Desequilíbrio econômico

Ministro do STJ reafirma corte de energia em prédios públicos

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14 de julho de 2006, 16h21

A Ampla, distribuidora de energia, deve manter o corte de energia elétrica dos prédios públicos do município de Magé (RJ). A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o recurso do município, que deve cerca de R$ 4 milhões à concessionária.

O presidente do STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ autorizou a interrupção do serviço, mas determinou à Ampla a manutenção do fornecimento às unidades públicas que prestam serviços essenciais à população.

O ministro concluiu que a falta de pagamento acarreta desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, o que pode comprometer todo o sistema de fornecimento de energia. Ele destacou julgamentos anteriores do STJ no mesmo sentido.

De acordo com os julgados, “o interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora (atraso), até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não-recebimento, pela concessionária, da contra-prestação pecuniária”.

O caso

A prefeita Núbia Cozzolino apresentou pedido de tutela antecipada para restabelecer o serviço. Segundo a prefeitura, a concessionária já cortou a energia elétrica de 22 prédios públicos. O juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada.

A Ampla recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o Agravo de Instrumento. O TJ determinou que, caso a empresa decidisse pelo corte, se abstivesse “de fazê-lo em prédios nos quais funcionem escolas mantidas pelo agravado, em que funcionem hospitais ou postos de saúde, em postos de guarda municipal ou outros prédios mantidos pelo município nos quais funcionem serviços essenciais”.

A prefeitura recorreu e teve o seu recurso negado pelo TJ-RJ. No STJ, pediu a suspensão da liminar por “grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas” e afirmou que “exclui-se a possibilidade de interrupção do serviço público sempre que a mesma se confrontar com o interesse da coletividade”.

A defesa municipal destacou, ainda, que a cobrança é referente a débitos anteriores à atual gestão. Além disso, a prefeitura “estaria esperando a apresentação da planilha descritiva de débito, por imóvel, individualizado para o pagamento do real valor devido pelo município”. O município alegou que a Ampla não forneceu a descrição dos débitos.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que a decisão do TJ “assegura, de forma clara e incontroversa, o fornecimento de energia elétrica naquelas dependências elencadas pela municipalidade. Eventual descumprimento daquela decisão deve ser resolvido no âmbito das instâncias ordinárias”.

Ele também rejeitou a alegação da prefeitura de que os débitos discutidos são da gestão anterior. Segundo o ministro, no exame do processo, verificou-se a transação efetivada entre as partes com relação às dívidas passadas, inclusive com homologação do STJ nos autos do Recurso Especial 764114/RJ, relatado pelo ministro Peçanha Martins.

SLS 288

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