Divergência jurisprudencial

Projeto admite decisões online como prova de divergência

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13 de julho de 2006, 7h00

O plenário do Senado aprovou o projeto de lei que admite como prova de divergência jurisprudencial, em recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, as decisões disponíveis no site dos tribunais. A proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora depende da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O projeto foi elaborado, em 2001, pelo então deputado Edison Andrino (PMDB-SC). A proposta prevê alteração do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, que descreve a forma correta para a apresentação de um Recurso Extraordinário ou Especial ao STJ.

Por enquanto, os recursos só são aceitos mediante apresentação da certidão, de cópia autenticada ou da citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que a decisão divergente foi publicada.

Leia a ementa do Projeto de Lei

Altera o parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil — Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial, para os fins do artigo 105, III, c, da Constituição Federal.

Confira o que dizem os dispositivos citados

Constituição Federal

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Código de Processo Civil

Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

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