Dano reconhecido

Banespa é condenado por quebra de sigilo sem ordem judicial

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13 de julho de 2006, 11h59

O banco Banespa foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$ 100 mil por quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Lages, Santa Catarina, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão, relatada pelo juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, confirma entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

De acordo com os autos, o bancário saiu do Banespa ao aderir ao plano de desligamento voluntário (PDV). Ele solicitou que incorporassem ao seu salário as comissões pela venda de produtos, pagos à época da relação de emprego, no valor de dois salários mínimos mensais.

Em sua contestação, o banco apresentou extratos da conta corrente do ex-empregado correspondentes aos cinco últimos anos de serviços prestados.

A conduta do banco levou o trabalhador a ajuizar outra ação na Justiça do Trabalho. Desta vez, solicitou indenização por danos morais. Motivo: quebra de seu sigilo bancário. O bancário alegou violação a uma garantia constitucional e à sua dignidade agravada pelo fato da conta ser conjunta com sua mulher.

Para a 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC), o dano moral ficou caracterizado. A indenização foi fixada em 200 vezes sobre a remuneração recebida pelo bancário. O TRT catarinense manteve a condenação. Porém, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.

“O dano moral, na hipótese, decorreu não do fato em si da prova obtida por meio ilícito, mas da sua juntada aos autos sem determinação judicial de modo a possibilitar a verificação e a justificativa da quebra do sigilo bancário do autor, configurando o abuso do poder de controle do empregador”, declarou o TRT.

TST

No TST, a defesa do banco não conseguiu demonstrar a divergência entre a decisão tomada pelo TRT catarinense e outros pronunciamentos de TRTs sobre a relação entre dano moral e publicidade dos extratos bancários. Sem a indicação da divergência — um dos requisitos necessários ao exame do recurso de revista – afastou-se o questionamento do banco.

O TST rebateu outros argumentos expostos pelo banco. Foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para o exame de ação envolvendo dano moral. Também foi afastada a tese patronal de que a adesão do empregado ao PDV teria resultado em transação e quitação total do contrato, o que impediria a iniciativa judicial do trabalhador.

Os ministros mantiveram a indenização estipulada pelo TRT-SC. “A decisão procedeu ao novo arbitramento do valor da indenização considerando a repercussão do dano e a intensidade do sofrimento imposto, atentando sobretudo para o potencial econômico da parte devedora”, explicou Márcio Ribeiro do Valle, ao negar o pedido do Banespa de pagamento de um salário-mínimo por ano trabalhado pelo ex-empregado.

RR 2225/2002-029-12-00.7

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