Falta grave

STF mantém decisão que considera celular em presídio falta grave

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13 de julho de 2006, 15h59

O advogado Adriano Procópio de Souza não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal a decisão da segunda instância da Justiça paulista, que considerou falta grave o porte de telefone celular dentro dos estabelecimentos prisionais.

O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo foi fundamentado na Resolução 113 da Secretaria de Administração Penitenciária. No STF, Adriano Procópio de Souza pediu que a falta fosse considerada de média gravidade e que a Resolução fosse declarada inconstitucional.

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, não acolheu o pedido. Destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, apontado como autoridade coatora, não está incluído no rol do artigo 102, inciso I, alíena ‘i’ da Constituição Federal. Por isso, o STF não tem competência para apreciar o pedido feito no Habeas Corpus.

“A eventualidade de uma declaração incidental de inconstitucionalidade de determinado ato normativo, prerrogativa, no controle difuso, de todos os órgãos judiciários, não é capaz de mudar essa circunstância”, considerou a ministra. A presidente do STF determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá apreciar a matéria.

Sem gravidade

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já reafirmou o entendimento de que não comete falta grave o preso que possui telefone celular. Com base nisso, a 5ª Turma do STJ determinou que seja retirada a anotação de falta grave na folha de antecedentes de um detento que foi pego com celular.

Segundo o relator da questão, ministro Felix Fischer, a Lei de Execuções Penais classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. O artigo 49 da lei determina que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, para o ministro, fica excluída a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave.

HC 89.257

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