Contas calculadas

Saldos do FGTS devem ser corrigidos pela Selic, decide STJ

Autor

11 de julho de 2006, 11h03

Incidem juros de 0,5% ao mês por atraso sobre os expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS, a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. O entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que os juros moratórios devem ser calculados de acordo com a taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – no caso a taxa Selic. Para os ministros, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

A questão foi definida em um recurso da Caixa Econômica Federal. O banco tentou reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na ação principal, Maria Galvão pediu que fosse aplicado o IPC aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Em primeira instância, o pedido foi aceito. O TRF-5 afastou a incidência da taxa Selic. Para o Tribunal, nas contas vinculadas do FGTS, cabem juros moratórios à base de 1% no caso das ações ajuizadas quando já em vigor o novo Código Civil. Inconformada, a CEF recorreu ao STJ

STJ

O ministro Luiz Fux, relator, entendeu que o índice aplicado pelo TRF-5 foi equivocado. Ele ressaltou que quando o Tribunal reconhece a aplicação da Taxa Selic não significa reforma para pior, já que os juros bem como a correção monetária integram o pedido de forma implícita. Assim, segundo ele, é desnecessária sua menção expressa do pedido formulado em juízo.

Para o ministro, os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação à base de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2001). A partir de então, vale a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é a Selic nos termos da Lei 9.250/95. O entendimento foi embasado nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes.

Ele entendeu, ainda, que no caso é inaplicável, a título de juros moratórios, o percentual de 0,5% de que trata o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.036/90. Motivo: a ação foi proposta em 2004, quando vigente a Lei 10.406, que instituiu o novo Código Civil.

A Turma reconheceu também que nas ações entre o FGTS e os titulares propostas após a vigência da Medida Provisória 2164-41/2001, não se admite a cobrança de honorários advocatícios.

Resp 803628

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!