Causa e efeito

Abuso de poder só gera inelegibilidade se influenciar na eleição

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13 de julho de 2006, 7h00

A Constituição Federal, em seu artigo 14, explicita diversas situações nas quais os postulantes a cargo eletivo, em qualquer das esferas da federação, poderão vir a sofrer sanções condicionantes de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos.

O parágrafo 9º do citado artigo, por então, estabelece que, além dos casos elencados nos incisos e parágrafos anteriores, deverão ser estabelecidas em lei complementar as situações nas quais ocorrerão inelegibilidades dos aspirantes aos mandatos políticos regidos por nosso sistema eleitoral.

Para suprir esta necessidade constitucionalmente explícita e assim completar o ordenamento jurídico-eleitoral, o Congresso Nacional, em meados de 1990, aprovou e promulgou a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que tem por escopo estabelecer os casos de inelegibilidade, os prazos de cassação, dentre outros aspectos da seara do Direito Eleitoral.

Esta lei, por sua vez, ao longo de seus 28 artigos, estabelece casos nos quais serão punidos os agentes por meio da inelegibilidade, regulando, em seu artigo 22, os casos e o rito por meio do qual será intentada o procedimento denominado de investigação eleitoral, conforme se verifica, verbis:

“Artigo 22 — Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstancias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)”

Então, com base neste artigo, tem-se travado uma verdadeira guerra judicial, em razão de inúmeras ocorrências de representações eleitorais, em geral com respaldo em situações nas quais teriam ocorrido suposto abuso de poder econômico, em razão de aludidos exageros e irregularidades publicitárias eleitorais, o que, em um primeiro aspecto, tem caráter positivo, enquanto utilizado simplesmente como instrumento de moralização e fiscalização de efetiva lisura no procedimento eletivo.

Todavia, como a imensa maioria das instituições legislativas e fiscalizatórias de nosso país, estes instrumentos da fiscalização eleitoral vêm sendo utilizados deveras exageradamente, contribuindo assim, ainda mais, com o sufoco pelo qual tem passado o Poder Judiciário pátrio, cujos agentes, a cada dia, observam um amontoado maior de feitos pendentes de julgamento em seus gabinetes.

É notório que, para a caracterização de abuso de poder econômico suficiente, com poderes de ensejar inelegibilidade de seu agente causador, tal situação deve guardar uma espécie de “quase-nexo de causalidade e relação” entre os atos abusivos e o resultado do pleito, conforme se observará.

Isto significa que deve haver uma proporcionalidade entre o ato supostamente caracterizado como abuso ou desvio do poder econômico e o fator quantitativo de influência determinante por tal ato, no resultado das eleições a este relacionadas.

Mister observar que, assim, para a caracterização do abuso qualificado a ensejar declaração de inelegibilidade do candidato, o ato praticado deve guardar proporções e ter sido realizado em condições que venham a influenciar notoriamente o resultado do pleito, viciando expressamente, assim, a vontade do verdadeiro detentor do poder de eleição, ou seja, o eleitorado.

É neste sentido, também, que vem se posicionando o Tribunal Superior Eleitoral, conforme denota-se de decisão em Agravo Regimental interposto em Recurso Ordinário, e julgado pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes no último dia 19 de dezembro. Vejamos:

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2002. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº64/90. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DE POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO PLEITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.” (AgRgRO nº 719/ES – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes. – Data do Julgamento: 19.12.2005)

Em seu voto, o ministro posicionou-se claramente neste sentido, explicando, alhures:

“Conforme tenho assinalado em diversos julgamentos desta Corte, as decisões que cuidam da inelegibilidade de candidato devem ser tomadas sob a perspectiva de uma reserva legal constitucional. A intervenção do Tribunal Superior Eleitoral no processo eleitoral há de se fazer de forma minimalista, com o devido cuidado para que não haja alteração da própria vontade popular.” (AgRgRO nº 719/ES – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes. – Data do Julgamento: 19.12.2005 – Voto do Relator. p. 05).

Desta forma, é mansamente pacificado que, para haver a caracterização do abuso do poder econômico a que se refere o artigo 22 da LC 64/90, também denominada Lei das Inelegibilidades, é necessário que o ato investigado e supostamente ilegal tenha capacidade e potencial para influenciar o eleitorado.

Isto leva a concluir que, para a ocorrência desta hipótese de abuso de poder econômico, não basta simplesmente que haja a ocorrência de um ato presumidamente ilegal em relação à campanha ou ao procedimento eleitoral. Desta forma, impossibilita-se a abertura de procedimento de investigação judicial eleitoral fundamentado no rol do caput do artigo 22 da referida lei e em razão de atos sem repercussão no resultado.

Conclui-se daí, também, que o fato de o investigado ou acusado ter se saído vitorioso nas urnas não significa a caracterização deste abuso, se não se demonstrou que tais práticas ilícitas ou fraudatórias foram fator determinante para o resultado do pleito.

Assim, em uma eleição no qual o candidato A venceu o pleito por 10 milhões de votos em contrapartida do segundo colocado B, que obteve dois milhões dos votos válidos e apenas se evidenciou o vício sobre 50 mil votos, entende-se pela não caracterização do abuso de poder econômico a ensejar a inelegibilidade do agente, haja vista que, embora ocorrido tal abuso, este não teve qualquer potencialidade de influenciar no resultado do pleito. Poderão sim, neste exemplo, ser tomadas outras precauções e conseqüência diversas da inelegibilidade ora discutida.

Talvez, levando-se em conta tal entendimento, deixando-se de lado a costumeira movimentação inócua da máquina da Justiça, ter-se ia o Poder Judiciário, notadamente os tribunais superiores, menos abarrotado de feitos pendentes de julgamentos, o que teria como conseqüência certa um maior respeito ao Estado Democrático de Direito, do qual o procedimento eleitoral é indiscutivelmente uma das raízes de existência e funcionamento.

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