Peso do encargo

STJ nega liminar a depositário negligente em ação de Shopping

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11 de julho de 2006, 13h58

Depositário negligente no encargo assumido está sujeito a punições. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus preventivo para João Paulo Cruz. Ele foi nomeado depositário dos bens penhorados nos autos da ação de execução promovida pela Maxi Shopping Administração e Participação.

O pedido de prisão do depositário foi negado pelo juízo de primeiro grau. A Maxi Shopping entrou com agravo de instrumento. A empresa alegou que não pode se falar em inconstitucionalidade de decretação da prisão civil, principalmente porque a legislação de regência, bem como a jurisprudência brasileira, admitem a restrição da liberdade nas hipóteses de dívidas decorrentes de prestação alimentícia e de depositário infiel.

Sustentou, ainda, que não pode haver substituição de bens como almejam os executados. Motivo: os bens substituídos não existem mais, pois foram alienados.

O Tribunal de Justiça acolheu o pedido da Maxi Shopping para determinar “ao executado a entrega das coisas penhoradas, ou o depósito do equivalente em dinheiro (valor de mercado dos bens), no prazo de 24 horas, sob pena de prisão civil”.

O desembargador relator considerou que é dever do depositário judicial ser zeloso e diligente na guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade. Caso contrário, verificado o seu descaso no cumprimento do encargo, está sujeito a sofrer as penalidades.

“Na espécie, como se viu, o agravante alienou os bens móveis penhorados, o que reforça a convicção de que o depositário foi negligente no encargo assumido”, decidiu. O depositário entrou com pedido de HC preventivo no STJ.

O ministro Barros Monteiro negou a liminar. Segundo ele, não há ilegalidade na decisão do TJ. “A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor executado, depositário judicial de bem penhorado em execução forçada que, regularmente intimado, não deposita a coisa ou o equivalente em dinheiro”, afirmou.

O Ministério Público Federal ainda vai conceder parecer no caso. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma da Corte. O relator é o ministro Paulo Gallotti.

HC 61388

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