Advogada vai depor como investigada na CPI das Armas
12 de julho de 2006, 11h59
O Supremo Tribunal Federal expediu salvo-conduto para que a advogada Libânia Catarina Fernandes Costa tenha o direito de permanecer em silêncio no depoimento marcado para esta quarta-feira (12/7), na CPI do Tráfico de Armas, às 14h. A liminar é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.
Libânia foi convocada pela comissão sob acusação de ter envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ela já responde Ação Penal na 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O interrogatório judicial já foi designado.
A defesa da acusada disse que se ela falasse na condição de testemunha poderia “fazer prova contra si, fato que vilipendia o mandamento constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar”.
A presidente do STF acolheu o argumento. Para a ministra, o fato de Libânia responder judicialmente pelas acusações de formação de quadrilha, motim de presos, dano e seqüestro “indica que prestará declarações na qualidade de investigada, e não como testemunha”.
A ministra ressaltou o entendimento firmado pela Corte de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais. Por isso, as comissões devem se ater aos mesmos limites que cabem aos juízes. Entre eles, a garantia constitucional da não-auto-incriminação.
Ellen Gracie concedeu a liminar para que Libânia Catarina seja dispensada de firmar termo de compromisso legal de testemunha. Assim, fica assegurado o direito dela se calar sempre que a resposta à pergunta possa atingir a garantia constitucional.
HC 89.269
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS 89.269-8 DISTRITO FEDERAL
PACIENTE(S) : LIBÂNIA CATARINA FERNANDES COSTA
IMPETRANTE(S): EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DESTINADA A “INVESTIGAR AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DO TRÁFICO DE ARMAS” (CPI – TRÁFICO DE ARMAS)
1. Cuida-se de habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as Organizações Criminosas e o Tráfico de Armas (fl. 02).
Segundo informa a peça inicial, o “presente mandamus visa garantir à paciente o direito ao silêncio no próximo dia 12 de julho, às 14 horas, pois foi convocada a prestar depoimento na qualidade de testemunha à Egrégia Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI – Tráfico de Armas), consoante documento anexo” (fl. 03).
Sustenta-se que a paciente “foi convocada pela CPI – Tráfico de Armas, pois está envolvida, segundo o Ministério Público Paulista, com a facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC” (fl. 05), tendo sido denunciada em processo criminal perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, com interrogatório judicial já designado.
Alega-se, ainda, que, “em sendo convocada pela Egrégia CPI – Tráfico de Armas, na condição de testemunha, poderá fazer prova contra si se assim for inquirida, fato que vilipendia o mandamento constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXIII, já que nemo tenetur se detegere, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar” (fl. 05).
Postulam os impetrantes a concessão de liminar “a fim de cessar a iminente coação ilegal que sofrerá a paciente Libânia Catarina Fernandes Costa, determinando-se, desde já, a expedição de salvo conduto, à guisa de garantir-lhe, perante seu depoimento à egrégia CPI – Tráfico de Armas, o direito ao silêncio” (fl. 09)
2. Os autos noticiam que a paciente figura como ré em processo criminal destinado a apurar a prática dos delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, art. 354 (vinte vezes), 163, III (três vezes), 148, § 2º (vinte vezes), combinados com o art. 69, todos do Código Penal (fls. 28 e 36). Tudo indica, portanto, que a Sra. Libânia Catarina Fernandes Costa prestará declarações na qualidade de investigada, e não como testemunha.
O entendimento desta Corte a respeito do tema posto neste habeas corpus é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, entre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados (HC 79.812, rel. Min. Celso de Mello; HC 79.244, rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 84.335, rel. Min. Ellen Gracie; HC 83.775, rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 85.836, rel. Min. Carlos Velloso).
3. Diante do exposto, defiro a liminar para que a paciente seja dispensada de firmar termo de compromisso legal de testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dela, paciente, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não-auto-incriminação.
Comunique-se com urgência. Expeça-se salvo-conduto.
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2006.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)
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