Alternativo demais

Lei que flexibiliza transporte alternativo é inconstitucional

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12 de julho de 2006, 12h20

A frota reserva de vans do transporte alternativo do Distrito Federal é inconstitucional. A decisão é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, na ação contra a Lei Distrital 3.696/2005. A regra abriu a possibilidade da criação de uma frota reserva de veículos, o que alterou a previsão original de que cada permissionário deveria ter apenas uma van em circulação. Cabe recurso.

A Lei Distrital 3.696/2005 alterou o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 953/95. Na redação original, cada permissionário estava autorizado a circular com apenas uma van. Com a nova redação, criou-se uma frota reserva, na proporção de 10% do número total de veículos. Os carros teriam visual diferenciado, seriam cadastrados e supervisionados por uma entidade representante da categoria de permissionários.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pela governadora Maria de Lourdes Abadia. De acordo com o pedido, a legislação viola os artigos 53, 71 e 100 da Lei Orgânica do DF. O assunto tratado no projeto de lei é privativo do chefe do Poder Executivo, portanto, não poderia ter sido apresentado por parlamentar — deputado Expedito Bandeira.

No entendimento dos desembargadores, a procuradoria do governo do Distrito Federal tem razão. O serviço de transporte alternativo é apenas uma espécie do gênero transporte público coletivo. Esse tipo de atividade pública, de modo geral, é prestado pela Administração diretamente ou por delegação. De qualquer forma, o serviço deve ser exercido de conformidade com as normas públicas, sob controle do estado e para satisfazer necessidades essenciais.

O Conselho acolheu também o argumento de que a manutenção da lei em vigor representa risco para a conveniência administrativa. Isso porque a criação de frota reserva dificulta a fiscalização e controle dos veículos.

Processo 2005.002011788-9

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