Dono do dano

Responsável por dano em cirurgia é médico e não hospital

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13 de julho de 2006, 13h58

Cabe ao médico, e não ao hospital, indenizar família de paciente morto quando é ele quem não prestou o serviço adequado. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram um médico a pagar R$ 210 mil de reparação por danos morais para os pais de uma criança, vítima de erro. Cabe recurso.

O menor foi internado para uma cirurgia de adenóide (carne esponjosa). Depois do procedimento, foi levado para o quarto, mas estava muito agitado, chorando e sangrando. O médico que fez a operação passou para visitar do paciente e, sem tocar na criança, informou aos pais que o quadro era normal. Assustados, eles pediram às freiras responsáveis que transferissem a criança para o hospital de Alfenas. O pedido não foi atendido.

O paciente piorou. Os pais novamente solicitaram às enfermeiras que localizassem o médico responsável pela cirurgia. O cirurgião apenas receitou, por telefone, um medicamento ao paciente. No local, compareceu apenas o anestesista, que levou a criança para a sala de cirurgia. Depois de 25 minutos no local, a criança morreu.

Os pais da vítima entraram com ação de indenização pedindo R$ 350 mil pelos danos morais. Afirmaram que houve negligência, imperícia e imprudência por parte do hospital e que a instituição não tinha aparelhagem suficiente para fazer a cirurgia. Também buscaram a responsabilização do médico e do anestesista.

O hospital justificou que, à época do fato, apenas forneceu o espaço para o procedimento. Por isso, caberia ao médico a responsabilidade do dano. Já o cirurgião argumentou que a operação foi feita de forma correta e que, em momento algum, o paciente ficou sem acompanhamento médico. O anestesista, por sua vez, declarou que o trabalho dele se resumia em preparar o paciente e dar medicamentos. Ambos pediram, em caso de condenação, a redução do valor da causa.

A decisão de primeira instância condenou o hospital, o médico e o anestesista a indenizarem os pais da vítima em R$ 210 mil, solidariamente, pelos danos morais.

A instituição e o anestesista recorreram. Os desembargadores Batista de Abreu, relator, José Amâncio e Otávio Portes reformaram parcialmente a sentença. Excluíram o hospital e o anestesista da condenação, sob o entendimento de que somente o médico deveria ser responsabilizado, pois não prestou assistência no pós-operatório.

“Pôde-se observar que estabeleceu-se uma grave intercorrência pós-operatória com desfecho letal”, reconheceu o relator. Acrescentou ainda que se consolidou a situação de extremo mau resultado, pois durante todo o período em que ocorreu a hemorragia do menor, não houve um único ato médico para amenizar a situação.

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