Tributação inviável

ISS não incide sobre atividades registrais e notariais

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11 de julho de 2006, 7h00

O ISS — Imposto sobre Serviço não incide em atividades registrais e notariais. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade das leis dos municípios gaúchos, Taquari e de Barros Cassal. Para o Órgão, a tributação é inviável porque as atividades de cunho administrativo são de natureza pública, com a execução delegada pelo Poder Público.

As Ações de Diretas de Inconstitucionalidade contra as normas foram propostas pelo Ministério Público Estadual.

O desembargador João Carlos Branco Cardoso relatou a ação contra lei do município de Taquari, que estabeleceu a nova lista de serviços e instituiu a cobrança de ISSQN sobre a atividade de Registros Públicos, Cartórios e Notariais. Para o desembargador, o ISS não deve incidir sobre essas atividades porque elas não visam lucro e, sim, a “eficiente e segura prestação dos serviços públicos a eles delegados”.

O desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano foi relator da ADI contra o Código Tributário do município de Barros Cassal. Pela Lei Complementar 336/03, que deu nova redação à legislação, a cobrança de imposto sobre serviços executados pelo estado não pode ser feita.

Para ele, “quando houver prestação de serviço público, estar-se-á prestando atividade de Estado, isto é, atividade pública que a Constituição Federal determinou que o Poder Público, diretamente ou mediante delegação, preste aos cidadãos ou administrados”.

Processos 700.142.178-63 e 700.148.405-08

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