Contrato trabalhista

Mudança de regime de celetista para estatutário barra prescrição

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13 de julho de 2006, 13h40

A mudança de regime jurídico celetista para estatuário gera nova contagem de prazo prescricional. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia.

Os servidores reivindicaram o pagamento do FGTS do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A segunda instância adotou posição contrária a da SDI-1 — Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Para o ministro, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.

No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores. Também solicitaram a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT-BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.

A Turma do TST reformou a decisão com base na Súmula 382 (antiga Orientação Jurisprudencial 128). Indicou ainda a violação à Súmula 362, ao artigo 7º da Constituição e ao 896 da CLT.

A Súmula 362 prevê que a prescrição é trintenária. O trabalhador pode, no prazo de dois anos, reclamar os depósitos efetuados até 30 anos antes do fim do contrato de trabalho. A nova redação da Súmula 382, de abril de 2005, esclarece que a conversão de regime celetista para estatutário extingue o contrato e abre novo prazo para prescrição a partir daí.

O ministro ressaltou que o TRT-BA se contrapôs ao entendimento do TST de que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho”

RR-747643/2001.6

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