Execução fiscal

Sociedade de mineradores não consegue suspender execução fiscal

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14 de julho de 2006, 14h13

A Smarja — Sociedade dos Mineradores do Rio Jacuí, no Rio Grande do Sul, não conseguiu suspender uma execução fiscal. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de suspensão de execução. Para ele, não cabe à Corte exercer o controle sobre os atos praticados por juiz que preside a execução como se fosse possível decidir a respeito.

“Esse controle deve ser exercido no âmbito das instâncias ordinárias, por meio dos recursos e medidas judiciais que forem reputadas convenientes, e não por esta Corte Superior”, afirmou. A decisão foi embasada no artigo 38 da Lei 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ.

A Smarja sofreu uma execução fiscal, que tramita na 2ª Vara Cível de Lajeado (RS), para cobrança de ICMS e multa, na qual ofertou crédito de precatório à penhora. O estado do Rio Grande do Sul não aceitou a nomeação. Por isso, o juízo de primeiro grau declarou ineficaz a nomeação dos créditos de precatórios e determinou a penhora sobre um imóvel.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso. Inconformada, a Smarja recorreu da decisão no STJ. A 2ª Turma também indeferiu o pedido. Motivo: os créditos de precatórios não poderiam ser aceitos porque são de autarquia pertencente ao credor e não dele próprio.

A Smarja entrou com embargos de divergência para tentar provar que os órgãos julgadores do STJ têm decisões contrárias a respeito do tema. A intenção foi a de obter efeito suspensivo. Alegaram que “há forte indício de reforma da decisão, da aceitação dos créditos de precatórios do IPERGS — Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul à penhora, sendo que esta decisão perderá a eficácia com a realização dos leilões”.

Para tanto, alegou também que a suspensão imediata da execução fiscal era medida urgente devido à indicação do leilão para a venda do imóvel onde funciona a sede da sociedade, objeto de penhora.

MC 11732

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