Benefício maior

Lei previdenciária mais nova deve incidir sobre benefícios

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12 de julho de 2006, 7h00

A lei previdenciária mais nova e benéfica deve prevalecer sobre os benefícios pendentes e os já concedidos, sem retroatividade. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros garantiram o aumento de 40% para 60% no auxílio-acidente, conforme determinado pela Lei 8.213/91.

O INSS recorreu da decisão. Apresentou Recurso Extraordinário para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STJ, ministro Francisco Peçanha Martins, vai analisar o recurso.

Em 1990, Raimundo Bastos obteve administrativamente o auxílio-acidente. Ele perdeu o movimento de uma das mãos e ficou impossibilitado de exercer a sua profissão de prensista. Recorreu à Justiça para pedir a substituição do percentual de 40% do seu auxílio-acidente pelo de 60%.

Em primeira instância, o pensionista obteve sucesso. Mas o pedido foi julgado improcedente pela 7ª Câmara do então 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O tribunal entendeu ser incabível a aplicação da Lei 8.213/91. Diante da decisão, houve recurso ao STJ.

O ministro Nilson Naves destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a lei que aumenta o percentual do benefício deve incidir e alcança, inclusive, os benefícios em manutenção. No entanto, não deve se aplicar a retroatividade, completou. Para ele, a partir da vigência do artigo 86, III e parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, dispositivo mais favorável, deve haver a substituição do percentual do auxílio-acidente.

Resp 440.780

Leia a íntegra da decisão

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 440.780 – SP (2002⁄0070015-4)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO E OUTROS

AGRAVADO: RAIMUNDO ROSA BASTOS

ADVOGADO: ANTÔNIO CÁCERES DIAS E OUTROS

EMENTA

Previdenciário. Auxílio-acidente. Aumento de percentual. Aplicação de lei nova mais benéfica. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 4 de maio de 2006 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES:

Dei provimento ao recurso especial de Raimundo Rosa Bastos, segurado da Previdência Social, para determinar a majoração do percentual do auxílio-acidente para 60%, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213⁄91.

Segundo o agravo regimental do Instituto, “a decisão agravada não debateu a incidência, in casu, do disposto nos art. 5º, XXXVI e art. 195, § 5º, ambos da CF⁄88, razão pela qual interpõe a Autarquia o presente recurso”.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Veja-se, o recurso previsto no art. 545 do Cód. de Pr. Civil não se presta a suprir omissões; para tal fim, é cabível o recurso de embargos de declaração, previsto no art. 535, II, do mesmo diploma legal. De qualquer maneira, relativamente aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição, primeiro, consistem em normas cujo exame é inviável em sede especial; segundo, evidentemente, delas não cuidou o acórdão de origem (Súmulas 282 e 356⁄STF).

O tema relativo à incidência da lei nova mais favorável sobre o benefício previdenciário já foi debatido inúmeras vezes, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, tendo-se consolidado a jurisprudência nos termos adotados pela decisão ora agravada. Da leitura dos precedentes então mencionados, percebe-se que não há aqui divergência acerca do tema.

Disse e repito, a lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente deve incidir desde logo, alcançando, inclusive, os benefícios em manutenção, como na hipótese dos autos, não havendo falar em aplicação retroativa, e sim em incidência imediata da norma.

Ora, a lei nova mais benéfica aplica-se não só aos benefícios pendentes, mas a todos os que já foram concedidos e estão em manutenção, ainda que a concessão tenha ocorrido na vigência de lei pretérita. Não há retroação alguma; o que há é aplicação da norma de forma igualitária, pois o aumento do percentual só passa a valer a partir da entrada em vigor da nova lei.

Nego provimento ao regimental.

RELATÓRIO E VOTO

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