Sucessão na responsabilidade

Prefeito atual responde por dívidas de administração anterior

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12 de julho de 2006, 7h00

Se a administração municipal anterior deixou dívidas com funcionários, a atual não pode se eximir de pagar os débitos. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que determinou que o município de Taquaral de Goiás pague salários devidos para servidores municipais. Cabe recurso.

Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a remuneração seja acrescida de correção monetária a partir do vencimento, pois se trata de parcela alimentar, e com juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação. O município terá de pagar também as custas processuais e honorários advocatícios.

Em sua defesa, o município sustentou que os créditos reclamados não foram pagos pelo ex-prefeito Edilson Galdino Rocha. Segundo o município, ao se recusar a cumprir as determinações impostas pelo artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ele agiu por conta própria e, por isso, deve responder civil e criminalmente pelo ato.

Os argumentos não foram acolhidos pelo tribunal. De acordo com o relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, os recorridos têm direito ao recebimento dos salários, “mesmo que prestados em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de estar tentando o município recuperar receita”.

O relator considerou censurável a atitude do administrador que afasta a responsabilidade da atual administração pública, a pretexto de que o débito foi gerado na administração passada. O desembargador explicou que a função do prefeito é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração atual e passada. O relator observou ainda que a atitude do atual administrador viola frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.

Veja a íntegra da ementa

“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidores Públicos Municipais. Salários Atrasados. Procedência. Restando provada a prestação do serviço, pelos servidores públicos ao município há que se manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, porque o ato de administrar não se condiciona à pessoa do administrador, uma vez que este age em nome da coletividade, que o escolheu como seu representante, a fim de promover o interesse público. Recurso conhecido e improvido”.

Apelação Cível 95889-2/188

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