Desvio de verbas

Município deve ser excluído do Siafi se tenta sanar irregularidade

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13 de julho de 2006, 13h08

Município deve ser excluído do cadastro de inadimplentes do governo federal se a atual administração tomou as devidas providências para reaver verba desviada pelo prefeito anterior. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o município cearense de Itapejé seja retirado do Siafi — Sistema de Administração Financeira do Governo Federal.

Em 2000, o então prefeito de Itapajé, João Batista Braga (PFL), recebeu mais de R$ 15 mil do Ministério da Integração Nacional para a construção do açude público Luiz Forte. Segundo o atual prefeito, o dinheiro não foi aplicado e não se sabe o destino que lhe foi dado. Por isso, Ministério da Integração Nacional pediu a inclusão do município no cadastro do Siafi.

O prefeito Kelsey Forte (PPS) ajuizou ação na 6ª Vara Federal contra o ex-prefeito. Ele pediu o ressarcimento dos recursos desviados. Mesmo assim, o município de Itapajé continuou no cadastro de inadimplentes.

A prefeitura alega que, conforme o artigo 5º da Instrução Normativa 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, se a instituição comprova a devida tomada de contas especial, ela pode ser liberada para receber novas verbas. O parágrafo 3º do mesmo artigo obriga o novo dirigente a comprovar, semestralmente, o prosseguimento das ações adotadas. Segundo o prefeito, a atual administração tem comprovado suas ações.

A ministra Eliana Calmon afirmou que existem diversos precedentes no STJ, que apóiam o pedido da prefeitura. Ela destacou que todos os requisitos da Instrução Normativa 1 do STN foram cumpridos com a entrada da ação na Justiça, com a prestação de contas e com o fato de o administrador do município ser outro.

“Apesar de não ter tomado todas as providências objetivando o cumprimento dos dispositivos mencionados, o atual prefeito adotou medida de ordem diversa em âmbito judicial, mas mesmo assim ainda válida”, acrescentou a ministra.

Além disso, o artigo 26 da Lei 10.522/02, torna absoluta a dispensa da restrição de transferência de recursos federais para estados, Distrito Federal e municípios destinados para ações sociais e em faixa de fronteira, mesmo com o registro no Siafi.

O ex-prefeito João Batista Braga responde a outros processos em outras supostas irregularidades de sua administração, como o transporte irregular de alunos de escola pública e desvio de verbas contra educação.

MS 11.026

Leia a íntegra da decisão

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ

ADVOGADO: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: O MUNICÍPIO DE

ITAPAJÉ impetra mandado de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, o qual mantém a municipalidade como inadimplente no sistema Siafi, o que vem causando sérios transtornos ao MUNICÍPIO.

Alega o impetrante que, na gestão antecedente, o então Prefeito João Batista Braga celebrou o Convênio 888/00, junto ao Ministério da Integração Nacional, para a construção do Açude Público Luis Forte, deixando, entretanto, de aplicar os recursos repassados pelo Governo Federal, não se sabendo o destino dado às verbas repassadas, no importe superior a quinze mil reais.

Ao assumir a Prefeitura, o atual Prefeito Municipal ajuizou na Justiça Federal, em 10 de agosto de 2005, ação contra o ex-prefeito, pedindo o ressarcimento da verba, após esgotar as tratativas para a devolução da verba.

Assim sendo, comprovadas a boa-fé do MUNICÍPIO, pela atitude assumida pelo atual prefeito, não poderia a autoridade coatora manter o nome do MUNICÍPIO no cadastro de inadimplentes, como vem entendendo de forma reiterada o STJ, com base na Instrução Normativa 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual determina a suspensão da inscrição no Siafi quando comprovado que o gestor subseqüente tomou as devidas providências para o ressarcimento ao erário.

Processado sem liminar, foram solicitadas as informações, prestando-as o impetrado, confirmando a manutenção do MUNICÍPIO no Siafi e a não prestação de contas por parte da autoridade que, antecedentemente, era responsável pelo convênio.

Ouvido, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da segurança.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.026 — DF (2005/0157068-9)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ

ADVOGADO: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA):

Dirige-se a impetração contra a inscrição do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ no Siafi, sistema no qual são inscritos os maus pagadores.

Esta Corte, no âmbito da Primeira Seção, apresenta precedentes no sentido de que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 5º da Instrução Normativa n. 1/STN, que dispõe:

§ 2º. Nas hipóteses dos inciso I e II do parágrafo anterior, a entidade — se tiver outro administrador que não o faltoso — após a instauração da tomada de contas especial e remessa do processo ao Tribunal de Contas da União, será liberada para receber novos recursos federais, mediante suspensão da inadimplência, pela unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado o concedente.

§ 3º. O novo dirigente comprovará semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

A argumentação quanto ao não-enquadramento à hipótese do art. 5º da IN 5/97, que deu nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 5º da IN 1/STN, não resiste a uma análise, mesmo superficial, porque o legislador, ou mesmo o administrador, traçou as exigências objetivas que, se preenchidas, levariam à dispensa da restrição.

É o que se vê no referido art. 5º da Instrução Normativa n. 5, que exige para a suspensão da restrição:

a) tratar-se de outro administrador que não o faltoso;

b) instauração do processo de tomada de contas especial;

c) inscrição na contabilidade analítica como da responsabilidade do faltoso;

d) comprovação semestral das ações adotadas.

Na hipótese dos autos, o atual administrador não participou da gestão em que ocorreram as irregularidades. Apesar de não ter tomado todas as providências objetivando o cumprimento dos dispositivos acima mencionados, o atual Prefeito adotou medida de ordem diversa em âmbito judicial, ajuizando ação ordinária de ressarcimento contra o ex-prefeito.

A Lei Complementar 101/2000 estabelece, no § 1º do art. 25, uma série de exigências para a entrega de recursos correntes a um ente da Federação, a título de cooperação.

A MP 2.176/2001 dispensou a apresentação de certidões e outras exigências em relação à execução de suas obrigações para as ações sociais e em faixa de fronteira tão-somente, o que não deixa a critério do administrador conceder ou não a suspensão das restrições.

Trata-se de ato regrado que permite ao Judiciário esquadrinhá-lo, visto que, para ser imposta a restrição, é preciso que o ente interessado não atenda às exigências.

A princípio, entendi que era necessária dilação probatória para verificar se o impetrante atendera às exigências da lei. Entretanto, o teor do § 1º do art. 26 da MP 2.176/01, transformada na Lei 10.522/02, torna de absoluta dispensabilidade a comprovação das exigências. Veja-se, a propósito, a transcrição da norma mencionada:

Art. 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 0 SIAFI.

§ 1º Na transferência de recursos federais prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.

Esta Corte, pela Primeira Seção, ostenta precedentes no sentido de impugnar a manutenção do Município no rol dos inadimplentes, com as respectivas sanções, nos termos da nova legislação, como faz certo o julgado por mim relatado e registrado na ementa seguinte:

ADMINISTRATIVO — LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS —

MUNICÍPIO INADIMPLENTE.

1. O Município inadimplente, inscrito como tal no SIAFI, sofre restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênio.

2. A MP 2.176/2001, transformada na Lei 10.522/2002, suspendeu as restrições aos inadimplentes inscritos no CADIN ou SIAFI quando as verbas federais tenham como destino ações sociais ou ações na faixa de fronteira.

3. Mandado de segurança concedido.

(MS 8440/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 09.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 205)

Com essas considerações, é de ser concedida a segurança, nos termos do pedido.

É o voto.

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