensa que receberam os documentos, ou simples informação de porta-voz ou qualquer integrante de partido político interessado na notícia, realizassem verificação sobre a veracidade e a correção da conclusão, em especial em se tratando de investigação sob sigilo e nas quais – como é natural – o contato entre os vários órgãos normalmente se dá pessoalmente, evitando que a remessa fria dos papéis, além de atrasar as investigações, possa expor a um número maior de pessoas as informações que devem, em um primeiro momento, serem protegidas por sigilo.

Em outras palavras, o ESTADO DE SÃO PAULO nunca poderia afirmar, como afirmou, que: `O juiz-corregedor do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo), Maurício Lemos Porto Alves, não foi avisado pela Polícia Federal que os celulares e telefones fixos censurados pertenciam a integrantes da cúpula do PT e pessoas ligadas ao prefeito de Santo André, Celso Daniel, morto em janeiro.` ( o grifo é meu) (conferir primeiro parágrafo de fls. 41), sem, frise-se, procurar informação junto ao próprio magistrado, que ouvido em juízo (verificar fita magnética), declarou nunca ter sido procurado pelo ESTADO DE SÃO PAULO para esclarecer estes fatos.

A afirmação realizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO – sem menção sobre tratar-se somente de fato afirmado por terceiro ou sobre não ter realizado maior investigação, em que pese os termos da assertiva – acaba por dar maior respaldo às outras reportagens, fazendo com que parecessem mais verossímeis, ou pudessem ser admitidas, pelo menos a princípio, como verídicas. As graves acusações realizadas pelos membros do Partido dos Trabalhadores, afirmando `ações de espionagem política` que visavam `prejudicar um partido que tem chances de ganhar as eleições`, indicavam a necessidade, pelo menos, de certa investigação, já que a afirmação do órgão de imprensa de que o Juiz desconhecida o fato – cerne daquela reportagem de fls. 41 – pareceria apoiar a conclusão a que chegaram aqueles integrantes do Partido dos Trabalhadores.


E esta posição do órgão de imprensa acabou por trazer inúmeros danos ao autor, que de tão notórios praticamente dispensariam a comprovação, bastando a exposição injusta como provável agente de ações ilícitas – valendo salientar que não há notícia de que o ESTADO DE SÃO PAULO tenha promovido desmentido mesmo depois do depoimento prestado neste processo judicial pelo Juiz Corregedor informando que nada foi feito sem seu conhecimento – ou até mesmo a interrupção de suas férias, com a esposa grávida, para voltar ao posto de trabalho e cuidar de desmentir fatos que poderiam ter sido facilmente verificados com o magistrado responsável pelo DIPO – que nunca foi procurado pelo ESTADO DE SÃO PAULO -, evitando que o autor, delegado da Polícia Federal nomeado depois de aprovação em concurso público, com quase quinze anos de carreira com relevantes serviços anotados em seu prontuário, fosse alvo de tantas acusações infundadas, ou pelo menos – como se espera de uma imprensa forte e democrática, como a que hoje dispomos no Brasil – pudesse ter sua posição aclarada convenientemente.

O ESTADO DE SÃO PAULO possui um nome em local de destaque entre os órgãos de imprensa – com grande veiculação, inclusive internacional – que não se coaduna com o tipo de reportagem constante de fls. 41/47, sendo claramente presumíveis os danos que poderiam ocorrer diante da afirmação falsa – e que não foi verificada – de que o Juiz não tinha conhecimento sobre a investigação de que tratava a escuta telefônica requerida pelo delegado MARCELO.

Vale salientar que não se desconhecem as dificuldades porque passam diariamente os jornalistas e editores de órgãos de imprensa, tendo que, em tempo muito diminuto, receber informação, verificá-las e depois discernir sobre o conteúdo de suas reportagens, a serem disponibilizadas ao público em geral, às vezes, em questões de horas, em face do interesse público envolvido.

A necessidade de cumprir o seu papel constitucional, informando de maneira independente e responsável matéria de notório interesse público, obriga ao órgão de imprensa, no entanto, a tomada de cuidados para que não ultrapasse os fatos que chegaram a seu conhecimento, ou expresse opiniões que não pretenda evidenciar. É exatamente por este fato – quando não houve tempo para investigação adequada dos fatos – que a forma de redação deve ser objeto de extremo cuidado, nunca afirmando – como se fossem próprias – conclusões, como aquela do presente caso sobre o Juiz não ter sido informado adequadamente pelo delegado do objeto de investigação, quando não realizou – ou mesmo procurou realizar – a necessária verificação.

O cuidado tomado por jornalista do mesmo órgão (conferir a diferença de redação entre as reportagens de fls. 41 e aquela de fls. 42/43) permite perceber que é possível noticiar sem comprometer o conteúdo, sendo certo que naquela de fls. 41, o jornal não agiu com o zelo esperado, promovendo danos que devem ser reparados. Desnecessário discorrer sobre a necessidade de recomposição do patrimônio lesado, uma vez que a independência e a própria ausência de censura prévia – imperativos a qualquer democracia – exigiria responsabilidade da empresa jornalística no mesmo nível.

3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão, CONDENANDO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 100.000,00, devidamente corrigido a partir desta data e com juros de mora desde a citação (outubro/2003 – fl. 76), a título de danos morais, bem como a divulgar, com o mesmo destaque, a íntegra desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O valor dos danos morais parece até mesmo diminuto se levarmos em conta a publicidade do caso, a falta de diligência da ré – que nunca procurou verificar a informação – e o poder econômico-financeiro do órgão condenado, cuja fixação em valor menor praticamente incentivaria a falta de responsabilidade de um órgão, cujo poder de publicar informações (falsas ou verdadeiras) impõe aos cidadãos pouquíssimas chances eficazes de se defender, mas apenas de reparar em parte diminuta a honra atingida, quando isto ocorre.

Por força do princípio da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo terceiro do artigo 20, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da condenação, acrescida de todos os seus consectários. P.R.I. – preparo no valor de R$ 2000,00 – porte de remessa no valor de R$ 41,92 – ADV ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR OAB/SP 144186 – ADV LOURICE DE SOUZA OAB/SP 59072

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