Cálculo da quota

Município contesta redução de índíce no fundo de participação

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14 de julho de 2006, 12h39

O município mineiro de Ipanema entrou com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra a regra do Tribunal de Contas da União que alterou os valores para o cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios, o FPM. O relator do Mandado Segurança é o ministro Marco Aurélio.

A Decisão Normativa 38/01, do TCU, reduziu o índice do município de 1,2 para 1 no fundo, para o exercício financeiro de 2001. A regra entrou em vigor em junho de 2001. O município alega que esse fato feriu seu direito de alterar o índice do fundo em períodos anuais, conforme o artigo 1º da Lei Complementar 91/97 e o artigo 91 do Código Tributário Nacional.

O Código Tributário, de acordo com o município, “define com clareza a periodicidade da revisão dos coeficientes do Fundo de Participação ao usar a expressão anualmente e, ainda, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente”. O município mineiro explica também que a Lei Federal 8.442/92 estabelece competir ao TCU o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação.

A defesa ainda ressalta que a jurisprudência tem concedido o pedido para outras cidades que tiveram sua cota no FPM reduzida indevidamente no mesmo exercício financeiro pela Decisão Normativa 38/01.

Precedente

A mesma questão já foi tratada em outro pedido de Mandado de Segurança ajuizado, no Supremo, pelo município mineiro de Coluna. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do Mandado e o pedido de liminar ficou prejudicado.

“Verifico, desde logo, a existência de óbice intransponível. É que já defluiu o prazo legal de decadência, como se vê, claramente, do lapso temporal entre a data de publicação da decisão normativa ora impugnada (20 de junho de 2001) e a data de impetração do presente mandado de segurança (29 de junho de 2006)”, concluiu Lewandowski.

MS 26.040 e MS 26.038

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