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Massa falida deve ser executada pelo juízo falimentar

14 de julho de 2006, 11h59

Por Redação ConJur

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Os créditos trabalhistas determinados pela Justiça do Trabalho, em que figura como parte a massa falida, devem ser habilitados perante o juízo falimentar. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo os ministros, uma vez decretada a falência da empresa, ela perde a administração e a disponibilidade que exercia sobre os seus bens, que passam a ser da massa no juízo falimentar.

A empresa Popasa Potinga Papéis, em estado de falência, foi executada na Justiça do Trabalho para pagamento de crédito trabalhista a ex-empregado. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a massa falida argumentou que a Justiça especializada não tem competência para prosseguir na execução. O TRT paranaense, com base no artigo 114 da Constituição Federal, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para a execução e determinou o prosseguimento.

A empresa executada recorreu ao TST. Alegou que, decretada a falência, a universalidade do juízo falimentar não permite que a execução prossiga na jurisdição trabalhista. O empregado, de acordo com a empresa, deve habilitar seu crédito no juízo falimentar.

A 6ª Turma seguiu jurisprudência do TST e acolheu o recurso da massa falida. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à declaração de crédito e fixação do seu montante, para posterior habilitação em juízo universal.

O artigo 83, da nova Lei de Falência (Lei 11.101/05), apresenta a ordem de classificação dos créditos no juízo falimentar. Embora o crédito trabalhista tenha precedência na ordem de classificação dos créditos na falência, ele está sujeito a rateio com os demais créditos trabalhistas. Por isso, a importância da habilitação do crédito no juízo de falência.

RR 777.553/2001.7