Novo Código Civil

Empresa tem até janeiro para adaptar contrato à nova lei

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12 de julho de 2006, 7h00

O ritmo acelerado da vida empresarial faz com que muitas empresas deixem seus documentos desatualizados. É o que acontece, por exemplo, com o contrato social, que acaba sendo deixado de lado por longos períodos, até que a empresa precise consultá-lo ou necessite fazer a retirada ou inclusão de um sócio, por exemplo. Quando isso acontece, a dor de cabeça pode ser grande se o documento não estiver devidamente adaptado ao novo Código Civil e registrado nos órgãos competentes.

Com o novo Código Civil Brasileiro de 2002, amplas mudanças ocorreram nas normas que envolvem pessoas, suas relações entre si, inclusive familiares e sucessórias, suas relações patrimoniais, seus negócios jurídicos e obrigações. É parte destas mudanças o surgimento de um novo Direito Empresarial. Por isso, até janeiro de 2007, há a necessidade de ser feita a adaptação de todos os contratos sociais ao código civil vigente.

Por trazer novas disposições, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada passam a ser chamadas apenas de sociedades limitadas. No Direito de empresa, com exceção das sociedades anônimas, todos devem ter seus atos constitutivos adaptados. Da mesma forma, as firmas individuais passaram a ter a denominação de empresários e devem adaptar-se à nova lei, realizando a substituição da declaração de firma mercantil individual, para requerimento de empresário. As associações e as fundações também sofreram modificações legais.

O novo código também cita outras modificações nas sociedades simples e nas sociedades limitadas. Por exemplo, marido e mulher casados pelo regime de comunhão universal de bens ou pelo regime de separação obrigatória não podem ser sócios. No entanto, podem permanecer como sócios se já o eram antes da nova lei.

A sociedade civil passa a se chamar sociedade simples. Na sociedade simples, as modificações do contrato social — que tratem de mudança de nome, objeto social, sede, prazo, capital, administradores (que não mais são chamados de sócios gerentes), participações e responsabilidade dos sócios — dependem do consentimento de todos os sócios.

Outras matérias podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. O sócio da sociedade simples pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. No caso de dívidas da sociedade, os bens particulares dos sócios serão executados caso os bens da empresa não sejam suficientes para saldá-las.

Na sociedade limitada, a nomeação e a destituição dos administradores têm regras mais específicas do que antes. O contrato pode instituir conselhos fiscais, compostos por sócios ou não, sendo que as deliberações — que são obrigatórias se o número dos sócios for superior a 10 — deverão ser tomadas em reunião ou em assembléia, mediante convocação prévia dos administradores, conforme lei ou previsão contratual. Caso a maioria dos sócios entenda que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, poderão excluí-los da sociedade.

O empresário que ainda não adaptou o seu contrato social é impedido de realizar alteração contratual em que não conste também a adaptação, seja pelas juntas comerciais ou cartórios de títulos e documentos, conforme o caso.

A sociedade não adaptada às regras vigentes é considerada irregular, uma vez que tem seu contrato social em desacordo à legislação. Sendo uma sociedade irregular, a limitação da responsabilidade do sócio até o limite do capital social deixa de existir, passando o patrimônio individual de cada sócio a responder pelas obrigações assumidas pela sociedade. Além disso, essa sociedade irregular pode ser impedida de participar de licitações e de abrir contas bancárias e de investimento.

É uma excelente oportunidade ao empresário que ainda não se adequou às novas regras, para que seja feita uma revisão completa do seu contrato social, com a atualização ao que há de mais novo em termos de direito societário.

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