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Supremo reconhece natureza alimentar de honorários advocatícios

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14 de julho de 2006, 12h47

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A decisão é da 1ª Turma, ao julgar Recurso Extraordinário do advogado José da Paixão Teixeira Brant contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Marco Aurélio considerou que o enfoque dado pelo STJ ao interpretar o artigo 100, parágrafo 1º, a, da Constituição Federal, não merece subsistir. Segundo ele, deve prevalecer a regra básica do artigo 100, em que “constata-se a alusão ao gênero ‘crédito de natureza alimentícia”.

Para o ministro, “os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias”. Com isso, determinou a reclassificação do precatório como de natureza alimentícia.

O STJ negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado pelo advogado. Brant impetrou o Mandado de Segurança contra ato de natureza administrativa praticado por servidores da divisão de precatórios do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele alega que o seu precatório foi incluído indevidamente na listagem ordinária para pagamento parcelado. Os argumentos foram rejeitados no STJ, mas acolhidos pelo Supremo.

RE 470.407

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