Cobrança no SUS

Médico condenado por cobrar paciente do SUS tem pena reduzida

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12 de julho de 2006, 10h05

O médico Wesley de Moraes Pereira teve sua pena reduzida de 8 para 3 anos de reclusão e substituída por uma pena alternativa. O acusado de concussão e corrupção passiva vai prestar serviços à comunidade pelo prazo da condenação. Ele também deve pagar 10 dias-multa, no valor de um salário mínimo. A decisão que beneficia o médico é da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Wesley foi contratado pela prefeitura de Teodoro Sampaio, no interior paulista, e prestava serviço no hospital regional da cidade. Fazia atendimento conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS). Por duas vezes, quando estava em plantão, exigiu vantagem indevida para atender pacientes que tinham direito à assistência de saúde gratuita. Outra vez, cobrou por fora por um serviço prestado.

Os crimes ocorreram em novembro de 2001 e fevereiro e março de 2002. No primeiro, por meio de uma funcionária, exigiu de Cleonice da Silva R$ 70 para fazer uma cirurgia no pé. No segundo, com o apoio da atendente Ieda Gonçalves Rufino, exigiu de Levy da Fonseca vantagem indevida para a adolescente D.K.P. No último, cobrou R$ 60 pelo atendimento no setor de emergência do hospital a Pedro Caminhoto Neto. O paciente quebrou a perna depois de uma partida de futebol.

Defesa e decisões

O médico negou as acusações. Afirmou que as consultas de Cleonice e Pedro foram particulares e não pelo SUS. No caso da adolescente, alegou que não fez nenhuma exigência.

A primeira instância não aceitou os argumentos da defesa e condenou o médico a 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 39 dias-multa por concussão (duas vezes) e corrupção passiva. A Justiça entendeu que o atendimento gratuito e de qualidade não é graça ou benevolência do Estado, políticos ou médicos, apesar de grande parcela da população não ter consciência disso.

No TJ paulista, o médico pediu sua absolvição por ausência de tipicidade e invocou o princípio da insignificância. Alegou que agiu sem dolo, cobrando moderadamente duas consultas particulares. Sustentou a insuficiência de provas e contestou a dose da pena, que considerou “incabível” e “desproporcional”.

A turma julgadora aceitou em parte o apelo. Afirmou que o dolo do médico é manifesto, pois sabia que não poderia cobrar, por fora, pelo atendimento. No entanto, entendeu que as penas comportavam redução ao mínimo legal. O entendimento foi o de que embora a conduta do réu tenha sido lesiva à sociedade ele é primário e com bons antecedentes.

Os desembargadores não aceitaram, no caso, o princípio da insignificância. De acordo com o relator, René Ricupero, este princípio não tem aplicação em crimes praticados contra a administração pública. “Nos delitos em apreço, sobreleva a ofensa à administração pública, não montante dos valores exigidos ou solicitados indevidamente, tanto que a concussão e a corrupção passiva se consumam com a mera exigência ou solicitação indevidas, independentemente de ao agente locupletar-se ou não”, afirmou o relator.

Para a turma julgadora, o médico que, em razão de sua função pública, exige pagamento de honorários para fazer atendimento a paciente que tem o benefício do SUS comete crime de concussão.

Segundo os desembargadores, pratica crime de corrupção passiva o médico credenciado que pede dinheiro, por fora, sem imposição, para fazer cirurgia em quem é assistido pelo SUS.

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